Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0709403-57.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: MICHEL RODRIGUES GONCALVES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MICHEL RODRIGUES GONÇALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 129, § 13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma de concurso material e no contexto da Lei nº 11.340/2006. Consta da exordial acusatória: Que no dia 19 de junho de 2026, o denunciado ameaçou a vítima, sua companheira Em segredo de justiça, de causar-lhe mal injusto e grave. Posteriormente, no dia 22 de junho de 2026, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe golpe com um pedaço de madeira, causando-lhe lesões corporais, além de proferir novas ameaças de morte. A denúncia foi recebida em 26/06/2026 (ID 281290374). A resposta à acusação foi apresentada em 13/07/2026 (ID 283066283). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 26/08/2026 (ID 288431630). O Ministério Público apresentou alegações finais orais em 26/08/2026 (ID 288431630), argumentando em síntese pela absolvição do acusado, uma vez que a prova produzida em juízo não confirmou a imputação, diante da retratação substancial da vítima em seu depoimento judicial. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais em 26/08/2026 (ID 288431630), sustentando a absolvição por insuficiência de provas, acompanhando o pleito ministerial. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e, ao final, decido. O processo transcorreu regularmente. Não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação penal destinada a apurar a responsabilidade criminal do réu quanto aos delitos de ameaça e lesão corporal, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Encerrada a instrução, verifico que o suporte probatório é frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. De fato, da análise da prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar. Entretanto, estes indícios devem ser coerentes com as demais provas dos autos, mas, no caso sob exame, não se confirmaram na fase judicial, uma vez que houve uma nítida retração fática da vítima em relação ao depoimento prestado na fase inquisitorial. Em juízo, a vítima G.D.S.B. apresentou versão substancialmente distinta da fase inquisitorial. Relatou que, na data dos fatos, estava em crise de ansiedade e que as lesões foram decorrentes de uma queda acidental por tontura e desequilíbrio ao se assustar com a abertura do portão. Negou ter sido expulsa de casa ou perseguida pelo réu com um pedaço de madeira, afirmando que o acusado, na verdade, tentou ajudá-la após a queda. A testemunha J.R.D.S., filha do casal, afirmou não ter presenciado discussão ou agressão, sabendo apenas que a mãe havia caído. Os policiais ouvidos relataram apenas o que lhes foi transmitido pela vítima no momento do atendimento, não tendo presenciado a dinâmica dos fatos. O acusado Michel Rodrigo Gonçalves, em seu interrogatório, ao ser questionado sobre o caso em apuração, optou expressamente por permanecer em silêncio, não apresentando versão dos fatos. Observa-se contradição relevante entre os relatos colhidos em juízo e os da fase inquisitorial, o que fragiliza a comprovação da autoria.. Ocorreu o que a doutrina denomina "retratação fática". Em que pese a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, esta deve ser firme, coerente e harmônica. Quando a vítima, de forma livre e consciente, nega em juízo a ocorrência dos fatos ou lhes retira a carga de ilicitude, a dúvida razoável se instala. Embora presente a materialidade do fato típico, não se comprovou de forma segura a autoria imputada ao acusado, sendo inviável a responsabilização penal. Em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), para fins de condenação, devem estar presentes provas idôneas e suficientes sobre a materialidade e a autoria delitiva, não se contentando o direito penal como meros indícios. Não obstante, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, principalmente quando cometidos na esfera familiar, a palavra da vítima ostentar especial relevo na formação da convicção do julgador, o devido processo legal exige que essas afirmações da vítima, ainda que minimamente, sejam confirmadas por outros elementos de prova. Conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior, a palavra da vítima recebe maior credibilidade quando é corroborada por alguma outra prova produzida nos autos. Todavia, no caso em análise, não há qualquer outro elemento probatório que corrobore a ocorrência dos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima. Repito que, nas hipóteses de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente porque tal infração, via de regra, é praticada às escondidas. Contudo, mesmo que de grande relevância, a palavra da ofendida não possui valor absoluto e deve estar em consonância com os demais elementos de prova constantes nos autos. Assim, para amparar uma condenação, essa exposição deve se dar de maneira firme, coerente e contundente, sem hesitações ou suspeitas de má-fé. Nessa linha, a demonstração da autoria restou irremediavelmente prejudicada, porquanto não foi possível a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dos fatos alegados inicialmente. Por conseguinte, havendo dúvida sobre a ocorrência do crime, a aplicação do princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do acusado, ainda que se reporte à conduta praticada em ambiente doméstico. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência deste TJDFT: “(...) 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito. Havendo dúvidas razoáveis sobre a ocorrência dos crimes e da contravenção penal que são imputados ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Ausente prova inequívoca da materialidade e da autoria, deve ser absolvido o acusado. (...)”. (Acórdão n. 1761743, 07027219120238070005, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023) É assente na jurisprudência que uma sentença condenatória, fundamentada apenas na palavra da vítima, sem que essa versão esteja corroborada por alguma outra prova, é desaconselhada. Isso porque, o decreto condenatório exige um conjunto probatório robusto e capaz de formar a convicção do julgador sobre a veracidade dos fatos apresentados. No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Restando a palavra da vítima como única prova a incriminar o acusado, e não conduzindo ela a um juízo de certeza, impõe-se a absolvição, em apreço aos princípios da não culpabilidade e do in dubio pro reo. (...) (Acórdão 1641029, 07235613620208070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MAIOR QUE NÃO PODE OPOR RESISTÊNCIA. ARTIGO 217, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÚNICA PROVA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO DELITIVO. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima possui uma maior relevância, conforme exaustiva jurisprudência dos Tribunais Superiores, todavia, ela não pode, sozinha e isoladamente, fundamentar um decreto condenatório. Não se trata de prova absoluta. (...) 3. Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1700863, 07053883320218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Da análise acurada dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar a infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente para embasar a condenação. Isso porque, a jurisprudência do STJ e também deste TJDFT, embora reconheçam pacificamente a relevância da palavra da vítima, entendem que a existência de dúvida razoável deve conduzir à absolvição. No ponto, segundo a lição de Walter Nunes da Silva Júnior, “o juiz, para condenar alguém, deve escorar-se na verdade real ou material, uma vez que, na dúvida, ele deve aplicar o favor rei ou o brocardo do in dubio pro reo". (Curso de Direito Processual Penal: Teoria (Constitucional) do Processo Penal. Rio de Janeiro: Renovar, p. 543). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO MICHEL RODRIGUES GONÇALVES, da imputação de prática do delito descrito no art. 129, § 13, e art. 147, caput, do Código Penal, na forma de concurso material (insuficiência de provas para a condenação). Sem custas. Intimem-se o Réu, o Ministério Público e a Defesa. Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos. Confiro força de mandado de intimação à sentença. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito