Ementa
Em consequência, e com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.