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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0855966-87.2023.8.19.0038

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0855966-87.2023.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no tocante a ré se abster de interromper o fornecimento de água; B. DECLARAR a inexigibilidade do débito denominado "COBRANÇA PARCELAS 01/001", no valor de R$ 668,03 (seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos), determinando o seu cancelamento definitivo; C. DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da conta referente ao mês de setembro de 2023 emitida em desconformidade com o consumo medido; D. CONDENAR a ré a proceder aos reparos necessários na calçada do imóvel da autora, situado à Rua Maria Angélica, nº 198 - Fundos, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.261-370, restituindo-a às condições anteriores à instalação do hidrômetro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Intime-se o réu na forma da súmula 410 do STJ. E. CONDENAR a ré a se abster de inserir o nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito; F. CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme (sec)1º do artigo 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e refaturamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, conforme art. 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, em relação ao refaturamento e a repetição do indébito, condeno também a autora, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a esse pedido, os quais atribuo o valor correspondente a R$1.000,00, tudo nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida a parte autora. Ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes no prazo de 5 dias, arquive-se e dê-se baixa, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0855966-87.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SANTOS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE SANTOS DA SILVA TAVARES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em resumo, que fora instalado hidrômetro individual em sua residência, sob nº de matrícula 402913557-8, contrato 1334892, hidrômetro Y22G934446, aos 07 de dezembro de 2022. Aduz que, desde a instalação do hidrômetro, vinha realizando o pagamento de suas faturas em dia, sem qualquer inadimplência, até que, no mês de setembro de 2023, recebeu fatura no valor de R$821,69 (oitocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), contendo cobrança denominada "COBRANÇA PARCELAS 01/001" no valor de R$668,03 (seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos), por suposta multa por irregularidade. Aduz, ainda, que a ré deixou a calçada do imóvel em péssimas condições após a instalação do hidrômetro. Requer, em tutela de urgência, os reparos na calçada, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, a cobrança baseada no consumo médio real; e que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, requer a confirmação da tutela, e a condenação da parte ré a cancelar o débito no valor de R$668,03 (seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos), o refaturamento das contas, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água, a cobrança baseada no consumo médio real, o refaturamento da conta referente ao mês 09/2023 e que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, a repetição do indébito, e a condenação a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Tutela de urgência deferida [ID 88978374] e a gratuidade de justiça concedida [ID 83844441]. A Ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cobrança da multa por irregularidade, com fundamento no Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e no Contrato de Concessão, afirmando que foi constatada ligação clandestina no local em inspeção técnica realizada em setembro de 2022, e que a cobrança foi lançada na fatura de setembro de 2023 com respaldo contratual. Alegou, ainda, a legalidade do corte por inadimplência, o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer, a improcedência dos pedidos [ID 89171875]. Réplica apresentada [ID 106740592]. Decisão saneadora [ID 143542747]. Laudo Pericial [ID 168540146]. Alegações finais [ID 199591566 e 201803952]. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e preenchidos os requisitos das condições da ação, julgo antecipadamente o mérito, com base no art. 355, I do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, tendo em vista que as provas juntadas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda. Cinge-se a controvérsia na verificação de existência de ilicitude quanto a cobrança de TOI na residência do consumidor e suas consequências jurídicas, cuja solução demanda análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Trata-se de relação de consumo, na forma do art. 2º c/c 3º, parágrafo 2º c/c 14, todos da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da ré objetiva, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, cabendo a esta comprovar algumas das excludentes de sua responsabilidade, previstas nos incisos I e II do (sec) 3º do citado artigo 14. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Esta obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Restou incontroverso nos autos a arbitrariedade da aplicação de multa relativa ao TOI. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção de legitimidade suficiente para, por si só, comprovar a ocorrência de fraude ou de irregularidade no consumo de energia elétrica, impondo-se à concessionária o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante prova idônea e produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, revela-se insuficiente a apresentação de documento unilateralmente elaborado pela própria concessionária, desacompanhado de elementos técnicos aptos a comprovar a efetiva existência da irregularidade e a participação do consumidor na suposta fraude. Além disso, não há demonstração de que a inspeção tenha sido regularmente acompanhada pelo consumidor, de que este tenha sido adequadamente cientificado das conclusões da vistoria, de que lhe tenha sido assegurada efetiva possibilidade de impugnação administrativa, tampouco de que tenha sido previamente notificado acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Tais circunstâncias comprometem a validade da cobrança decorrente da recuperação de consumo e afastam a legitimidade da interrupção do serviço. Outrossim, realizada a prova técnica, eis as conclusões do Sr. Perito: "Não foi encontrado vestígios de desvios ou ligações clandestinas no imóvel da autora. Em vídeo link analisado pelo Expert, é evidente que no ATO DE INSTALAÇÃO DO NOVO HD de número A21g763578 foi quebrada a calçada pela concessionaria ré PARA INSERÇÃO DE CAIXA PLASTICA EM PISO, e após a instalação deste hidrômetro a ré deixou o piso diferente do que havia encontrado. Deixou sem concreto em "terra/areia" "in-natura", fora dos padrões que ali ela encontrou. Este ato infringe a autora e à todos os transeuntes que por ali circulam podendo acarretar até em danos aos pedestres ao pisar em falso em terra/areia solta fofa e cascalhos de calçada quebrada deixada pela ré, sem o devido reparo. Outro DANO provocado pela ré a autora é quanto a coleta de dados de medição, vejamos o print abaixo o hidrômetro da ré registrava 191 e a ré lançou no sistema 199, um acréscimo de 8m3 de água neste período (mês) sem o autor ter consumido. Quantos ao HISTORICO DE CONSUMO há também discrepâncias. Vejamos em diversos momentos que o: "Consumo Medido" foi de ZERO no mês 05/2023 e a ré cobrou acima do mínimo, cobrou por 23m3. "Consumo Medido" foi de ZERO no mês 06/2023 e a ré cobrou acima do mínimo, cobrou por 23m3. "Consumo Medido" foi de 13m3 no mês 09/2023 e a ré cobrou acima do mínimo, cobrou por 20m3, deveria ser 15 que é o limite máximo desta faixa quanto inferior a 15. (ano 2023). "Consumo Medido" foi de ZERO no mês 12/2023 e a ré cobrou acima do mínimo, cobrou por 20m3, deveria ser 15 que é o limite máximo desta faixa quanto inferior a 15. Fez isso também para os meses de 03,04,05 e 10 de 2024. Considerando que no local não há cisterna, não há piscina, não há jardins e nem área de lavação. Portanto a INSTALAÇAO DO HIDROMETRO EM PISO DE CALÇADA EXISTENTE, JUNTAMENTE COM OS ERROS DE MEDIÇÃO/LANÇAMENTO (AFERIÇÃO DE CONSUMO/LEITURA) E SOMATIZADOS AOS ERROS DE FATURAMENTO DE CONSUMO MEDIDO X FATURADO, causou falhas e anomalias dos serviços prestados pela ré a autor. A RÉ TAMBEM PRATICOU EM OUTROS MOMENTOS cortes 07/11/2023 - corte executado; 08/11/2023 - religação executada; 24hrs sem fornecimento d'água. 21/11/2023 - corte executado. 07/12/2023 - religação executada. 16 dias sem fornecimento d'água. 08/12/2023 às 11:24 Auditado em: 08/12/2023 11:24:00 Por: Layani Melo Descrição: Fatura Recalculada, Referência : 11/2023 , Motivo : Reflexo Erro De Leitura Detalhes: Leitura = 0000199, Condição : Normal (o fato não era "normal" O SERVIÇO ESTAVA CORTADO POR 16 DIAS) Não Considerar O Valor Mínimo Da Fatura. Valor Recalculado De: 297,10 Para : 192,22 Quanto as FATURA descritas na inicial no index 81440123 pag2 , na quantia de R$ 821,69 o valor de consumo d'água seria de no máximo de R$ 130,87." Considerando os argumentos do Expert, há DIVERSAS falhas na prestação de serviços pela ré, além desta ter imputado falsamente o desvio de ramal no imóvel da autora, o que caracteriza crime o que, sem sombra de dúvidas, atinge a dignidade da pessoa, configurando-se, pois, dado moral, sendo de natureza in re ipsa. Entretanto a indenização não deve atingir o patamar pleiteado, eis que incompatível com o dano experimentado, razão pela qual, a fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação ao pedido de refaturamento, verifica-se que o valor elevado constante na fatura de setembro de 2023 não decorreu de irregularidade apontada no consumo e sim, da cobrança da multa pela suposta irregularidade de desvio no ramal, razão pela qual não há que se falar em erro de medição ou cobrança indevida a justificar a revisão do faturamento. Quanto ao pedido de repetição do indébito, este se revela manifestamente genérico e desprovido de especificidade, tendo em vista que a parte autora limitou-se a formular o pleito de forma vaga, sem indicar com precisão os valores supostamente pagos a maior, tampouco demonstrar, de forma concreta e individualizada, os fundamentos que embasariam a restituição pretendida. Desta forma, deixando a ré de comprovar o disposto no artigo 373, II do CPC, como lhe incumbia, impõe-se, pois, o acolhimento parcial do pedido autoral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no tocante a ré se abster de interromper o fornecimento de água; B. DECLARAR a inexigibilidade do débito denominado "COBRANÇA PARCELAS 01/001", no valor de R$ 668,03 (seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos), determinando o seu cancelamento definitivo; C. DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento da conta referente ao mês de setembro de 2023 emitida em desconformidade com o consumo medido; D. CONDENAR a ré a proceder aos reparos necessários na calçada do imóvel da autora, situado à Rua Maria Angélica, nº 198 - Fundos, Jardim Alvorada, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.261-370, restituindo-a às condições anteriores à instalação do hidrômetro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); Intime-se o réu na forma da súmula 410 do STJ. E. CONDENAR a ré a se abster de inserir o nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito; F. CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme (sec)1º do artigo 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e refaturamento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas, conforme art. 86, caput, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, em relação ao refaturamento e a repetição do indébito, condeno também a autora, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a esse pedido, os quais atribuo o valor correspondente a R$1.000,00, tudo nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade de justiça concedida a parte autora. Ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes no prazo de 5 dias, arquive-se e dê-se baixa, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ. P.R.I. NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular