Ementa
DIREITO PROCESSUALCIVIL.APELAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, DA BOA-FÉ E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, na forma dos artigos 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, por falta de regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber o feito foi extinto adequadamente. Alega-se o atendimento de determinação de emenda à inicial, também no que tange à regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando o princípio da boa-fé, da cooperação e da primazia da solução de mérito (artigos 4º e 6º, ambos do CPC), o atendimento do comando judicial de regularização da representação processual, inclusive no que tange ao substabelecimento e dentro do prazo concedido para tanto, leva à cassação da sentença, com a retomada do andamento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Cumprida a ordem judicial para a parte regularize sua representação processual, o feito não pode ser extinto de forma prematura, ante o preenchimento de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º.