Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito lançado em nome da parte autora, Juzenilda Gomes Figueredo, referente à compra do telefone celular iPhone 16 128GB (pedido nº 1125079133), no valor de R$ 9.193,60 (nove mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos); b) DETERMINAR que a requerida, Magazine Luiza S/A, se abstenha de inscrever ou mantenha limpo o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) relativamente ao débito decorrente da compra do telefone celular objeto desta lide; c) CONDENAR a requerida, Magazine Luiza S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5010849-31.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUZENILDA GOMES FIGUEREDO REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) AUTOR: DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS - BA44353 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Nome: JUZENILDA GOMES FIGUEREDO Endereço: Rua Doutor Jair Andrade, 407, - até 900 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-700 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida José Andraus Gassani, 5400, - de 1899/1900 a 4947/4948, Distrito Industrial, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38402-324 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Juzenilda Gomes Figueredo em face de Magazine Luiza S/A. Aduz a autora, em síntese, que em 19 de dezembro de 2025 esteve na loja física da ré no Salvador Shopping, em Salvador/BA, onde abriu um cartão da loja e adquiriu apenas uma escova secadora. Relata que, a partir de 17 de janeiro de 2026, começou a receber mensagens de cobrança via WhatsApp e ligações telefônicas referentes a compras realizadas em seu nome via carnê digital, as quais desconhecia. Afirma que tomou conhecimento de compras efetuadas em seu nome referentes a um aparelho celular iPhone 16, um sofá e um fogão. Aduz que se dirigiu à loja física da requerida em Ilhéus/BA, momento em que o gerente informou que os débitos do sofá e do fogão haviam sido cancelados no sistema, mas que o aparelho iPhone 16 fora retirado na loja por terceiro desconhecido. Destaca que lavrou Boletim de Ocorrência e enviou notificação extrajudicial, sem contudo obter solução administrativa. Requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido (ID 93147349). A requerida apresentou contestação (ID 98224047) alegando, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil sob o argumento de fraude perpetrada por terceiro estelionatário, a inobservância do ônus probatório pela parte autora, a inexistência de dano moral indenizável. Réplica (ID 99166060). Audiência de conciliação (ID 99163165). Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal. Da ilegitimidade passiva A ré suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os fatos narrados decorreram de conduta exclusiva de terceiro estelionatário que utilizou indevidamente os dados da consumidora. A preliminar deve ser rejeitada. A aferição das condições da ação realiza-se à luz da Teoria da Asserção. Considera-se a relação jurídica material afirmada pela parte autora na petição inicial. Na hipótese versada, os dados pessoais da requerente estavam sob a guarda da requerida em decorrência do cadastro realizado para abertura do cartão da loja na filial de Salvador/BA. A contratação questionada e a posterior disponibilização do produto ocorreram no âmbito da estrutura comercial da demandada, o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a verificar a responsabilidade da requerida em relação às compras não reconhecidas efetuadas em nome da autora, a exigibilidade do débito referente à aquisição de um telefone celular e a ocorrência de danos morais indenizáveis. Na hipótese vertida, a própria requerida não nega a ocorrência da fraude e o posterior cancelamento administrativo das compras questionadas relativas ao sofá e ao fogão, sustentando tão somente que os fatos decorreram de ato praticado por terceiro estelionatário. Contudo, é de responsabilidade estrita da requerida a guarda e o zelo pelos dados pessoais da parte autora custodiados em seus sistemas de cadastro, bem como o dever de averiguar rigorosamente a identidade do real titular do cartão no momento da formalização da venda e da liberação da mercadoria. O descumprimento desses deveres operacionais caracteriza evidente falha na prestação do serviço e no dever de segurança exigível. A atuação dolosa de terceiros no âmbito de operações comerciais promovidas por grandes redes varejistas e concedentes de crédito constitui evento previsível e integrativo do risco do empreendimento, configurando fortuito interno inapto a romper o nexo de causalidade ou a atrair a excludente do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Aprofundando a análise da prova documental referente à entrega do aparelho celular iPhone 16 128GB, no valor de R$ 9.193,60, verifica-se que o produto foi retirado presencialmente na filial 725, localizada no Shopping Salvador, em Salvador/BA, em 19 de dezembro de 2025 (ID 98224052 e ID 98225856). Ocorre que os comprovantes operacionais de retirada de mercadoria anexados aos autos pela requerida não ostentam qualquer assinatura da parte autora ou documento comprobatório da verificação da identidade da pessoa que efetivamente procedeu ao levantamento do aparelho (ID 98225856 e ID 98225858). Assim, a requerida não comprovou que a autora realizou a compra ou retirou a mercadoria (ID 98224047 e ID 98225856). Impõe-se o reconhecimento da falha na segurança e o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente à compra do telefone celular no valor de R$ 9.193,60, determinando-se que a ré se abstenha de inscrever ou manter o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito por tal cobrança. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da requerida ao permitir a contratação fraudulenta com o uso dos dados da consumidora, vinculando-a a cobranças indevidas de expressivo valor (ID 93116356 e ID 93116358), ultrapassou os limites do mero aborrecimento. A autora comprovou ter percorrido extensa via administrativa na busca pela solução do problema gerado pela ré (ID 93114102). Dirigiu-se presencialmente à loja da requerida na cidade de Ilhéus/BA (ID 93116355), lavrou Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial (ID 93116353), encaminhou notificação extrajudicial formal acompanhada de requerimento de preservação de imagens de segurança (ID 93116359 e ID 93116368) e, diante da inércia da requerida, viu-se compelida a ingressar com a presente demanda judicial para resguardar seus direitos (ID 93114102). A perda injustificada do tempo útil do consumidor para equacionar vício criado pelo próprio fornecedor fundamenta a reparação por danos morais sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Na quantificação do valor indenizatório, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica da requerida, o dispêndio de tempo útil pela requerente nas vias administrativa e judicial e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor acolhido atende à finalidade compensatória da vítima e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito lançado em nome da parte autora, Juzenilda Gomes Figueredo, referente à compra do telefone celular iPhone 16 128GB (pedido nº 1125079133), no valor de R$ 9.193,60 (nove mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos); b) DETERMINAR que a requerida, Magazine Luiza S/A, se abstenha de inscrever ou mantenha limpo o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) relativamente ao débito decorrente da compra do telefone celular objeto desta lide; c) CONDENAR a requerida, Magazine Luiza S/A, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 12 de agosto de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 12 de agosto de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031811212941100000085477952 BO-2026_0000186392-0 Documento de comprovação 26031811213022100000085477953 Boletim_de_Ocorrencia_assinado Documento de comprovação 26031811213105700000085477955 Boleto 01 Documento de comprovação 26031811235359400000085480206 Boleto Documento de comprovação 26031811241285600000085480208 Carta._Magazine_Luiza_assinado Documento de comprovação 26031811243936700000085480209 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26031811245632300000085480210 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 26031811251408100000085480212 Nota Fiscal - Magalu Documento de comprovação 26031811253066900000085480214 Procuracao_-_Juzenilda_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031811254447200000085480215 SOLICITACAO_DISPONIBILIZACAO_DE_IMAGENS_DE_SEGURANCA_assinado Documento de comprovação 26031811255853100000085480216 Petição Inicial Petição Inicial 26031811231508700000085480221 Petição (outras) Petição (outras) 26031811310733000000085480240 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031815154833600000085508909 Decisão - Carta Decisão - Carta 26031815154833600000085508909 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032700364853000000086194183 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032800433694500000086289794 Habilitações Habilitações 26052614333871000000092616476 Procuração Pública.. 11 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26052614333841000000092616480 03 - Substabelecimento Magazine Luiza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052614333758000000092616482 03- kIT DE REPRESENTAÇAO. 3 Habilitações em PDF 26052614333804900000092616483 Contestação Contestação 26052614393384700000092616505 nf Documento de comprovação 26052614393333200000092618408 Sandiego entrega Documento de comprovação 26052614393356700000092618412 Sandiego pagamento Documento de comprovação 26052614393408400000092618414 Certidão Certidão 26060315313115900000093241571 Petição (outras) Petição (outras) 26060910133240000000093443101 Petição (outras) Petição (outras) 26060914304271900000093477132 Termo de Audiência Termo de Audiência 26060917192376000000093475112 Habilitação nos autos Petição (outras) 26070619472187400000095436233 23225258-01dw-peticao_de_habilitacao_magalu Petição (outras) em PDF 26070619472197300000095435989 23225258-02dw-magalu - ata de rca eleição de diretoria - 25.04.2025 -jucesp Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070619472216800000095435990 23225258-03dw-1 - 3 - magalu - ata agoe 2024 - jucesp estatuto social Documento de comprovação 26070619472256700000095435991 23225258-04dw-2 - 3 - magalu - ata agoe 2024 - jucesp estatuto social Documento de comprovação 26070619472303600000095435992 23225258-05dw-3 - 3 - magalu - ata agoe 2024 - jucesp estatuto social Documento de comprovação 26070619472349100000095435993 23225258-06dw-procurao pblica - breno jos llio luiz adilson e paulo a Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070619472381800000095435994 23225258-07dw-procurao pblica ad judicia - breno jos llio luiz adilson Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070619472405300000095435995 23225258-08dw-substabelecimento sem reservas - magalu-manifesto Documento de comprovação 26070619472420400000095435996