Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0016928-80.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BARBOSA REQUERIDO: MARINA BARCELLOS DE OLIVEIRA, MARCIA CRISTINA BARCELLOS DE OLIVEIRA, APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA, LUCIANA BARCELLOS DE OLIVEIRA CALDARA, VASCO ALVES DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA BARBOZA MONTEIRO - ES29809 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO SCHUTTZ DE ARAUJO - ES27827 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por MARIA DA PENHA BARBOSA em face de VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR sucedido no curso do feito por seu espólio e herdeiros, a saber MARINA BARCELLOS DE OLIVEIRA. Os autos foram digitalizados e o link para a consulta das peças processuais se encontra no id. 42965354. Narra a autora que contratou o requerido para defendê-la na Ação Declaratória c/c Reivindicatória com pedido de tutela antecipada nº 0085752-84.2010.8.08.0035, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha e que, ao longo daquela demanda, o profissional jamais a informou sobre o andamento processual, deixou de comparecer aos atos e não atendeu às intimações publicadas, o que teria acarretado a decretação de sua revelia, a perda da causa e, por consequência, sua condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de custas e honorários sucumbenciais. Relata, ainda, ter formulado reclamação perante a OAB/ES, protocolo nº 119792019-0, buscando a intermediação da entidade. Requereu, pelos motivos narrados, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e de R$ 2.000,00 a título de ressarcimento dos encargos sucumbenciais suportados naquele feito, atribuindo à causa o valor de R$ 4.000,00. Em diversas tentativas de realização de audiência de conciliação, foram todas frustradas em razão do estado de saúde do requerido, conforme se denota nos autos digitalizados, documentos de evento 27 e 28. Foi deferido o pedido de nomeação de advogado dativo para a autora, múnus que foi aceito, conforme petição dos autos digitalizados de evento nº 41. Em petição de 22 de novembro de 2022, juntada em evento 42, a advogada dativa nomeada à autora requereu a decretação da revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a digitalização dos autos e migração para o Pje, bem como o falecimento do requerido no curso do processo, conforme certificado em id. 45968630 com a regular habilitação de seu espólio e de seus herdeiros, conforme decisão de id. 82033460. Apresentada contestação pelo espólio em id. 94254813, representado por sua inventariante e pelos herdeiros habilitados, todos por procurador comum, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos herdeiros enquanto não ultimada a partilha e, no mérito, sustentou a inexistência da premissa fática da inicial, porquanto o processo originário teve trâmite regular, com apresentação de contestação em favor da ora autora e sem qualquer decretação de revelia; invocou a natureza de obrigação de meio da atividade advocatícia, a inexistência de conduta culposa e a ausência de nexo de causalidade, bem como a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela apuração de litigância de má-fé. Em réplica juntada em id. 98232936 a parte autora sustenta a legitimidade dos herdeiros para estarem no polo passivo, mediante interpretação do art. 1.997 do Código Civil, bem como reforça a tese inicial. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Das questões referentes à preliminares Antes do exame do mérito, cumpre proceder a mero ajuste da autuação, sem repercussão sobre o direito das partes. A defesa foi apresentada pelo espólio do sr. Vasco Alves de Oliveira Júnior, regularmente representado por sua inventariante, atuando os herdeiros habilitados em nome do acervo hereditário, por procuração comum. Não há, portanto, vício de representação a sanar, tampouco irregularidade na triangulação processual, mormente porque o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito. Sendo o espólio o ente que responde pelas dívidas do falecido enquanto não ultimada a partilha, determino a retificação da autuação e da capa dos autos para que conste no polo passivo o aludido espólio, sem prejuízo da manutenção dos herdeiros, uma vez que não consubstancia nulidade e evita-se, deste modo, confusão processual em eventual recurso. Trata-se de correção de ofício da autuação, e não de acolhimento de matéria preliminar, razão pela qual a providência não altera o resultado do julgamento nem gera sucumbência. Indefiro, desde logo, o pedido formulado pela advogada dativa referente à revelia, pois o requerido, ainda em vida, compareceu aos autos por procurador regularmente constituído, tendo protocolado manifestações em 04 de dezembro de 2019 e em 18 de março de 2020, nas quais justificou documentalmente a impossibilidade de comparecimento às audiências designadas em razão de tratamento de saúde de neoplasia maligna, conforme eventos digitalizados em 14 e 29. Sobrevindo o óbito, operou-se a suspensão e a subsequente sucessão processual, tendo o espólio apresentado defesa por meio de comparecimento espontâneo, que a este juízo se afigura tempestiva, na linha do Enunciado nº 13 do FONAJE, segundo o qual, no rito dos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da efetiva intimação ou ciência do ato. Ainda que assim não fosse, os efeitos da revelia não seriam aqui operantes, pois o art. 20 da Lei nº 9.099/95 ressalva expressamente a hipótese de o contrário resultar da convicção do juiz. As demais preliminares deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação, aplicando ao caso o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil, por vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável à parte a quem o acolhimento daquela aproveitaria. Do mérito Conforme a jurisprudência dominante, a responsabilidade civil do advogado perante o cliente é subjetiva e decorre de obrigação de meio, e não de resultado. O profissional obriga-se a empregar a técnica e a diligência exigíveis na defesa dos interesses do mandante, jamais a garantir o êxito da demanda, resultado que depende de fatores estranhos ao seu domínio, quer dizer, o acervo probatório, o direito material subjacente e o convencimento do julgador. O regime é o do art. 32 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual o advogado responde pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, combinado com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Não incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja pela incidência de norma específica, seja por não se tratar de atividade fornecida no mercado de consumo. Disso decorre que competia à autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar, não somente a conduta culposa do profissional, como também o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Nenhum desses elementos restou demonstrado. Explico. A pretensão indenizatória repousa sobre uma única premissa fática, isto é, a de que o requerido teria abandonado o processo originário, deixando de apresentar defesa e ocasionando a revelia da ora autora. No entanto, desmentindo a alegação, a sentença proferida nos autos nº 0085752-84.2010.8.08.0035, juntada pela autora em evento digitalizado 06, registra, em sequência cronológica, que foi apresentada defesa e que houve comparecimento em audiência, bem como deferimento de pedido de denunciação da lide, todos esses formulados pelo requerido. A autora, eventualmente, poderia reclamar da falta de documentos para efetivação da citação do denunciado. Contudo esclareça-se que mesmo exitosa a denunciação, ela não alteraria o desfecho da ação reivindicatória, resolvida pela prevalência do título registrado. Ademais, a ausência de efetivação da denunciação da lide, não impede ação de regresso, na forma do art. 125 do Código de Processo Civil. Não houve, portanto, revelia. Não houve perda de prazo relevante. Não houve omissão de ato processual essencial. Ao contrário do alegado, o que os autos originários revelam é atuação processual documentada em quatro momentos distintos, com formulação de pedido incidental acolhido pelo juízo. Registre-se, ademais, que a defesa obteve resultado útil parcial em favor da ora autora, pois o pedido de indenização por danos morais formulado contra ela foi rejeitado, tendo a demanda sido julgada apenas parcialmente procedente. Superada a premissa da inicial, resta evidenciado que a sucumbência experimentada pela autora não decorreu de falha técnica de seu patrono, mas da fragilidade do direito material que ela própria titulariza. Além disso, a condenação em custas e honorários sucumbenciais é previsto em lei, atualmente, no art. 85 do Código de Processo Civil, risco inerente e previsível ao exercício do direito de ação e de defesa, que onera a parte vencida e não pode ser transferido ao profissional que a representou. Não há, pois, chance séria e real suprimida. Resta a alegação de que a autora não teria sido informada sobre o andamento da causa. O dever de informar integra, de fato, o múnus do advogado. Ocorre que, no caso, a alegação vem desacompanhada de qualquer elemento de prova, sendo que a própria reclamação formulada perante a OAB/ES foi expressamente apresentada como pedido de intermediação, com a autora consignando de forma literal que não pretendia denunciar o profissional, inexistindo nos autos notícia de apuração disciplinar instaurada ou concluída em desfavor do requerido. Sobretudo, eventual deficiência de comunicação não guarda relação causal com os danos postulados, que decorrem exclusivamente da sucumbência e a sucumbência, como demonstrado, era inevitável. Dissabor decorrente de comunicação insatisfatória, ainda que reconhecido, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 2.000,00, além de se tratar de encargo próprio da parte vencida, não há nos autos comprovação de seu efetivo desembolso. Anoto, por fim e apenas em obter dictum, que o requerido comprovou nos autos deste feito, já em dezembro de 2019 e em março de 2020, grave estado de saúde, vindo a falecer no curso da demanda. A circunstância contextualiza a dificuldade de contato relatada pela autora no período que antecedeu o ajuizamento, mas não constitui fundamento autônomo desta decisão, que se assenta, como visto, na inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade. Quanto ao requerimento de sanção por litigância de má-fé, cabe esclarecer que a imposição das penas do art. 81 do Código de Processo Civil exige elemento subjetivo que aqui não se identifica. Houve exercício regular do direito de ação, ainda que fundado em premissa equivocada e portanto, entendo não ser o caso de sanção da parte autora no que diz respeito à aludida pena, mormente por se tratar de pessoa idosa e com acompanhamento posterior apenas de advogado dativo. Ante o exposto resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; FIXO os honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado para a defesa da parte autora, Dr. Letícia Barboza Monteiro, inscrito na OAB/ES sob o nº 29.809, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. RETIFICO A AUTUAÇÃO para que conste no polo passivo o ESPÓLIO DE VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, representado por sua inventariante, sem necessidade de exclusão dos demais herdeiros, a fim de evitar confusão processual, procedendo a Secretaria às anotações necessárias; Sem custas e sem honorários sucumbenciais, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que os embargos de declaração não constituem instrumento para obtenção de efeitos infringentes, devendo eventual reforma desta sentença ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: MARIA DA PENHA BARBOSA Endereço: ESTUDANTE JOSE JULIO DE SOUZA, 2650, APTO 1102, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 # Nome: MARINA BARCELLOS DE OLIVEIRA Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 898, AP 301, ANTONIO GIL VELOSO, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-012 Nome: MARCIA CRISTINA BARCELLOS DE OLIVEIRA Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1334, APTO 802, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Nome: APARECIDA BARCELLOS DE OLIVEIRA Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1334, AP 701, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-016 Nome: LUCIANA BARCELLOS DE OLIVEIRA CALDARA Endereço: MARANHAO, 95, AP 1002, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340 Nome: VASCO ALVES DE OLIVEIRA NETO Endereço: DR CARLITO VON SCHILGEN, 101, 201, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-430