Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos sobre o fundamento de omissão, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que mantém a improcedência da pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente, servidor não concursado, pleiteia a indenização por licenças-prêmios não usufruídas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, por força do Tema 1.157 do STF. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 3 – A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado, no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, visando a sanar divergências e definir se o servidor admitido sem concurso público, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, incluído no Regime Jurídico Próprio de Previdência Social, faz jus a direitos funcionais típicos de servidores efetivos, estabelece o seguinte Enunciado: "A extensão de direitos e vantagens funcionais próprios de cargos efetivos - tais como licença-prêmio, abono de permanência, adicionais por tempo de serviço, incorporações progressões e congêneres - não se aplica a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT ou posteriormente enquadrados no regime jurídico único ou no regime próprio de previdência social, conforme decidido pelo STF nos Temas 1157 e 1254 da repercussão geral e reconhecido, em âmbito estadual, pela ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000 (TJRN)". 4 – Demonstrada a admissão do servidor em 1º/07/1986, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo, assim, a condição de servidor efetivo, impõe-se afastar o pleito de indenização de licença-prêmio não usufruída, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo. 5 – Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 6 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o Acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão no decisum atacado. 7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator