Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, a exigibilidade de tais verbas ficará sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que por ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.