Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0872346-42.2025.8.20.5001 AUTOR: ANDRESA ALVES PRAXEDES GUEDES REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por ANDRESA ALVES PRAXEDES GUEDES em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Afirmou a autora, em síntese, que, no dia 7 de fevereiro de 2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se apresentou como gerente bancário e lhe informou acerca de suposta compra realizada em seu nome no Mercado Livre. Relatou que, induzida em erro pelo interlocutor, colocou a ligação no viva-voz, abriu o aplicativo da instituição demandada, alterou o limite de transações e seguiu as orientações que lhe foram repassadas, inclusive copiando código recebido por mensagem e inserindo-o na funcionalidade “Pix copia e cola”. Sustentou que, ao término do procedimento, constatou a realização de operação denominada “Pix no Crédito”, no valor de R$ 4.980,00 (quatro mil e novecentos e oitenta reais) em favor de terceiro, percebendo, somente então, que havia sido vítima de fraude. O boletim de ocorrência registrou que o suposto atendente orientou a autora a alterar seu limite diário, solicitou informações sobre a fatura e o crédito disponível e determinou que fosse inserido no aplicativo o código encaminhado por mensagem. Alegou que comunicou imediatamente a fraude à instituição financeira, mas não obteve a restituição do numerário, tendo posteriormente realizado negociação para parcelamento do débito, com incidência de encargos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da operação e do respectivo parcelamento, a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a implantação de mecanismos adicionais de segurança em sua conta. Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade da transação, a restituição de R$ 4.980,00, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a imposição de obrigações destinadas ao reforço dos mecanismos de autenticação e segurança. A tutela de urgência foi indeferida no id. 165014843, ao fundamento de que a ação somente foi proposta mais de um ano e seis meses após a ocorrência dos fatos, não se evidenciando o perigo de dano contemporâneo, além da necessidade de prévia instauração do contraditório para esclarecimento da dinâmica da operação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 167563492, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuita de justiça à autora. No mérito, sustentou que a operação foi realizada no dispositivo habitual da autora, mediante utilização de senha pessoal de quatro dígitos e dentro dos limites estabelecidos pela própria usuária. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo o evento à culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, que a teria induzido a voluntariamente realizar a transação. Informou que acionou o Mecanismo Especial de Devolução – MED no próprio dia da comunicação, mas não houve recuperação do numerário, em razão da inexistência de saldo na conta destinatária. Afirmou, ainda, que nenhuma outra operação questionada foi realizada após a comunicação do comprometimento da conta, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou a responsabilidade objetiva da instituição demandada e sustentou que a operação era incompatível com seu perfil de movimentação, razão pela qual deveria ter sido bloqueada ou submetida a confirmação adicional. Requereu também a inversão do ônus da prova e a apresentação da gravação da ligação telefônica por meio da qual a fraude teria sido praticada. Intimadas para especificação de provas, a requerida informou não possuir outras provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. II - Fundamentação II. 1 - Impugnação ao benefício da gratuidade concedido à autora Inicialmente, observa este juízo que houve a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida pela autora. Quanto a isso, a legislação é clara ao estabelecer a presunção de veracidade da afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os custos financeiros do processo, conforme se vê no artigo 99, § 3º, do CPC. A não manutenção dessa presunção depende de prova cabal de que a parte que a requereu esteja efetivamente em condições de se submeter aos ônus pecuniários processuais da relação instaurada, visto que o juiz somente poderá indeferir esse pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dessa benesse, nos termos do § 2º do já referido artigo do CPC. Não há nos autos, nem acompanhando a exordial nem a defesa apresentada, elementos probatórios suficientes que afastem a presunção afirmada, tendo sido feitas apenas conjecturas sobre isso. Assim, REJEITO essa impugnação. II.2 - Do mérito De início, não obstante a autora tenha requerido a produção de prova pericial e exibição documental, verifica-se que a controvérsia é eminentemente documental, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, ressalta-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que a autora pode se caracterizar como consumidora e a ré como fornecedora, conforme os ensinamentos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, em especial, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a atividade bancária é considerada de risco. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Pois bem, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência (ou não) de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada, notadamente no tocante à segurança das operações realizadas e à prevenção de fraudes. É incontroverso que, em 7 de fevereiro de 2024, foi realizada operação de Pix no Crédito no valor de R$ 4.980,00, seguida da transferência integral do numerário a terceiro identificado como “GERENTE NUBANK”. A requerida sustenta que a transação foi efetuada em dispositivo confiável, mediante senha pessoal e dentro do limite disponível. Esses elementos, contudo, não afastam, por si sós, a falha do serviço, pois, nos golpes de engenharia social, a própria vítima realiza os atos de autenticação induzida pelo fraudador. A controvérsia reside, portanto, na suficiência dos mecanismos de prevenção adotados pela instituição. No caso, a própria requerida reconheceu que a operação destoava do histórico da autora e não correspondia ao seu padrão habitual de movimentação. Além do valor expressivo, houve alteração prévia do limite, utilização de Pix no Crédito, transferência imediata da integralidade do valor e identificação suspeita do favorecido. Apesar desses sinais, a instituição não comprovou a adoção de autenticação reforçada, bloqueio preventivo, confirmação adicional ou outra medida proporcional ao risco. Limitou-se a invocar o uso da senha e do aparelho habitual, sem esclarecer por que autorizou operação reconhecidamente atípica. Assim, a conduta da autora, embora tenha contribuído para o resultado, não configura culpa exclusiva, pois também houve falha no dever de segurança da requerida. Trata-se de fortuito interno, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. Ademais, a requerida demonstrou ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução após a comunicação da fraude, sem recuperar o numerário por ausência de saldo na conta destinatária. A providência posterior, embora adequada, não afasta a falha anterior na autorização da transação atípica. A tentativa de recuperação do dinheiro não substitui o dever de prevenção e de adoção de cautelas antes da liquidação da operação. Nesse contexto, reconhecida a falha na prestação do serviço, deve ser declarada a inexigibilidade do Pix no Crédito de R$ 4.980,00, abrangendo o principal, os juros, tarifas, encargos e parcelas decorrentes de eventual negociação ou parcelamento. A requerida deverá cancelar eventual saldo remanescente, cessar as cobranças e abster-se de promover negativação fundada no débito. Deverá, ainda, restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pela autora em razão da operação fraudulenta e de seus encargos. Como as faturas também contêm compras legítimas, o montante será apurado por simples cálculos em cumprimento de sentença, excluídos os lançamentos regulares e deduzidas eventuais quantias já restituídas. No tocante aos danos morais, nota-se que o prejuízo ultrapassou o mero dissabor cotidiano. A autora foi vítima de fraude bancária, suportou a constituição de dívida em seu cartão de crédito, precisou negociar o parcelamento do débito e permaneceu privada do valor indevidamente transferido, circunstâncias que extrapolam o simples inadimplemento contratual e caracterizam dano moral indenizável. Por derradeiro, a autora requer a implantação de autenticação reforçada, alertas adicionais e limites prudenciais em sua conta. Os pedidos, porém, são genéricos e não delimitam tecnicamente as medidas pretendidas. A imposição judicial de arquitetura específica de segurança, sem prova pericial ou parâmetro objetivo, dificultaria a definição e a fiscalização da obrigação. Também não há demonstração de risco atual, novas tentativas fraudulentas ou falha persistente e individualizada na conta. Desse modo, a tutela adequada consiste no cancelamento da operação, de seus encargos e na restituição dos valores pagos, não sendo cabível impor à requerida obrigações tecnológicas abertas e indeterminadas. III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação arguida pela ré, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexigibilidade da operação de Pix no Crédito realizada em 7 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 4.980,00, bem como de todos os juros, tarifas, encargos financeiros e parcelas diretamente decorrentes da referida transação; b) determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cancelamento de eventual saldo, parcelamento ou financiamento remanescente vinculado à operação declarada inexigível, abstendo-se de realizar novas cobranças relacionadas ao referido débito, bem como excluir eventual anotação restritiva decorrente exclusivamente da operação impugnada; c) condenar a requerida a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência da operação de R$ 4.980,00 e do respectivo parcelamento, incluindo juros e encargos financeiros diretamente vinculados ao débito fraudulento; d) determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal a partir da citação; e) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; f) julgar improcedente o pedido de implantação de autenticação em dois fatores específica, alertas adicionais, confirmações reforçadas, limites prudenciais e demais obrigações genéricas de alteração dos sistemas de segurança da requerida. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), atualizado pelo IPCA, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)