Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5013296-89.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN GOMES FERREIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MIRIAN GOMES FERREIRA Endereço: R DA MANGA, 121, PONTA DA FRUTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-518 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. - intimação eletrônica. Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MIRIAN GOMES FERREIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A autora afirma que adquiriu da ré um sofá na cor marrom, no valor de R$ 1.899,00, além de serviço de impermeabilização no valor de R$ 609,90. Relata que a ré realizou cerca de quatro tentativas de entrega, todas com a cor incorreta, razão pela qual acabou aceitando o produto enviado para encerrar o impasse. Sustenta que, posteriormente, ainda durante o período de garantia, o sofá apresentou vício no assento. Ao solicitar a substituição, foi informada de que o modelo não estava mais disponível, sendo-lhe oferecida a troca por produto de valor superior mediante pagamento da diferença. Diante disso, requer o cancelamento das cobranças remanescentes, a restituição integral dos valores pagos pelo sofá e pela impermeabilização e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de tutela para impedir eventual negativação. Liminar indeferida em ID nº 94325051. Contestação da ré em ID nº 101506163, a qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como comerciante e que eventual vício de fabricação seria de responsabilidade da fabricante Sofa Inbox Ltda. Alega também a incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de prova pericial para apuração do alegado defeito. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois a autora teria sido inicialmente orientada a procurar a fabricante e, posteriormente, foi autorizado o cancelamento da compra, condicionado à coleta do sofá, tendo a ré tentado contato com a consumidora sem sucesso. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, alegando ausência de ato ilícito e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Manifestação da parte autora em ID nº 101713414. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. A controvérsia não versa sobre fato do produto, mas sobre vício apresentado pelo bem adquirido, hipótese submetida à disciplina do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Assim, tendo a requerida comercializado diretamente o sofá à autora, possui legitimidade para responder pelos vícios apresentados pelo produto, não sendo possível transferir exclusivamente ao fabricante a responsabilidade pela solução da demanda. Do mesmo modo, não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial. No caso concreto, a solução da controvérsia prescinde de produção de prova técnica complexa, uma vez que a própria requerida reconhece, em sua contestação, que, após o atendimento realizado, foi autorizado o cancelamento da compra, com solicitação de coleta do produto na residência da autora. Quanto ao mérito, compulsando os autos, é inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da clara caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista. Os documentos juntados demonstram que a autora adquiriu da requerida o sofá objeto da demanda pelo valor de R$ 1.899,00, estando devidamente identificados o produto, a consumidora e a empresa vendedora nas notas fiscais apresentadas em ID nº 94209784. Da mesma forma, encontra-se comprovada em ID nº 94209782 a contratação do serviço de impermeabilização, no valor de R$ 609,90, expressamente vinculado ao mesmo sofá adquirido pela autora. Embora a requerida sustente não haver prova suficiente acerca do vício apresentado pelo produto, sua própria narrativa defensiva demonstra que, após as tratativas administrativas, foi autorizado o cancelamento da compra e solicitada a coleta do sofá, providência que não chegou a ser concretizada. Nesse contexto, não se mostra razoável reconhecer, de um lado, que a fornecedora autorizou a resolução da contratação e, de outro, impor à consumidora a manutenção do vínculo contratual e das respectivas cobranças. Com efeito, nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, é facultado ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço. No caso, além de não ter sido solucionado o problema apresentado pelo sofá, a própria requerida afirma ter autorizado o cancelamento da compra, de modo que se mostra cabível a resolução do negócio e a consequente restituição dos valores pagos pela consumidora. Os documentos apresentados demonstram, ainda, que a autora permaneceu efetuando pagamentos destinados ao Grupo Casas Bahia mesmo posteriormente, constando comprovantes de parcelas pagas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2026. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecido o direito da autora ao cancelamento definitivo da contratação. A mesma conclusão alcança o valor despendido com a impermeabilização, uma vez que se trata de serviço diretamente vinculado ao produto cuja aquisição está sendo desfeita. Comprovada a contratação pelo valor de R$ 609,90 em ID nº 94209782, a manutenção desse encargo implicaria impor à consumidora o custo de serviço realizado sobre bem que apresentou vícios. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço e sendo cabível a resolução da contratação, a autora faz jus à restituição dos valores de R$ 1.899,00, referente à aquisição do sofá, bem como do serviço de impermeabilização, no valor de R$ 609,90. Considerando que já transcorreram vários meses desde a contratação, durante os quais a autora permaneceu suportando o pagamento das parcelas sem que a situação fosse efetivamente solucionada, mostra-se mais adequada a resolução integral do negócio, com a restituição do valor total da contratação, em vez da simples determinação de cancelamento das cobranças vincendas. Ademais, diante do decurso do tempo e da continuidade dos pagamentos durante o curso da demanda, não há como aferir, com precisão, o montante efetivamente adimplido pela autora até o presente momento, circunstância que igualmente recomenda o desfazimento integral da contratação, evitando-se a necessidade de apuração posterior de parcelas pagas e eventualmente ainda pendentes. Assim, deverá a requerida restituir à autora a quantia de R$ 2.508,90 (dois mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos), correspondente ao valor do sofá e do serviço de impermeabilização, mediante devolução do produto, restabelecendo-se as partes ao estado anterior à contratação. No que se refere ao dano moral, entendo que igualmente merece acolhimento. Com efeito, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, considerando que a controvérsia não se limitou à simples existência de vício no produto. Conforme narrado, houve sucessivas tentativas de entrega do sofá na cor incorreta e, posteriormente, o surgimento de defeito no bem, sem que a questão fosse solucionada de forma satisfatória. Além disso, embora a própria requerida tenha informado que autorizou o cancelamento da compra e a coleta do produto, a solução não foi efetivamente concretizada, permanecendo a autora com o sofá e submetida às cobranças decorrentes da contratação. Nesse contexto, a sucessão de falhas e a necessidade de reiteradas tentativas para solucionar problema que deveria ter sido prontamente resolvido pela fornecedora extrapolam os dissabores ordinários das relações de consumo, evidenciando perda relevante do tempo útil da consumidora e justificando a reparação extrapatrimonial. Assim, resta configurado o dano moral indenizável, devendo a requerida responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.508,90 (dois mil, quinhentos e oito reais e noventa centavos) em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 14 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26033116225339600000086480657 1 FORMULARIO Peças digitalizadas 26033116225429200000086480661 2 DOC COM FOTO Peças digitalizadas 26033116225515600000086480662 3 COMP DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 26033116225593500000086480664 ANEXO Peças digitalizadas 26033116225697700000086480665 CNPJ Peças digitalizadas 26033116225801500000086480666 COMP DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 26033116225891500000086480667 CONTRATO Peças digitalizadas 26033116225983700000086480668 FOTO Peças digitalizadas 26033116230074900000086480669 NOTA Peças digitalizadas 26033116230164300000086480670 PROCON Peças digitalizadas 26033116230270700000086480672 Decisão - Carta Decisão - Carta 26040115454248100000086587212 Decisão - Carta Decisão - Carta 26040115454248100000086587212 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26040115454248100000086587212 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042400445126000000087911852 Habilitação nos autos Petição (outras) 26050710505346300000088759548 1 Petição (outras) em PDF 26050710505356100000088759549 1520031_0_85_KIT GRUPO CASAS BAHIA_1223571090 Documento de representação 26050710505372900000088759550 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26063018182862700000094827109 Document_260626_164752 pg-00023 Aviso de Recebimento (AR) 26063018182645500000094827111 Certidão Certidão 26070217515551400000095204225 Contestação Contestação 26070816503811500000095609235 360107518ContestacaoContestacaoff59b4470a44 Contestação em PDF 26070816503822300000095610402 360107518SubstabelecimentoSUBSTABELECIMENTO1b1c45182535 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26070816503849500000095611260 360107518CartadepreposicaoCARTADEPREPOSTOd1d42f1c22b3 Carta de Preposição em PDF 26070816503871000000095611263 360107518KITGCBUNIFpdf9699dc84554a Documento de representação 26070816503897800000095611265 360107518SUBSGCBJUNHO2026ESpdf1a0c0a2f802e Documento de representação 26070816503940500000095611270 Termo de Audiência Termo de Audiência 26071015474971800000095794808 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26071017295661000000095797019 [Untitled] - 2026-07-10T155836.669 Outros documentos 26071017295676800000095798440