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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos à Execução 0004048-04.2018.8.08.0024

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0004048-04.2018.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MAURO PEGORETTI, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas na sentença de ID 92774876, passando o julgado a vigorar com a seguinte redação: “JULGO EXTINTO o processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual provocada pela extinção da Execução de Título Extrajudicial apensa nº 0019767-60.2017.8.08.0024. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), CONDENO a parte embargada (BANCO BRADESCO S.A.) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais destes embargos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se a ressalva do prequestionamento da matéria infraconstitucional debatida, nos moldes do art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004048-04.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE MAURO PEGORETTI EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MAURO PEGORETTI (ID 93529725) em face da sentença proferida no ID 92774876, que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução movidos contra o BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que o laudo pericial contábil não constatou excesso de execução nem irregularidades na cobrança dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução nº 0019767-60.2017.8.08.0024. A decisão embargada condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução, ordenando o regular prosseguimento do feito executivo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que, anteriormente à prolação da sentença embargada (em 20/01/2026), foi proferida sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial apensa nº 0019767-60.2017.8.08.0024 (ID 88826165), na qual este d. Juízo reconheceu fato superveniente extintivo do direito do exequente (art. 493 do CPC) e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, em virtude da novação da dívida estendida ao avalista por anuência expressa do credor ao Plano de Recuperação Judicial da devedora principal (Sanevix Engenharia Ltda.). Aponta haver manifesta contradição em se manter provimento jurisdicional que reputa hígida a cobrança e determina o prosseguimento da execução quando o próprio processo executivo matriz já foi extinto por decisão do mesmo Juízo. Indica, também, omissão relativa à falta de apreciação do impacto processual desse fato superveniente sobre a utilidade e o objeto dos embargos do devedor (art. 493 do CPC). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgamento à extinção da execução, reconhecendo a perda superveniente do objeto, ou a revisão dos ônus de sucumbência, bem como a apreciação dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (arts. 489, § 1º, IV e VI, 493, 924, III, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC). Devidamente intimado (ID 98958037), o embargado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 99565750), aduzindo a inexistência de vícios na decisão. Argumenta que os embargos à execução versaram tão somente sobre excesso de execução, o qual foi afastado por perícia técnica, não podendo o Juízo decidir sobre matéria não arguida na petição inicial. Informa ter interposto recurso de apelação contra a sentença da execução e afirma que o recurso possui intuito protelatório, postulando a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e das sanções por litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade atestada na certidão de ID 98958034, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Por sua vez, o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Analisando minunciosamente os autos e o caderno processual da ação de execução conexa, verifica-se que assiste razão à parte embargante, estando devidamente caracterizadas a omissão e a contradição no decisum embargado. A omissão reside no fato de que, ao proferir a sentença nestes embargos à execução em ID 92774876, o Juízo deixou de valorar e integrar ao provimento jurisdicional o fato superveniente consubstanciado na prolatação da sentença extintiva no processo executivo apenso nº 0019767-60.2017.8.08.0024, exarada em 20/01/2026. A teor do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Trata-se de dever do magistrado atentar para a realidade processual e material posta nos autos no momento da entrega da prestação jurisdicional. A extinção da execução pelo reconhecimento da novação da dívida e liberação do avalista opera efeito extintivo direto sobre o próprio título e a exigibilidade do crédito perseguido, o que repercute inarredavelmente sobre a ação incidental de embargos à execução. Por se tratar de matéria extintiva de ordem pública e verificada em decisão proferida pelo próprio Juízo nos autos principais, sua apreciação prescindia inclusive de provocação anterior na peça exordial dos embargos, afastando a tese defensiva suscitada pelo embargado em suas contrarrazões. A contradição, por sua vez, manifesta-se no plano lógico-sistêmico das decisões proferidas: de um lado, a sentença exarada na execução principal reconheceu extinta a obrigação executada e ordenou a liberação de penhoras; de outro lado, a sentença embargada afirmou a higidez da cobrança, julgou improcedentes os embargos e determinou o retorno dos autos ao processo executivo para "regular prosseguimento". É patente a inconciliabilidade entre determinar o prosseguimento de uma execução que já se encontra julgada extinta. O processo incidental de embargos do devedor, embora possua autonomia funcional, guarda relação de estrita dependência lógica e causal com o feito executivo do qual se origina. Não subsiste jurídica nem praticamente provimento que determine a continuidade de pretensão executória já extinta por decisão judicial antecedente. Dessa forma, constatadas a omissão e a contradição, impõe-se acolher os embargos declaratórios e, por imperativo de coerência lógica e efetividade processual, conceder-lhes excepcionais efeitos infringentes para integrar e alterar o resultado do julgamento. Diante da consolidação do fato superveniente extintivo da execução apensa, os presentes embargos à execução perderam supervenientemente seu objeto e utilidade prática. O esvaziamento da pretensão executória principal acarreta a falta de interesse de agir remanescente no incidente de defesa, ensejando a extinção do processo incidental sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. No que tange aos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual, ocorrendo a perda do objeto por fato superveniente, as custas e os honorários serão suportados por quem deu causa ao ajuizamento ou à causa de extinção. No caso concreto, a extinção da execução decorreu da aprovação do plano de recuperação judicial com a anuência do credor e consequente novação estendida ao avalista, circunstância imputável ao exequente, que insistiu na cobrança de crédito extinto. Assim, incumbe ao embargado/exequente responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios destes embargos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, afasto a pretensão do embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e das penas de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). A oposição do presente recurso fundou-se na demonstração efetiva de vícios de omissão e contradição no julgado, revelando o exercício lídimo do direito de recorrer, o que afasta de modo peremptório qualquer caráter procrastinatório. Aplica-se, por analogia, a orientação insculpida na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). Ficam expressamente enfrentados e ressalvados, para fins de prequestionamento, os art. 489, § 1º, IV, 493, 924, III, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MAURO PEGORETTI, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas na sentença de ID 92774876, passando o julgado a vigorar com a seguinte redação: “JULGO EXTINTO o processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual provocada pela extinção da Execução de Título Extrajudicial apensa nº 0019767-60.2017.8.08.0024. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), CONDENO a parte embargada (BANCO BRADESCO S.A.) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais destes embargos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registre-se a ressalva do prequestionamento da matéria infraconstitucional debatida, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0019767-60.2017.8.08.0024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito