Ementa
o jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia remanescente de R$ 1.500,00 (IDs 282454530 e 282454531), referente aos valores gastos pela compra do medicamento, tendo em vista a ausência de entrega do produto, e porque a requerida não demonstrou ter efetuado o reembolso do valor pago, ou a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC). Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir a importância comprovadamente desembolsada. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, além dos juros legais de mora a contar da citação (SELIC deduzida do IPCA - Lei 14.905/2024). Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9099/95). Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a autora (ré revel).
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711669-05.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO FIGUEIREDO DE FREITAS REQUERIDO: VIVACE MEDICAMENTOS E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 284500031, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação). Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez. Anoto, também, que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia remanescente de R$ 1.500,00 (IDs 282454530 e 282454531), referente aos valores gastos pela compra do medicamento, tendo em vista a ausência de entrega do produto, e porque a requerida não demonstrou ter efetuado o reembolso do valor pago, ou a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC). Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir a importância comprovadamente desembolsada. Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, além dos juros legais de mora a contar da citação (SELIC deduzida do IPCA - Lei 14.905/2024). Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9099/95). Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia. Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se a autora (ré revel). Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.