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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0806013-05.2025.8.20.5100

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0806013-05.2025.8.20.5100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, para: (i) declarar a ilegalidade do procedimento de apuração da irregularidade e do corte do fornecimento de água efetivado em 29/10/2025, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (id. 181251154), já cumprida pela ré; e (ii) condenar a CAERN ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir da data desta sentença. A correção monetária observará a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil. Condeno a CAERN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0806013-05.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, alegando que, em 29/10/2025, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido de forma abrupta e sem aviso prévio, não obstante a inexistência de inadimplência. Narrou que, dias antes do corte, prepostos da ré compareceram ao imóvel informando a necessidade de quebra da calçada para a realização de um procedimento, sem prestar qualquer esclarecimento técnico sobre sua natureza, razão pela qual, por prudência, não autorizou a intervenção. Aduziu que, no dia do corte, recebeu apenas um documento de recusa para assinatura, sem qualquer menção à possibilidade de suspensão do serviço, e que, buscando solução administrativa, foi informado, verbalmente, que deveria providenciar, por conta própria, profissional para quebrar sua calçada. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (id. 170637874). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, este Juízo, por prudência, postergou a apreciação da tutela de urgência para depois de ouvida a parte ré (id. 170659779), decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, do qual não se conheceu por se tratar de mero despacho irrecorrível (id. 177151989). A CAERN apresentou contestação, sustentando que a interrupção decorreu da constatação, por equipe terceirizada, de suposto desvio de medição ("by-pass") durante a substituição rotineira do hidrômetro, ocorrida em 15/10/2025, e da posterior recusa do autor em autorizar a quebra da calçada, necessária à correção da anomalia, o que teria levado à execução de "intervenção não autorizada no ramal" e ao corte do fornecimento na via pública, além de invocar, subsidiariamente, a existência de fatura em aberto referente a maio/2025, no valor de R$ 56,96. Em réplica, o autor impugnou especificamente a versão da ré, sustentando a ausência de prova técnica idônea da alegada irregularidade e a falha no dever de informação (id. 174896011). Sobreveio decisão que, em cognição sumária, acolheu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento no prazo de 72 horas, condicionado à colaboração do autor com a fiscalização técnica da concessionária (id. 181251154), decisão cumprida pela ré (ids. 181738275/181738276) e contra a qual não foi apresentado recurso (id. 185401909). Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes confirmaram o cumprimento da tutela e não formularam pedido de conciliação quanto ao remanescente da lide (id. 189321869). Instadas a especificar provas, sob pena de julgamento antecipado (id. 191323516), o autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 192273247); a ré, por sua vez, informou desinteresse na produção de outras provas (id. 193316927). É o relatório. DECIDO. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Assim entendo porque, intimadas as partes, ambas expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das constantes nos autos. Além do mais, a questão de fato pode ser enfrentada pela análise dos documentos apresentados pelas partes, entre eles as ordens de serviço, fotografias e registros internos da CAERN. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos envolve, de um lado, fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviço público essencial (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física destinatária final do serviço (CDC, art. 2º), inclusive na qualidade de vítima de evento danoso (CDC, art. 17). Na esteira desse raciocínio, aplica-se ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório: incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º e CF/88, art. 37, §6º). No caso concreto, foi a própria CAERN quem, em contestação, invocou como fato modificativo do direito do autor a existência de uma irregularidade técnica específica — o alegado desvio de medição ("by-pass") —, apta a justificar o corte do fornecimento. Nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC, combinado com o art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária comprovar, que essa irregularidade de fato existia, não bastando o mero registro unilateral de suspeita técnica. De logo, é importante destacar que não foi produzida perícia técnica judicial ou extrajudicial isenta sobre o hidrômetro ou sobre a suposta ligação irregular; tampouco foi apresentado o depoimento dos próprios operadores que teriam constatado a anomalia, de modo a esclarecer, sob o crivo do contraditório, em que efetivamente consistiram as "prováveis dúvidas" registradas em campo sobre a irregularidade da ligação do autor. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, não retratam, por si sós, qualquer dispositivo fraudulento (“by-pass”) ou conduta ilícita atribuível ao autor. Nesse contexto, merece destaque a fragilidade da própria narrativa defensiva. Embora a CAERN sustente que, durante a visita realizada em 28/10/2025, seus prepostos teriam informado ao consumidor, de maneira clara e suficiente, as razões da intervenção e sua necessidade técnica, atribui tal circunstância às Ordens de Serviço n. 37848829, 37848889 e 37848902, documentos que não foram juntados aos autos nem encontram respaldo em qualquer outro elemento de prova. Ao contrário, os únicos registros de campo efetivamente acostados (ids. 171135155 e 171135157) limitam-se a consignar a recusa do morador e a realização de “intervenção não autorizada no ramal”, sem qualquer referência aos esclarecimentos que teriam sido previamente prestados ao consumidor. Também não foi apresentado Auto de Infração apto a demonstrar a formalização da suposta irregularidade e sua prévia comunicação ao usuário. A inexistência de suporte documental mínimo enfraquece a tese defensiva e corrobora a alegação deduzida na petição inicial de que o autor não foi adequadamente informado, antes da interrupção do serviço, acerca da causa e da necessidade da medida interventiva da CAERN em seu imóvel. Cumpre assinalar, ainda, que, mesmo após a decisão deste Juízo que determinou ao autor que se abstivesse de criar qualquer obstáculo à fiscalização da CAERN (Id. 181251154), com a subsequente intervenção da ré no imóvel (id. 181738276), bem como após a posterior intimação para a produção de provas (id. 191323516), a ré não apresentou documento idôneo capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a irregularidade invocada para justificar a interrupção do abastecimento. É de se concluir, portanto, que inexistia irregularidade apta a convalidar a ação da companhia de água e, consequentemente, a suspensão do fornecimento do serviço indispensável. Em verdade o contexto dos autos revela flagrante a violação do dever de informação. Consumidor leigo, o autor foi abordado por prepostos da concessionária que, sem explicação técnica clara e prévia, exigiram autorização para quebrar a calçada de sua residência. Não há nos autos cópia do processo administrativo, correspondência, indicação de data e horário da vistoria ou explicação apta a justificar a intervenção e permitir ao consumidor uma decisão informada sobre medida que afetaria seu patrimônio. Veja-se que segundo a própria contestação (id. 171135148, fl. 2), a potencial irregularidade foi constatada em 15/10/2025, tempo suficiente para a CAERN se desincumbir de qualquer dessas alternativas de esclarecimento adequado até o momento do efetivo corte realizado no dia 28/10/2025. Todavia, não consta entre os documentos a notificação e a concessão de prazo, ainda que exíguo, para a regularização do problema. Além disso, a própria contestação registra que, após ser procurada pelo consumidor, a CAERN se recusou a fornecer ao autor cópia do processo administrativo relativo ao seu ramal e das fotografias produzidas, sob o argumento de que seriam documentos internos e sigilosos, embora dissessem respeito ao autor e à sua propriedade (Id. 171135148, fl. 5). Também é incontroverso que o autor foi impedido de acessar o sistema virtual da CAERN, no qual poderia obter mais informações sobre seu ramal. Diante da violação do dever de informação adequada e clara, previsto no art. 6º, III, do CDC, não se pode censurar o autor por recusar a intervenção sobre seu imóvel, inclusive com a quebra da calçada. A propósito, “O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.” (REsp n. 1.121.275/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 17/4/2012.) Não se pode exigir que o consumidor consinta na interferência em seu patrimônio sem demonstração clara e documentada da existência e da necessidade técnica da intervenção. Nessas circunstâncias, a recusa constitui exercício legítimo de proteção patrimonial e informacional e a conduta da ré afronta aos deveres anexos do contrato consistentes no cuidado, na providência, no esclarecimento e proteção ao patrimônio. Com efeito, “Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, o qual impõe a comunicação do contratante sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.”(STJ, REsp n. 2.140.050/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.). Por fim, rejeita-se a tese defensiva de que a manutenção da suspensão do abastecimento de água se justificaria, subsidiariamente, pelo inadimplemento da fatura referente a maio de 2025. O débito remonta a cinco meses antes do corte, realizado em 28/10/2025. A interrupção de serviço essencial para a cobrança de débito pretérito é ilícita, diante da existência de meios legítimos para a recuperação do crédito. Nesse sentido: (Apelação Cível n. 0801224-53.2023.8.20.5125, Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgamento e publicação em 12/06/2025).. Nesse sentido: (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801224-53.2023.8.20.5125, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) Nesse contexto, a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, fundada em apuração unilateral e irregular, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento específico, por decorrer da própria gravidade da privação de bem indispensável à dignidade da pessoa humana. O caso dos autos reveste-se de particular gravidade, pois o autor permaneceu 146 (cento e quarenta e seis) dias (29/10/2025 a 24/03/2026) privado do fornecimento de água em sua residência, período extenso revelador de inegável ofensa ao direito de personalidade da parte autora. Em caso semelhante, veja-se o seguinte precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. IMPUTAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE. NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de multa por infração, inexigibilidade de taxa de religação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da suspensão do fornecimento de água na residência do consumidor sob a alegação de ligação clandestina ("ligação à revelia"). II. Questão em discussão1. Há três questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa e a suspensão do fornecimento de água podem ser fundamentadas em procedimento de apuração de fraude realizado exclusivamente pela concessionária; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço essencial e a imputação indevida de fraude configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença comporta redução.III. Razões de decidir1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre a relação jurídica entre o usuário e a concessionária de serviço público (arts. 2º e 3º do CDC), atraindo a responsabilidade civil objetiva por falhas na prestação do serviço (art. 14 do CDC).2. A concessionária age de forma abusiva ao apurar suposta fraude ou ligação clandestina de modo exclusivamente unilateral, sem franquear ao consumidor o contraditório substancial ou a realização de perícia técnica por terceiro isento.3. O Auto de Infração ou Termo de Ocorrência lavrado unicamente por prepostos da concessionária carece de força probante absoluta, cabendo à fornecedora o ônus de requerer perícia judicial para comprovar a regularidade da infração (art. 373, II, do CPC).4. A interrupção do fornecimento de água motivada por penalidade decorrente de procedimento administrativo nulo configura defeito na prestação do serviço público.5. A suspensão indevida de serviço público essencial gera dano moral in re ipsa, pois agride a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o patamar de mero aborrecimento cotidiano.6. A quantia indenizatória de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se proporcional e razoável frente às peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando que o consumidor permaneceu privado de água por 18 dias.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O procedimento administrativo de apuração de fraude conduzido de forma estritamente unilateral pela concessionária padece de nulidade, tornando inexigível a penalidade imposta sem o aval de perícia técnica isenta ou contraditório prévio.2. A interrupção de serviço essencial baseada em débito oriundo de apuração unilateral e irregular acarreta dano moral in re ipsa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.985.062/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.492.219/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.10.2019, DJe 12.11.2019. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834898-35.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2026, PUBLICADO em 23/06/2026) Finalmente, na quantificação do dano moral, deve-se observar o critério bifásico consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.197.284/AM), segundo o qual, em um primeiro momento, fixa-se um valor-base a partir da natureza do bem jurídico lesado e dos parâmetros adotados em casos análogos, de modo a preservar a isonomia e a segurança jurídica. Em seguida, na segunda fase, procede-se ao ajuste desse montante conforme as peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de culpabilidade do agente, eventual participação da vítima, a capacidade econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da indenização. Cotejando, pois, o precedente acima indicado e as peculiaridades do caso concreto, estabeleço a compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, para: (i) declarar a ilegalidade do procedimento de apuração da irregularidade e do corte do fornecimento de água efetivado em 29/10/2025, tornando definitiva a tutela de urgência concedida (id. 181251154), já cumprida pela ré; e (ii) condenar a CAERN ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir da data desta sentença. A correção monetária observará a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil. Condeno a CAERN ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito