Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709678-58.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA, JAQUELINE COLTZ DE ALMEIDA REQUERIDO: AIR CHINA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE CESAR FIUZA DA COSTA e JAQUELINE COLTZ DE ALMEIDA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e AIR CHINA, partes qualificadas nos autos. Os requerentes alegam que adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., passagens aéreas operadas pela Air China Limited para o trecho Guarulhos-Madri, com partida prevista para 02 de março de 2026, às 09h30. Sustentam que o voo sofreu atraso de aproximadamente treze horas, ocasionando a perda do voo subsequente de Madri para Paris, adquirido separadamente da Air Europa. Afirmam que precisaram adquirir novas passagens da Iberia para o mesmo trecho, perderam uma diária de hospedagem em Paris e suportaram despesas com alimentação. Alegam, ainda, que não receberam assistência material adequada e que tiveram que pernoitar no aeroporto de Madri. Requerem a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 8.876,04 (oito mil, oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos) a título de danos materiais, compreendendo R$ 5.030,10 (cinco mil e trinta reais e dez centavos) pelas novas passagens da Iberia, R$ 2.730,02 (dois mil setecentos e trinta reais e dois centavos) pelas passagens não utilizadas da Air Europa, R$ 933,66 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) pela diária de hospedagem não usufruída e R$ 183,26 (cento e oitenta e três reais e vinte e seis centavos) pelas despesas com alimentação. Postulam também indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., argui sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. Sustenta que apenas intermediou a venda das passagens e não possui ingerência sobre a operação das aeronaves, os horários, a reacomodação ou a assistência aos passageiros. No mérito, impugna o nexo causal e a existência dos danos materiais e morais. A requerida Air China Limited, argui sua ilegitimidade passiva e sustentou que o atraso decorreu de manutenção técnica não programada, necessária à segurança da operação. Alega ter prestado a assistência material devida e afirma que sua contratação se restringiu ao trecho Guarulhos-Madri. Defende que os prejuízos relacionados ao trecho Madri-Paris decorreram da opção dos requerentes por adquirirem bilhetes autônomos, sem conexão protegida. Impugna os danos materiais e morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio esgotamento das vias administrativas não constitui condição para o exercício do direito de ação. A requerida Air China Limited sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os danos decorreram da perda de voo autônomo operado por outra companhia. A preliminar não procede. Os requerentes atribuem diretamente à Air China o atraso do voo contratado, a ausência de assistência material e os prejuízos subsequentes. A requerida operou o voo objeto da controvérsia e possui pertinência subjetiva para responder à pretensão. A extensão de sua responsabilidade pelos danos relacionados ao trecho autônomo constitui questão de mérito. Diversa é a situação da requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. Inicialmente, verifica-se que a atividade da requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. se limitou à venda de passagens da companhia aérea Air China Limited para Salvador, ou seja, a requerida não efetuou a venda de pacote turístico, mas somente da passagem aérea. No caso em análise, a requerida CVC demonstrou que sua atuação se restringiu à intermediação da compra e à emissão das passagens, sem ingerência sobre a operação do voo, a manutenção da aeronave, os horários de partida ou a prestação de assistência material aos passageiros. Nesse contexto, os fatos narrados decorrem da execução do contrato de transporte aéreo pela Air China e não podem ser imputados à CVC, que não concorreu para o atraso e atuou unicamente como intermediadora da venda das passagens. Portanto, a CVC não pode ser responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço executado pela Air China, impondo-se a improcedência do pedido em relação a ela. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito em relação à requerida Air China. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne aos pedidos de indenização por danos materiais. No que tange aos pedidos de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização. É incontroverso que o voo operado pela Air China sofreu atraso relevante no horário de chegada ao destino final (cerca de treze horas). A argumentação da demandada no sentido da existência de força maior decorrente de manutenção não programada não afasta o dever de indenizar, pois constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo fato que exclui sua responsabilidade, eis que inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial). Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor. A circunstância de o trecho Madri-Paris ter sido adquirido separadamente não rompe, por si só, o nexo causal. O voo da Air Europa estava previsto para às 8h de 03 de março de 2026, conforme id. 274696226, enquanto a chegada do voo da Air China a Madri estava originalmente programada para as 23h50 de 02 de março de 2026, conforme ids. 274696216 e 274696218. Havia, portanto, intervalo superior a oito horas entre os voos, período que não se revela manifestamente exíguo. O atraso de aproximadamente treze horas superou integralmente a margem estabelecida pelos requerentes e foi determinante para a perda do voo subsequente. Quanto aos danos materiais, as novas passagens adquiridas da Iberia estão demonstradas nos ids. 274696228 e 274696230, e a fatura de id. 274696236 comprova o desembolso de R$ 5.030,10 (cinco mil e trinta reais e dez centavos). Trata-se, portanto, de despesa adicional necessária para que os requerentes prosseguissem até o destino final, razão pela qual deve ser ressarcida. Os requerentes também pretendem o ressarcimento das passagens originais da Air Europa, adquiridas mediante 50.000 pontos e o pagamento de R$ 230,02 (duzentos e trinta reais e dois centavos) em taxas. Contudo, o ressarcimento cumulativo das passagens originais e das novas passagens da Iberia, destinadas ao mesmo trecho Madri-Paris, resultaria na realização da viagem sem custos para os requerentes, excedendo a finalidade reparatória da indenização. Assim, é devido apenas o ressarcimento das novas passagens. A perda de uma diária de hospedagem está demonstrada pelo documento de id. 274696232. Considerando que os requerentes chegaram a Paris após a data prevista e não puderam usufruir integralmente da hospedagem, é devido o ressarcimento de R$ 933,66 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). As despesas com alimentação, por sua vez, constituem gastos ordinários da viagem e seriam suportadas pelos requerentes mesmo se o transporte tivesse sido prestado regularmente. Não houve demonstração de que os valores despendidos representaram gastos extraordinários ou superiores àqueles normalmente necessários à alimentação durante o deslocamento. O pedido deve, portanto, ser rejeitado nesse ponto. Os danos materiais comprovados totalizam R$ 5.963,76 (cinco mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), correspondentes a R$ 5.030,10 (cinco mil e trinta reais e dez centavos) pelas novas passagens da Iberia e R$ 933,66 (novecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) pela diária de hospedagem não usufruída. No que concerne aos danos morais, o atraso do voo, que ocasionou a perda do trecho subsequente e a chegada ao destino apenas no dia seguinte, configura situação capaz de ofender os atributos da personalidade dos requerentes. Tais circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento e justificam o acolhimento do pedido de reparação por danos morais. Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. No caso dos autos, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente, se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a requerida Air China a pagar aos requerentes a quantia de R$ 5.963,76 (cinco mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (27/05/2026). b) CONDENAR a requerida Air China a pagar aos requerentes a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (27/05/2026). JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., com avanço no mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes requerentes; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre às partes requerentes solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 31 de agosto de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito