Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800605-81.2026.8.20.5105 Parte autora:ANTONIO TARGINO DE FARIAS FILHO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora, ANTONIO TARGINO DE FARIAS FILHO, alega desconhecer o débito de R$ 1.570,17 (mil, quinhentos e setenta reais e dezessete centavos), que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu, BANCO BRADESCO S/A. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida e reparação moral. Em sua contestação no ID. 188020636, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança, sem, contudo, apresentar o contrato ou outra prova da origem da dívida. Realizada audiência de conciliação no ID. 188705504, não houve acordo. A parte autora apresentou réplica de ID. 189386379 e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial a relatar. Passo à análise das preliminares. A instituição financeira demandada arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa de solução administrativa da controvérsia. Tal preliminar não merece acolhida. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a preliminar. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, art. 14 do CDC. Diante da negativa do autor quanto à existência do contrato, caberia ao banco réu, por força da inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, do CDC e da distribuição ordinária do ônus probatório, art. 373, II, do CPC, comprovar a origem e a legitimidade da dívida. Contudo, ao analisar a contestação ID. 188020636 e os documentos que a acompanham, verifica-se que o réu se limitou a apresentar uma defesa genérica, sem juntar aos autos qualquer documento essencial que comprovasse a relação jurídica, como o contrato assinado, gravações de contratação por telefone ou qualquer outro elemento que demonstrasse a inequívoca anuência do autor. A simples alegação de regularidade do débito, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A falha do fornecedor em seu dever de prova corrobora a versão do consumidor. A jurisprudência do TJRN é firme nesse sentido: TJ-RN — RECURSO INOMINADO CÍVEL 8200614820258205106 — Publicado em 05/05/2026 Ementa: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA INSUFICIENTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da negativação decorrente de suposta dívida oriunda de cartão de crédito cedido a fundo de investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se os documentos apresentados pela parte ré são suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito e a legitimidade do débito; (ii) estabelecer se a eventual negativação indevida enseja danos morais, diante da existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar apenas faturas, capturas do seu sistema de informática, fotografia e assinatura em documento em branco, desacompanhados dos requisitos mínimos de validação da contratação digital (Id. TR 37211050). 4. A prova unilateral produzida pela fornecedora não demonstra, de forma segura, a manifestação de vontade da consumidora para celebração do contrato. 5. A ausência de instrumento contratual idôneo ou de elementos técnicos de autenticação digital impede o reconhecimento da relação jurídica e, por conseguinte, da exigibilidade do débito. 6. A inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, sem comprovação da origem da dívida, revela-se indevida, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a baixa da negativação. 7. A existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora (Id. TR 37211042) afasta a configuração de danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, por ausência de abalo adicional relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de documentos unilaterais desacompanhados de requisitos mínimos de validação não comprova a contratação em relações de consumo. 2. A inexistência de prova idônea da origem do débito torna ilegítima a negativação do consumidor. 3. A existência de inscrições preexistentes afasta a indenização por danos morais em caso de nova negativação indevida. Fonte: Jusbrasil. Grifos acrescidos. Dessa forma, não tendo o banco se desincumbido de seu ônus, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Reconhecida a ilicitude da inscrição, passo à análise do dano moral. O extrato da Serasa de ID. 178467561, juntado pelo próprio autor, demonstra que a negativação promovida pelo Bradesco, datada de 08/09/2022, foi a primeira a ser registrada. As demais anotações, em nome da Crefisa, são de 06/01/2025, ou seja, mais de dois anos posteriores. Assim, é inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, pois não havia inscrição legítima preexistente àquela realizada indevidamente pelo réu. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando não há apontamentos anteriores, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e independe da comprovação do efetivo prejuízo. TJ-RN — RECURSO INOMINADO CÍVEL 8023895320258205162 — Publicado em 28/10/2025 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 177,09 e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, em ação ajuizada por consumidor contra instituição financeira. 2. O autor alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e pleiteou compensação por dano moral. A sentença reconheceu a inexistência da dívida, mas afastou a indenização, por ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito, sem anotação anterior legítima, gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a inexistência de prova da relação contratual, mantém-se a declaração de inexistência do débito. 5. Ausente inscrição preexistente, inaplicável a Súmula 385/STJ. O dano moral decorre da própria inscrição indevida (dano in re ipsa), conforme Súmula 23/TJRN. 6. Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela Turma Recursal. 7. Ressalta-se a mudança de entendimento nesta Turma Recursal quanto à configuração de danos morais em casos de “pendências financeiras”. Com efeito, por meio de overruling , passou-se a reconhecer que a existência de pendência financeira, por si só, pode ensejar reparação por dano moral, afastando-se o entendimento anterior, que restringia tal possibilidade apenas às hipóteses de registro indevido em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexistência do débito e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, acrescido de juros e correção monetária nos termos fixados. Fonte:Jusbrasil. Grifos aacrescidos. Fonte: Jusbrasil. Grifos acrescidos. Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Com base nesses critérios e nos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais do TJRN, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide (Contrato nº 58780012377RM0299661), no valor de R$ 1.570,17 (mil, quinhentos e setenta reais e dezessete centavos); b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a promover a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)