Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0703802-31.2026.8.07.0018

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0703802-31.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da incidência de multa de mora, juros de mora e atualização monetária calculados sobre o crédito tributário de ITCD desde 12/07/2022, preservando-se o valor principal do tributo regularmente apurado pela Administração Tributária. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino a conversão em renda do Distrito Federal da parcela correspondente ao valor principal do ITCD regularmente apurado pela Administração Tributária. Eventual saldo remanescente decorrente da exclusão da multa, dos juros de mora e da atualização monetária declarados indevidos deverá ser restituído à parte autora, mediante levantamento após o trânsito em julgado e apuração do valor respectivo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703802-31.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON contra o DISTRITO FEDERAL. A parte autora pretende a declaração de nulidade da cobrança de juros de mora, multa e correção monetária incidentes sobre crédito de ITCD decorrente de excesso de meação reconhecido em divórcio consensual, sustentando que o crédito tributário somente se tornou líquido e exigível após a definição administrativa do montante efetivamente devido. A tutela de urgência foi deferida no ID 269187155. O depósito judicial do valor de R$ 507.669,24 foi comprovado nos IDs 270675172, 270675173 e 270698596, tendo sido determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio da decisão de ID 271465341. O Distrito Federal apresentou contestação no ID 272726358, defendendo a legalidade dos encargos moratórios, impugnando o valor da causa, alegando que o pagamento do imposto deve ocorrer antes da prolação da sentença que homologa a partilha e ressaltando inaplicabilidade da Súmula 114/STF ao caso. Na decisão de ID 286995562, foi acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-la em R$ 130.045,35, sendo o feito saneado. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A controvérsia restringe-se à legalidade da incidência de multa de mora, juros de mora e atualização monetária sobre crédito de ITCD decorrente de excesso de meação apurado em partilha homologada judicialmente. Assiste razão à parte autora. É incontroverso que o fato gerador do tributo decorreu do excesso de meação identificado na partilha homologada no processo de divórcio consensual nº 0720461-11.2022.8.07.0001 (ID 269043474 - Páginas 42 a 45). Também é incontroverso que o crédito tributário foi objeto de sucessivas impugnações administrativas e de sucessivas revisões promovidas pela própria Administração Tributária (ID 269043462 a ID 269043466). Com efeito, o lançamento originário apresentou valor superior a R$ 2.000.000,00. Após as impugnações apresentadas pelo contribuinte, houve sucessivas modificações da base de cálculo e do montante exigido, culminando na redução do valor principal para R$ 377.673,89. Mais relevante ainda é o fato de que a própria Administração Tributária reconheceu posteriormente que a ex-cônjuge do autor possuía domicílio fiscal no exterior à época do fato gerador, circunstância que implicou a exclusão dos bens móveis da base de cálculo do tributo. Conforme consignado no Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/CTDIR/GEGIT de 20/12/2024 (269043481 - Pág. 4), a autoridade fazendária concluiu expressamente que a transmitente possuía domicílio tributário no exterior e, por isso, procedeu à revisão do lançamento para limitar a incidência do ITCD apenas aos imóveis situados no Distrito Federal. Posteriormente, a própria Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal julgou parcialmente procedente a impugnação administrativa (ID 269043481 - Páginas 10 a 15), reconhecendo a indevida incidência do ITCD sobre os bens móveis e determinando a manutenção da cobrança apenas em relação aos imóveis situados no Distrito Federal. Embora a decisão administrativa tenha mantido os encargos moratórios, tal circunstância não impede o controle jurisdicional da legalidade do lançamento, objeto desta demanda. Cumpre enfrentar expressamente o fundamento adotado na Decisão GEJUC/COTRI nº 0007/2025 (ID 269043481 - Pág. 16). Na esfera administrativa, concluiu-se que os encargos moratórios seriam devidos porque o art. 17, II, “b”, do Decreto Distrital nº 34.982/2013 estabelece o pagamento do ITCD antes da prolação da sentença de dissolução da sociedade conjugal e porque a atividade de lançamento tributário é vinculada, nos termos do art. 142 do CTN. Por essa razão, entendeu-se que a multa, os juros e a atualização monetária incidiriam desde o vencimento originalmente previsto. Todavia, o raciocínio administrativo não considera adequadamente as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a controvérsia não reside no fato de existir obrigação tributária decorrente do excesso de meação, mas sim na definição do montante efetivamente exigível. A própria Administração reconheceu erro substancial na constituição quantitativa do crédito tributário, promovendo sucessivas revisões do lançamento até chegar à configuração final do débito. Nessas circunstâncias, revela-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade exigir do contribuinte encargos moratórios calculados sobre crédito cuja composição e cujo valor ainda estavam sendo discutidos e modificados pela própria Fazenda Pública. É certo que o art. 142 do CTN define o lançamento como procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido. Também é correto afirmar que a atividade administrativa de lançamento é vinculada. Contudo, a vinculação do lançamento não afasta a necessidade de que o crédito tributário apresente grau mínimo de certeza e estabilidade para justificar a incidência dos efeitos próprios da mora. No presente caso, a Administração inicialmente exigiu tributo calculado sobre base tributária posteriormente reconhecida como indevida. A redução expressiva do crédito exigido demonstra que não se tratava de mera divergência interpretativa secundária, mas de efetiva redefinição dos elementos quantitativos da obrigação tributária. Assim, não se pode imputar ao contribuinte os efeitos da mora relativamente a valores cuja exigibilidade foi reconhecida como incorreta pela própria Administração Fazendária. A incidência dos encargos moratórios pressupõe atraso imputável ao devedor. Entretanto, a controvérsia instaurada nos autos administrativos decorreu justamente da necessidade de definição dos limites da tributação e da base de cálculo aplicável à espécie. Nesse cenário, somente após a estabilização administrativa do lançamento tornou-se possível identificar, com segurança, o montante efetivamente exigível. A Súmula 114 do Supremo Tribunal Federal, embora editada em contexto sucessório, reforça a compreensão de que a exigibilidade do ITCD pressupõe prévia definição dos cálculos necessários à apuração do montante devido. Registre-se, todavia, que a procedência do pedido não decorre exclusivamente da aplicação analógica da referida súmula. A conclusão adotada fundamenta-se, sobretudo, no fato de que a própria Administração Tributária promoveu sucessivas alterações da matéria tributável e do valor exigido, circunstância que evidencia a ausência de definição segura do crédito durante o período em que foram computados os encargos moratórios. Em outras palavras, a ilegalidade não decorre da mera inexistência de homologação judicial de cálculos, mas da comprovada instabilidade administrativa do lançamento e da posterior revisão substancial da própria exigência fiscal. Dessa forma, os lançamentos referentes à multa de mora, aos juros de mora e à atualização monetária calculados desde 12/07/2022 não podem subsistir. Deve permanecer hígido apenas o valor principal do ITCD regularmente apurado pela Administração Tributária. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da incidência de multa de mora, juros de mora e atualização monetária calculados sobre o crédito tributário de ITCD desde 12/07/2022, preservando-se o valor principal do tributo regularmente apurado pela Administração Tributária. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Determino a conversão em renda do Distrito Federal da parcela correspondente ao valor principal do ITCD regularmente apurado pela Administração Tributária. Eventual saldo remanescente decorrente da exclusão da multa, dos juros de mora e da atualização monetária declarados indevidos deverá ser restituído à parte autora, mediante levantamento após o trânsito em julgado e apuração do valor respectivo. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito