Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5001171-06.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face de B2W COMPANHIA DIGITAL. A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual requer a extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, bem como a suspensão do feito até a juntada de cópia do processo administrativo que embasou a cobrança. O Município apresentou impugnação se opondo aos argumentos da parte executada (Id 73739300 e Id 88682934). Posteriormente, o Município foi intimado para se manifestar acerca da incidência da Súmula 392 do STJ e do Tema 1350. Em resposta, reconheceu que promoveu a inclusão de dispositivos normativos na CDA, sustentando, contudo, que tal providência não se amoldaria ao entendimento firmado pelo STJ, sob o argumento de que não teria havido modificação do fundamento legal do crédito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da exceção de pré-executividade Analisando detidamente os autos, verifico que a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, na forma que passo a expor. O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceram diretrizes para a cobrança judicial de créditos de baixo valor, condicionando o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de solução administrativa ou de conciliação, bem como ao protesto da dívida, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na regulamentação. Além disso, também estabeleceram a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor quando, por mais de 1 (um) ano, não houver movimentação útil destinada à citação do devedor ou, uma vez realizada a citação, à localização de bens penhoráveis. A aplicação dessa medida pressupõe, portanto, a verificação da ausência de providências efetivas voltadas ao regular prosseguimento da execução. No caso em análise, verifica-se que, após a publicação da Resolução CNJ nº 547/2024, o Município não foi intimado para comprovar a realização do protesto da dívida e a adoção de medidas voltadas à solução administrativa do conflito. Tal providência é necessária, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à publicação do dispositivo normativo. Quanto à possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos necessários à adoção dessa medida, uma vez que a ausência de movimentação útil para localização de bens constatada nos autos não decorreu de inércia imputável ao exequente. Com efeito, após a citação, a executada informou que se encontrava em recuperação judicial, o que demandou a expedição de ofício ao juízo responsável pelo processamento da recuperação, a fim de esclarecer a possibilidade de realização de atos constritivos. Posteriormente, o Município requereu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas judiciais, pedido que foi deferido. Contudo, antes da efetivação das buscas, a executada apresentou a exceção de pré-executividade. Desse modo, diante das particularidades do caso concreto e das providências comprovadamente adotadas pelo exequente, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF, no Tema 1428 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Da nulidade da CDA e da incidência do Tema 1350 A Certidão de Dívida Ativa, enquanto título executivo extrajudicial que embasa o ajuizamento da execução fiscal, deve conter, por expressa previsão legal, os requisitos essenciais previstos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Vejamos: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Tais requisitos, acima transcritos, estão intrinsecamente relacionados à higidez do título executivo extrajudicial e, por conseguinte, à certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo. Desse modo, uma vez constatada a existência de vício, não se admite toda e qualquer forma de alteração da CDA, mas apenas aquelas estritamente autorizadas pelo ordenamento jurídico. A respeito do assunto, o STJ editou a Súmula 392, por meio da qual autorizou a Fazenda Pública a substituir o título executivo até a prolação da sentença nos embargos à execução, desde que a modificação se limite à correção de erro material ou formal e não implique alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, in verbis: Súmula 392 - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Aprofundando ainda mais a matéria, o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1350, firmou tese vinculante no sentido de que é vedado à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa com o propósito de INCLUIR, COMPLEMENTAR ou MODIFICAR o fundamento legal do crédito exequendo, ainda que antes da prolação da sentença nos embargos à execução. Confira-se: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.” A ratio decidendi do julgado assentou que a Certidão de Dívida Ativa não constitui ato autônomo ou desvinculado da inscrição, mas mero instrumento formal que exterioriza e certifica o conteúdo do ato administrativo de constituição definitiva do crédito tributário. Trata-se, em essência, de reprodução fiel do termo de inscrição, devendo conter, de forma precisa e completa, todos os elementos que fundamentam a exigibilidade do crédito. Desse modo, eventual alteração do fundamento legal do crédito não se qualifica como simples correção de erro material ou mera inclusão de artigo, mas sim como modificação substancial do próprio ato de inscrição, providência que compromete a higidez do título executivo extrajudicial e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois impede que o contribuinte tenha plena ciência dos pressupostos jurídicos que embasam a exigência. Além disso, como é cediço, a indicação clara e precisa do fundamento legal delimita a causa de pedir da execução fiscal, de modo que sua posterior alteração implica modificação do suporte normativo do crédito, com reflexos diretos na própria estrutura da relação jurídico-tributária, o que não se admite sob o pretexto de mera regularização formal do título. Por esse motivo, o STJ entendeu que não se admite a simples substituição ou emenda da CDA como meio de convalidação do vício, porquanto o defeito não reside em aspecto formal secundário, mas atinge o próprio suporte jurídico da cobrança. A regularização do crédito demandaria, em verdade, a revisão do ato administrativo originário, não sendo possível sanar a nulidade por meio de mera retificação do título já utilizado para aparelhar a execução. Diante desse cenário, se a Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da execução fiscal não contém a devida fundamentação legal do débito, ou a apresenta de forma incorreta ou incompleta, está-se diante de título nulo, inapto a sustentar a pretensão executiva, razão pela qual a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Em consonância com esse entendimento é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 2000 – Município de Tatuí – Sentença que reconheceu nulidade da CDA – Certidão de Dívida Ativa formalmente em ordem – Requisitos dos artigos 202 do CTN e do art. 2º § 5º-da Lei 6830/80 não preenchidos – Natureza do débito conhecida – Porém, Fundamentação legal específica ausente (art. 202-III do CTN) – Impossibilidade de emenda – Aplicação do Tema 1350 do STJ - Nulidade da CDA configurada – Sentença mantida – Apelo municipal improvido. (TJSP; Apelação Cível 0005249-30.2005.8.26.0624; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. Exceção de pré-executividade. Certidão de dívida ativa. Fundamentação legal deficiente. Requisitos do art. 202, III e do art. 2º, § 5º, III da Lei n. 6.830/1980. Vício insanável. Nulidade do título. Extinção da execução fiscal. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal promovida pelo município de duque de caxias visando à satisfação de créditos tributários de ISS no valor total de R$ 238.452,43. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em verificar se a CDA que lastreia a execução fiscal contém os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º da Lei n. º 6.830/1980 e, em caso negativo, se deve ser reconhecida a nulidade do título executivo, com a consequente extinção do feito executivo. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento firmado no verbete sumular n. º 393 do STJ. 4. Art. 202, III do CTN e art. 2º, § 5º, III da Lei nº 6.830/1980 que exigem como requisito essencial a indicação da origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição legal que ampara a exigência. 5. O STJ, em recente julgamento nos RESP de nº 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema nº 1.350), fixou tese jurídica no sentido de que "a deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo" e que "não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a certidão de dívida ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. " 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a CDA que lastreia a execução fiscal não indica o fundamento legal específico da cobrança, limitando-se a mencionar genericamente dispositivos do código tributário municipal, sem correlação clara com a hipótese de incidência e com o serviço tributado, o que, além de acarretar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza o controle judicial da legalidade do título. Decretação de sua nulidade. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "ausente o fundamento legal do crédito tributário na CDA ou mencionado de forma genérica e imprecisa, deve ser declarada a nulidade do título, por configurar vício insanável, insuscetível de substituição ou emenda, conforme entendimento consolidado no tema nº 1350 do STJ. " --------- dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 3º, 202, III e 204; Lei n. º 6.830/1980, art. 2º, § §§ 5º e 6º, III, CPC, art. 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. º 393; STJ, tema n. º 1.350. (TJRJ; AI 0076230-10.2025.8.19.0000; Quarta Câmara de Direito Publico; Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa; Julg. 02/02/2026; DORJ 06/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. […] III. Razões de decidir 3. O art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/1980 exige que a CDA contenha a origem, natureza e fundamento legal da dívida, além do número do processo administrativo. 4. O art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 permitem a substituição ou emenda da CDA até a decisão de primeira instância apenas para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 5. A ausência de fundamentação legal do crédito tributário não constitui vício formal, mas substancial, por comprometer a validade do lançamento e inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Conforme a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença de embargos somente quando se tratar de correção de erro material ou formal. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de fundamentação legal do crédito representa vício insanável, que exige novo lançamento e novainscrição em dívida ativa (agint no agint no RESP nº 2.142.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 2ª turma, j. 18/6/2025; agint no aresp nº 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª turma, j. 24/6/2024). 8. A ausência do número do processo administrativo não invalida a CDA quando se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício, como o IPTU. Contudo, a omissão do fundamento legal torna o título inexigível. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de dívida ativa deve conter o fundamento legal da cobrança, sob pena de nulidade do título executivo. 2. A ausência do número do processo administrativo não invalida a CDA de tributo sujeito a lançamento de ofício. 3. O vício consistente na falta de fundamentação legal do crédito é substancial e não pode ser suprido por mera substituição da CDA, nos termos da Súmula nº 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º e §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 392; agint no agint no RESP nº 2.142.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, 2ª turma, j. 18.06.2025; agint no aresp nº 2.297.206/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª turma, j. 24.06.2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.25.216495-9/001, Rel. Des. Fábio torres de Sousa, j. 25.09.2025. (TJMG; APCV 5010898-10.2023.8.13.0271; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 27/01/2026; DJEMG 02/02/2026) Embora ainda não tenha aplicado expressamente o Tema 1350 do STJ, o próprio Egrégio TJES vem adotando o entendimento de que é vedada a alteração da fundamentação legal dos débitos constantes da CDA, reconhecendo a nulidade do título que não apresenta a indicação dos dispositivos normativos que o embasam. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 392 DO STJ. OMISSÃO TOTAL DO FUNDAMENTO LEGAL NA CDA SUBSTITUTA. VÍCIO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Serra contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Semp Toshiba S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao acolher exceção de pré-executividade que apontava nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 006.350/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação equivocada de fundamentação legal na CDA original configura vício material insanável ou erro formal passível de substituição; (ii) estabelecer se a CDA substituta apresentada pelo Município supre os requisitos legais para sustentar a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 permitem a substituição da CDA até a sentença, quando se tratar de erro formal ou material, com devolução de prazo para defesa do executado. A Súmula 392 do STJ veda a substituição da CDA apenas quando o vício atinge o próprio lançamento ou altera o sujeito passivo, não sendo esse o caso em análise. No entanto, a CDA substituta apresentada pelo Município omite totalmente o campo de fundamentação legal, descumprindo os requisitos do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 e do art. 202, III, do CTN. A ausência absoluta de fundamento legal inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, configurando vício substancial que compromete a higidez do título executivo. A tentativa de substituição não supriu a nulidade, razão pela qual a execução permaneceu sem título válido, impondo-se a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição da CDA é possível até a sentença, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ, desde que o vício seja meramente formal ou material. A omissão completa de fundamentação legal na CDA configura vício essencial, que compromete a validade do título executivo e impede o prosseguimento da execução fiscal. A execução fiscal exige título executivo certo, líquido e exigível, não sendo admissível seu processamento com CDA nula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV, e art. 85, §11; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, III, e § 8º; CTN, art. 202, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; TJ-MG, AC 50049999820208130024, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 07.03.2023; TJ-SP, AC 0010004-66.2003.8.26.0366, Rel. Geraldo Xavier, j. 19.01.2023; TJ-RJ, APL 0026616-27.2017.8.19.0029, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 31.01.2023; TJES, Apelação/Remessa Necessária 035170224949, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 14.06.2022; TJES, AI 5002434-77.2020.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo Júnior, j. 14.05.2021. (TJES – A.C. nº 0039675-07.2012.8.08.0048, Des. Paula Cheim Jorge, Data: 06/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO. VÍCIO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo Município de Guarapari contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de GTA – Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., reconheceu, de ofício, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de elementos essenciais, especialmente o fundamento legal do débito, e extinguiu o feito com base nos arts. 803, I, e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação clara do fundamento legal do débito na CDA configura vício substancial capaz de ensejar a nulidade do título executivo e, por consequência, a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A CDA deve conter os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais se destaca a indicação específica do fundamento legal da dívida. A ausência de tal indicação compromete a regularidade formal e material do título executivo, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. Não se trata de mera falha formal ou erro material sanável, mas de vício substancial que atinge a própria constituição do crédito tributário. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de fundamento legal específico na CDA constitui vício insanável que não pode ser corrigido ou suprido, mesmo que exista processo administrativo correlato (AgInt no AREsp 1.742.874/SP; AgInt no REsp 1.952.602/SP). A substituição da CDA por outra com novo fundamento legal equivale à alteração do próprio lançamento tributário, o que é vedado após a propositura da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. (TJES – A.C. nº 0000518-50.2008.8.08.0021, Des. Aldary Nunes Junior, Data: 15/08/2025) In casu, a CDA que instruiu a presente execução fiscal (Id 11895338) não contém nenhuma indicação do fundamento legal do crédito tributário exigido, limitando-se à menção genérica e abreviada do nome dos tributos cobrados, sem a devida especificação dos dispositivos normativos que lhe confeririam suporte jurídico. Diante dessa irregularidade, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação do Município para promover a substituição das Certidões de Dívida Ativa, a fim de incluir os artigos que embasam a cobrança do débito, o que foi realizado, conforme se verifica no Id 22042161. Sobreveio, então, o julgamento do Tema Repetitivo 1350 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou a tese supracitada de que não é admissível a substituição ou emenda da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, por se tratar de vício substancial, insuscetível de convalidação por simples retificação do título executivo. Nessa perspectiva, está claro que o caso dos autos se enquadra ao entendimento firmado no tema supracitado, uma vez que o Município promoveu a modificação do título executivo para suprir a omissão apontada, mediante a inclusão dos dispositivos normativos que fundamentam a cobrança do débito, e, posteriormente, procedeu à alteração da fundamentação relativa à atualização monetária. Por fim, reconhecida a nulidade do título executivo, fica prejudicada a análise do pedido de suspensão do feito até a juntada de cópia do processo administrativo. Isto posto, diante da evidente irregularidade que compromete a própria validade do título executivo, não subsiste alternativa juridicamente viável senão a extinção da presente execução fiscal, nos termos da Súmula 392 do STJ e da tese firmada no julgamento do Tema 1350 pelo STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, em razão da nulidade dos títulos executivos, decorrente de vício insanável de fundamentação legal, nos termos do art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do CPC, bem como em consonância com a tese firmada no Tema 1350 e com a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC. Sem custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). Preclusas as vias recursais, proceda-se à liberação de eventuais bens constritos, desde que não haja outras execuções em curso em face do mesmo devedor. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito