Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802600-79.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual se discutia a legitimidade dos descontos em conta bancária denominados de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso” e “Cart. Cred. Anuid.” Sobreveio sentença de improcedência (Id 135444102). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual o E. TJRN deu provimento, acolhendo os pedidos veiculados na inicial (Id 163557516). Na fase de cumprimento de sentença, foi acolhida a impugnação apresentada pela executada para reconhecer como devida a quantia de R$ 9.043,13, extinguindo-se a execução da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC (Id 178667403). Expedidos os alvarás eletrônicos (Id 171606017), somente as verbas devidas ao advogado foram efetivamente pagas, diante da inconsistência dos dados bancários informados em nome da exequente. Em diligência para viabilizar o levantamento dos valores remanescentes, o Sr. Oficial de Justiça apresentou aos autos certidão de óbito da Sra. MARIA LUCIA DA SILVA, falecida em 06/08/2024, antes da própria propositura da ação (Id 187411978). Instado a se manifestar, o advogado da parte exequente sustentou, no Id 190037875, a inexistência de qualquer irregularidade em sua atuação profissional. A parte executada, por sua vez, arguiu a nulidade absoluta de todos os atos praticados nos autos, a impossibilidade de sucessão processual no caso concreto, e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a devolução dos valores pagos indevidamente, a condenação do advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil para as apurações cabíveis (Id 192967299). É o relatório. Fundamento e decido. De início, registro que o falecimento da parte autora antes da propositura da ação é ponto incontroverso nos autos. A certidão de óbito juntada aos autos (Id 187411978) atesta, de forma insuscetível de dúvida, que MARIA LUCIA DA SILVA, apontada como autora/exequente, faleceu em 06/08/2024. Ocorre que a presente demanda somente foi autuada em 05/09/2024, quase um mês após o óbito, e o instrumento de mandato (procuração) e o contrato de honorários que instruíram a petição inicial foram firmados “a rogo” em 13/08/2024, ou seja, 7 (sete) dias depois do falecimento da suposta outorgante. Não se está, portanto, diante de morte da parte no curso do processo, hipótese em que se cogitaria de sucessão processual (art. 110 do CPC), mas de óbito anterior a qualquer ato processual, inclusive anterior à própria outorga de poderes ao patrono que subscreveu a inicial. Como é cediço, a capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência, e não de mera validade, da relação jurídico-processual (arts. 70 e 75 do CPC), de modo que a pessoa falecida não possui aptidão para figurar como parte em juízo, muito menos para outorgar mandato. Nesse contexto, o instrumento de procuração firmado “a rogo” em nome de MARIA LUCIA DA SILVA, sete dias após o seu óbito, é despido de qualquer eficácia jurídica, porquanto outorgado por quem já não detinha personalidade civil nem, portanto, capacidade para conferir mandato. Por consequência, o advogado subscritor da inicial jamais deteve procuração válida para atuar em nome da falecida, e todos os atos processuais, inclusive a própria propositura da ação, são absolutamente nulos nasceram natimortos, por ausência de parte apta a figurar no polo ativo. Por essa razão, não se aplica à hipótese o instituto da sucessão processual (art. 110 do CPC), o qual pressupõe processo já validamente formado e morte da parte no seu curso, pois a morte precedeu a própria existência do processo, de modo que jamais se formou relação jurídico-processual válida a suceder. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na medida em que inexiste relação processual quando uma das partes já é falecida ao tempo da propositura. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017). No caso em tela, embora o processo tenha seguido o trâmite formal até o seu final, com sentença, acórdão de apelação e até cumprimento de sentença, nunca houve, na essência, formação de relação processual válida. Por isso, os atos praticados no transcurso de um processo maculado, desde a origem, pela falta de relação jurídica entre as partes não podem ser considerados válidos, por mais que tenham observado, na aparência, a forma processual devida. Reconhecida a nulidade de todos os atos processuais desde a origem, inclusive da própria constituição de mandato, impõe-se a devolução, pelo advogado que subscreveu a inicial e promoveu todo o trâmite processual em nome de pessoa já falecida, das quantias por ele recebidas via alvará eletrônico (Id 171606017), porquanto desprovidas de causa jurídica válida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Além disso, a circunstância de o instrumento de mandato ter sido assinado “a rogo” sete dias após o óbito da suposta outorgante, com o ajuizamento da ação quase um mês depois, revela, no mínimo, grave negligência do profissional em aferir a existência e a capacidade de sua cliente antes de ajuizar a demanda em seu nome, sendo de se apurar, em instância própria, se houve dolo. Ademais, tal conduta amolda-se às hipóteses dos incisos I, II e V do art. 80 do CPC, por deduzir pretensão em nome de quem sabia ou deveria saber ser parte destituída de personalidade jurídica, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no curso do processo, caracterizando litigância de má-fé. Ante o exposto, com fundamento nas razões elencadas, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados nos autos desde a propositura da ação, por ausência de parte apta a figurar no polo ativo da relação processual. Por consequência, DETERMINO a devolução ao executado da quantia depositada em favor da falecida, expedindo-se imediatamente o alvará. Ademais, DETERMINO que o advogado BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, OAB/RN nº 14.511, proceda à devolução das quantias por ele recebidas a título de honorários/verbas via alvará eletrônico (Id 171606017), corrigidas monetariamente pela SELIC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução nos próprios autos. Outrossim, CONDENO o advogado BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, OAB/RN nº 14.511, como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, II e V, e 81 do CPC, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a indenizar a parte executada pelos prejuízos que esta comprovadamente sofreu, além dos honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou, inclusive, custas processuais. Ainda, DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhado de cópia integral dos autos, para conhecimento e apuração de eventual prática de ilícito penal. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Norte, acompanhado de cópia integral dos autos, para conhecimento e apuração de eventual infração ético-disciplinar praticada pelo referido advogado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito