Ementa
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado. Publique-se.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0814523-76.2026.8.20.5001 AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA RÉU: MARINA OLIVEIRA COSTA SENTENÇA LOCALIZA RENT A CAR SA, qualificada nos autos, ingressou com ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra MARINA OLIVEIRA COSTA, igualmente qualificado. No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (ID 192609699). O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir. O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência. Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC. Custas processuais já pagas. Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)