Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
I) DECLARAR nula a contratação do produto objeto da inicial, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a este;
II) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento em dobro do valor de R$ 20.298,87 (vinte mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), o qual totaliza R$ 40.597,74 (quarenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso (Súmula 43 do STJ);
III) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Os índices de correção monetária e juros de mora devem incidir da seguinte forma: no período anterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ.
A partir de 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, p. ú., do CC), enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), vedada a cumulação com outros índices.
P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.