Ementa
rocesso. Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal. No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 108300453, pois versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e foi devidamente assinado pessoalmente e/ou por advogados com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC e arts. 841 e 842 do CC). Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
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