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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801311-86.2025.8.20.5109

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0801311-86.2025.8.20.5109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo, ademais, a liminar anteriormente concedida (ID 173207648). 6. Custas processuais antecipadamente recolhidas (ID 173198156). 7. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0801311-86.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1. Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificad nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Maria José de Sousa, também qualificada, e, posteriormente, manifestou a desistência (ID 193652105), requerendo a extinção do processo. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Importa a extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, verifico que a parte promovida não foi sequer citada, motivo pelo qual HOMOLOGO a desistência. DISPOSITIVO. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Revogo, ademais, a liminar anteriormente concedida (ID 173207648). 6. Custas processuais antecipadamente recolhidas (ID 173198156). 7. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. 8. Dada a inexistência de interesse recursal, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, certificando-se o trânsito em julgado. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)