Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800540-29.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0800540-29.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, confirmo a liminar deferida em id. 181938473 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em manter a parte autora MARIA DE FATIMA SOUZA DE MEDEIROS vinculada ao plano de saúde em que figurava como dependente de Melquiades Pereira de Medeiros, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do óbito do titular, sem imposição de novas carências, restrições, alterações de rede credenciada ou alteração unilateral prejudicial decorrente exclusivamente do falecimento do titular, facultada a cobrança regular das mensalidades e dos reajustes lícitos aplicáveis ao contrato, devendo a operadora ré emitir os boletos em nome da autora para pagamento direto, sob pena de fixação de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado; CONDENAR, ainda, a empresa ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0800540-29.2026.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE APRECIAR, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, posto que, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços de saúde e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque o que dispõe a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos reside em averiguar a licitude da conduta da operadora demandada em cancelar unilateralmente o plano de saúde da autora em razão do falecimento do titular e se tal conduta enseja indenização por dano moral. Pois bem. O artigo 30, §3º da Lei nº 9.656/98 dispõe que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, vejamos: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) §3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Outrossim, a ANS possui súmula normativa reconhecendo o direito do beneficiário à manutenção do plano de saúde, mesmo após o término do período de remissão, nas mesmas condições contratuais em que se encontrava antes da morte do titular: SÚMULA NORMATIVA 13/2010 ANS: 1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. A finalidade dos dispositivos citados é evitar a ruptura abrupta da assistência médica dos dependentes em razão de fato alheio à sua vontade, qual seja, o falecimento do titular do plano, desde que assumido o pagamento integral das mensalidades. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora estava vinculada ao plano de saúde da operadora ré na condição de dependente de MELQUIADES PEREIRA DE MEDEIROS desde fevereiro de 1994, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, consoante depreende-se do contrato juntado em id. 174492195 e dos boletos demonstrativos de ids. 174492210 e 174492214. A certidão de óbito juntada em id. 174492198 demonstra que o titular do plano faleceu em 25/11/2025, o que ensejou o cancelamento automático do plano da requerente pela Unimed, sob o argumento de que a autora não se enquadrava como beneficiária em razão do divórcio datado de 2018, embora tenha restado acordado na escritura de divórcio que o titular continuaria arcando com as despesas referentes ao plano de saúde da ora demandante (id. 174492206). Ademais, consta nos autos que a requerente foi diagnosticada em 2022 com “asma”, conforme documentação médica anexada com a inicial (id. 174492205). Analisando o contrato firmado entre o titular e a operadora ré (id. 174492195), verifica-se que consta cláusula expressa (7.1 e 7.1.1) mantendo a regularidade do plano aos dependentes em caso de falecimento do titular. De igual modo, o termo aditivo firmado (id. 174492212) versa que a extinção do vínculo do titular não extingue o contrato, assegurando aos dependentes o direito a manutenção das mesmas condições contratuais (cláusula 9.2), em conformidade com a legislação vigente. Embora a empresa ré afirme que a condição de dependente da parte autora se extinguiu com o divórcio, tal justificativa não merece amparo, especialmente quando houve a manutenção do plano de saúde da dependente pelo titular falecido. Ademais, a cláusula contratual ou a prática administrativa que conduz à exclusão imediata de dependente após o óbito do titular deve ser interpretada à luz da Lei nº 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, posto que em contratos de assistência à saúde, a literalidade administrativa não pode produzir descontinuidade abrupta de tratamento, sobretudo quando a beneficiária é pessoa idosa, portadora de doença respiratória crônica e já está vinculada ao plano como dependente há mais de 30 (trinta) anos. Importa destacar, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece o direito do dependente em manter o plano de saúde, mesmo após o falecimento do titular, especialmente quando demonstrada situação de vulnerabilidade e necessidade de continuidade assistencial, consoante precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN que ora destaco: CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ A TRANSFERIR A TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE PARA A AUTORA NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO SEU FALECIDO CÔNJUGE, MEDIANTE O SEU PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO QUE ALEGA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 30 DA LEI 9656/1998 E DA SÚMULA 13/2010 DA ANS, VISTO NÃO SE TRATAR DE PLANO EMPRESARIAL/COLETIVO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO CONSTANTE EM CONTRATO (CINCO ANOS). INEXISTÊNCIA DE NORMA DA ANS SOBRE O DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE EM PLANOS "COLETIVOS" APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO DEPENDENTE IDOSO O DIREITO DE ASSUMIR A TITULARIDADE DO PLANO DE SAÚDE, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO RESP N. 1.780.206/DF, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/9/2020, DJE DE 24/9/2020). INCIDÊNCIA DO ART. 30, § 3º DA LEI Nº 9.656/1998. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818316-19.2023.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DIABETES. SEGURADA EM REMISSÃO. ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE DE FORMA CONJUNTA COM O MARIDO. ESPOSO FALECIDO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804867-91.2023.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 03/04/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, deve ser confirmada a tutela de urgência, para tornar definitiva a obrigação da ré de manter a autora vinculada ao plano de saúde, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do óbito do titular, sem imposição de novas carências, restrições, alterações de rede credenciada ou alteração unilateral prejudicial decorrente exclusivamente do falecimento do titular, facultada a cobrança regular das mensalidades e dos reajustes lícitos aplicáveis ao contrato. Dos danos morais. Em relação aos danos morais, não há dúvidas de sua ocorrência, tendo em vista que a discussão em tela não se resume a mero dissabor contratual, posto que a parte autora, pessoa idosa e portadora de doença respiratória crônica, foi colocada em situação de insegurança relevante quanto à continuidade de seu plano de saúde após o falecimento do titular. O cancelamento automático do plano de saúde, em contexto de tratamento contínuo e hiper vulnerabilidade, ultrapassa o inadimplemento comum, pois envolve risco concreto de desassistência médica e violação à legítima confiança na continuidade da cobertura, bem como risco direto a saúde do beneficiário. Outrossim, inconteste que, ao se deparar com a interrupção abrupta da prestação de serviço tão essencial, passou a autora, evidentemente, por medos, angústias e sentimentos que não são cotidianos e não podem ser interpretados como meros aborrecimentos, refletindo tal situação diretamente na esfera dos direitos de sua personalidade. Em relação ao quantum devido, tem-se que este não pode ser arbitrado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seus atos, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, considerando as particularidades do caso concreto, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Em face do exposto, confirmo a liminar deferida em id. 181938473 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: CONDENAR a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer consistente em manter a parte autora MARIA DE FATIMA SOUZA DE MEDEIROS vinculada ao plano de saúde em que figurava como dependente de Melquiades Pereira de Medeiros, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do óbito do titular, sem imposição de novas carências, restrições, alterações de rede credenciada ou alteração unilateral prejudicial decorrente exclusivamente do falecimento do titular, facultada a cobrança regular das mensalidades e dos reajustes lícitos aplicáveis ao contrato, devendo a operadora ré emitir os boletos em nome da autora para pagamento direto, sob pena de fixação de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado; CONDENAR, ainda, a empresa ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)