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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0802967-14.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0802967-14.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id 191583259 celebrado entre as partes, por estarem resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, a fim de que se produzam os jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC. Sem custas e sem condenação de qualquer das partes em honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os documentos que forem cabíveis. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802967-14.2025.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por W. L. F. d. S. e W. L. F. d. S., representados por sua genitora, L. V. d. S., em face de W. F. d. S., para cobrança de débito alimentar. As partes compuseram amigavelmente o litígio, requerendo a homologação do acordo para pagamento do débito de R$ 2.527,46 (dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 140,41 (cento e quarenta reais e quarenta e um centavos). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (Id 191583259). Relatado. Decido. Compulsados os autos, verifico que as partes firmaram transação extrajudicial em relação ao objeto da demanda, sendo os termos consignados convenientes a ambas (Id 191583259). Não obstante o pedido de suspensão do Cumprimento de Sentença em razão de acordo para parcelamento do valor devido em parcelas, considerando o lapso temporal para finalização do presente, apresenta-se temerário manter a suspensão do processo até a conclusão integral do adimplemento, sob pena de sobrecarregar o Poder Judiciário. Com efeito, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo quando as partes transigirem, haja vista que é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, na forma do art. 840, do Código Civil vigente. Em caso de descumprimento do acordo firmado pelas partes, o credor poderá, novamente, ativar o processo para andamento do feito. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id 191583259 celebrado entre as partes, por estarem resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, a fim de que se produzam os jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, CPC. Sem custas e sem condenação de qualquer das partes em honorários sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os documentos que forem cabíveis. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)