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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800818-87.2026.8.20.5105

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0800818-87.2026.8.20.5105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA LUCIA LINO DA SILVA. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, em substituição à BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800818-87.2026.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA LINO DA SILVA REU: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA LUCIA LINO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificadas. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual teria sido incluído, sem possibilidade de escolha, seguro de proteção financeira no valor de R$ 979,00. Sustenta a ocorrência de venda casada e requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial também menciona tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem (ID 180710314). Citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada dos instrumentos contratuais, defendendo a regularidade das cobranças e a contratação voluntária e autônoma do seguro. Suscitou, ainda, indícios de litigância predatória, necessidade de retificação do polo passivo e complexidade da causa (IDs 189472276 e 189472278). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 190076467). A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de venda casada e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 190824567). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é suficientemente esclarecida pela prova documental, tendo a própria autora afirmado não possuir outras provas a produzir. 1. Das questões preliminares A circunstância de o patrono da parte autora ajuizar outras demandas semelhantes, bem como a utilização de petições padronizadas, não basta, isoladamente, para caracterizar litigância abusiva ou predatória. No caso, a autora compareceu pessoalmente à audiência de conciliação e manifestou interesse no prosseguimento da demanda, inexistindo elemento concreto capaz de demonstrar desconhecimento da ação, fraude na constituição do mandato ou alteração dolosa da verdade dos fatos. Assim, indefiro os pedidos de expedição de mandado de constatação, de comunicação à OAB e ao NUMOPEDE e de condenação por litigância de má-fé. Também não procede a alegação de complexidade. A controvérsia limita-se à análise dos documentos contratuais, não sendo necessária a realização de perícia ou liquidação incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Por outro lado, considerando a documentação relativa à cisão parcial da BV Financeira S.A., acolho o pedido de retificação para que passe a constar no polo passivo BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03. 2. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do CDC, contudo, não afasta a validade dos contratos regularmente celebrados nem dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) Infere-se que a inclusão do seguro na operação bancária, entretanto, não é, por si só, proibida, sendo ilícita apenas quando demonstrado que a contratação foi imposta como condição para a concessão do crédito. No caso, a documentação apresentada não evidencia imposição do seguro. A Cédula de Crédito Bancário identifica, de maneira individualizada, o seguro prestamista e o respectivo valor de R$ 979,00 (ID 189474080). O orçamento da operação, igualmente assinado pela autora, contém campo específico relativo ao financiamento do seguro, no qual foi assinalada a opção “Sim”, com indicação do valor e identificação da seguradora. Além disso, a contratação foi formalizada por meio de instrumento próprio e apartado, denominado “Proposta de Adesão – Seguro de Proteção Financeira”, no qual estão discriminados o prêmio único, as coberturas para invalidez permanente, desemprego involuntário, incapacidade física temporária e morte, os limites de indenização, os períodos de carência e franquia, bem como as condições gerais do produto. Ao final do documento consta assinatura específica da autora (ID 189474085). A autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem demonstrou que a instituição financeira condicionou a liberação do financiamento à aquisição do seguro. Tampouco há prova de que tenha sido impedida de contratar produto equivalente com outra seguradora. A alegação genérica de ausência de informação não prevalece diante da proposta autônoma, individualizada e devidamente assinada. Esse entendimento está em consonância com o precedente apresentado, proferido no processo nº 0816520-61.2021.8.20.5004, no qual a Primeira Turma Recursal do TJRN manteve a improcedência do pedido ao reconhecer a validade da contratação voluntária de seguro prestamista, diante da ausência de prova de coação, simulação ou venda casada. Observe: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AVALIAÇÃO DO BEM. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (i) É legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez, no início do contrato, e prevista em norma do Banco Central. (ii) A contratação voluntária de seguro prestamista e título de capitalização, sem evidências de coação ou venda casada, é válida. (iii) A mera cobrança de encargos, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não enseja dano moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816520-61.2021.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 18/11/2025).” Portanto, não ficou demonstrada a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Quanto à tarifa de cadastro, os documentos contratuais indicam valor igual a zero, inexistindo cobrança a ser declarada indevida. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 435,00, também foi expressamente discriminada no contrato. A instituição financeira juntou Termo de Avaliação de Veículo individualizado, contendo dados da autora e do automóvel, consultas sobre multas, IPVA, DPVAT, gravame e restrições, além da avaliação do estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus (ID 189474084). Demonstrada a efetiva prestação do serviço, não há abusividade na cobrança. Reconhecida a licitude dos encargos impugnados, inexiste pagamento indevido, razão pela qual não são cabíveis a restituição simples ou em dobro nem a compensação pretendida. Pelo mesmo fundamento, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira e inexistente demonstração de violação aos direitos da personalidade, também deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANA LUCIA LINO DA SILVA. Determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, em substituição à BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)