Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças de R$ 14,90 realizadas em 16/06/2026 e 16/09/2026, sob a rubrica Tarifa de Uso do Crédito Emergencial;
b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 59,60, condicionada à comprovação de sua efetiva quitação, vedada a restituição de valores apenas faturados e não pagos;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais.
A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.