Ementa
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853594-85.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GONCALO CHAVES LEITE NETO POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por GONÇALO CHAVES LEITE NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a condenação do ente demandado ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional horizontal, com os consectários legais. Ao analisar a petição inicial, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e sem efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de decurso de prazo. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito quando a parte autora, devidamente intimada, deixar de recolher as custas processuais iniciais no prazo assinalado. No caso dos autos, embora regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, a parte autora permaneceu inerte, não adotando qualquer providência destinada a viabilizar o regular prosseguimento da demanda. Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)