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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0295460-44.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0295460-44.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças de R$ 14,90 realizadas em 16/06/2026 e 16/09/2026, sob a rubrica “Tarifa de Uso do Crédito Emergencial”;

b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 59,60, condicionada à comprovação de sua efetiva quitação, vedada a restituição de valores apenas faturados e não pagos;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais.

A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil.

Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças de R$ 14,90 realizadas em 16/06/2026 e 16/09/2026, sob a rubrica “Tarifa de Uso do Crédito Emergencial”; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 59,60, condicionada à comprovação de sua efetiva quitação, vedada a restituição de valores apenas faturados e não pagos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais. A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 389 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.