Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0145487-15.2026.8.04.1000

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0145487-15.2026.8.04.1000

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

I) DECLARAR nula a contratação do produto objeto da inicial, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a este;

II) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento em dobro do valor de R$ 20.298,87 (vinte mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), o qual totaliza R$ 40.597,74 (quarenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso (Súmula 43 do STJ);

III) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

Os índices de correção monetária e juros de mora devem incidir da seguinte forma: no período anterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ.

A partir de 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, p. ú., do CC), enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), vedada a cumulação com outros índices.

P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: I) DECLARAR nula a contratação do produto objeto da inicial, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores referentes a este; II) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento em dobro do valor de R$ 20.298,87 (vinte mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), o qual totaliza R$ 40.597,74 (quarenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso (Súmula 43 do STJ); III) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Os índices de correção monetária e juros de mora devem incidir da seguinte forma: no período anterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme o Tema 1.368 do STJ. A partir de 30/08/2024, inexistindo índice convencionado, a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, p. ú., do CC), enquanto os juros de mora seguem a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC), vedada a cumulação com outros índices. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Manaus, 26 de Outubro de 2026. Jaime Artur Santoro Loureiro Juiz(a) de Direito