Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Alegação de omissão. Tutela de urgência. Compartilhamento de infraestrutura. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Decreto Federal nº 12.068/2024. Inexistência de vício. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à revisão do preço previsto em contrato de compartilhamento de infraestrutura entre concessionária de energia elétrica e empresa do setor de telecomunicações. A embargante sustenta omissão no julgamento quanto à análise dos efeitos do art. 16, § 2º, do Decreto Federal nº 12.068/2024, defendendo que o dispositivo teria atribuído caráter vinculante ao preço de referência definido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de omissão apta a justificar o cabimento dos embargos de declaração; e (II) definir se o acórdão deixou de apreciar a alegação relativa aos efeitos do art. 16, § 2º, do Decreto Federal nº 12.068/2024 sobre a natureza jurídica do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à revisão dos fundamentos do julgado. 4. A omissão suscetível de correção pela via dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, bem como às situações descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 5. O enfrentamento expresso da natureza jurídica do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 e dos efeitos do Decreto Federal nº 12.068/2024 afasta a alegação de ausência de manifestação sobre matéria relevante ao julgamento. 6. A interpretação de que o Decreto nº 12.068/2024 não conferiu caráter cogente ao preço de referência, limitando-se a reafirmar a competência regulatória conjunta das agências setoriais, constitui fundamento suficiente para a solução da controvérsia submetida ao órgão julgador. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Decreto Federal nº 12.068/2024, art. 16, § 2º; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2155036, EMD 0704990-24.2024.8.07.0020, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 22/07/2026.