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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0703994-19.2025.8.07.0011

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0703994-19.2025.8.07.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar DENIUSA MARIA LEAL VIEIRA ao pagamento da quantia de R$ 2.957,05 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso comprovado nos autos e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, observado o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703994-19.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES REQUERIDO: DENIUSA MARIA LEAL VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES contra DENIUSA MARIA LEAL VIEIRA. A parte autora sustenta ter desembolsado a quantia de R$ 2.957,05 para reparação de danos sofridos por motocicleta de seu associado em decorrência de acidente de trânsito. Afirma que a requerida, ao conduzir veículo Hyundai HB20, realizou conversão à esquerda sem observar a motocicleta que trafegava pela faixa ao lado, dando causa à colisão. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre eles boletim de ocorrência, croqui, fotografias dos danos, comprovantes do pagamento realizado pela associação e documentos referentes à sub-rogação decorrente da cobertura associativa (IDs 245623147, 245623149, 245623152, 245623153 e 245623154). Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (ID 246268528). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 258736223), sustentando, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor da motocicleta, o qual trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Alegou que a manobra foi realizada com a devida sinalização e cautela, juntando conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento realizados pelo motociclista em favor da requerida, os quais, segundo sua tese, configurariam reconhecimento de responsabilidade pelo sinistro (IDs 258736224 e 258736225). Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 261794605), impugnando os argumentos defensivos. As partes especificaram provas nos IDs 264437562 e 264539042. Por decisão saneadora (ID 267036172), foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente e a alegada culpa exclusiva do associado da autora, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência registrada em ata no ID 278508622, foi ouvido MATHEUS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, condutor da motocicleta envolvida no acidente, na condição de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos IDs 279506173 e 281006945. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A requerida pleiteia a condenação da autora por litigância de má-fé sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos. Não se verifica, contudo, hipótese enquadrável nas situações previstas no art. 80 do CPC. A circunstância de a parte defender versão fática diversa daquela sustentada pela adversa não configura, por si só, abuso do direito de ação ou comportamento processual doloso. Ausente prova de alteração consciente da verdade dos fatos ou de utilização indevida da máquina judiciária, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo jurisdicional. Consoante relatado, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a requerida ao ressarcimento da quantia desembolsada para reparação dos danos sofridos por veículo de associado em decorrência de acidente de trânsito. A parte ré, a seu turno, sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, o qual teria trafegado em velocidade incompatível com a via e posteriormente reconhecido sua responsabilidade pelos fatos, circunstância que seria comprovada pelas conversas de WhatsApp e pelos pagamentos realizados em favor da requerida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. À requerida competia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A dinâmica descrita na petição inicial encontra respaldo no boletim de ocorrência e no croqui colacionados ao ID 245623147, bem como nas fotografias dos danos juntadas ao ID 245623149. Tais elementos apontam para colisão ocorrida durante manobra de conversão levada a efeito pelo veículo conduzido pela requerida. Além disso, os comprovantes juntados aos IDs 245623152 e 245623153 demonstram o efetivo desembolso realizado pela autora para reparação da motocicleta de seu associado, legitimando a pretensão regressiva deduzida nos autos. Por outro lado, a requerida limitou-se a afirmar que o motociclista trafegava em velocidade incompatível com as condições da via e que a conversão foi realizada com a devida sinalização. Todavia, não produziu prova técnica ou objetiva capaz de demonstrar excesso de velocidade, perda de controle da motocicleta ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar culpa exclusiva do condutor do veículo associado. A defesa amparou-se principalmente nas conversas de WhatsApp e nos comprovantes de pagamentos realizados pelo motociclista após o acidente (IDs 258736224 e 258736225), sustentando que constituiriam reconhecimento inequívoco de responsabilidade pelo evento danoso. Todavia, não lhes atribuo o alcance pretendido. Em audiência, o Sr. Matheus Vinícius Oliveira da Silva foi ouvido na condição de informante, conforme expressamente consignado na ata de audiência de ID 278508622. Na ocasião, declarou que os pagamentos realizados à requerida decorreram de tratativas extrajudiciais ocorridas após o acidente. Relatou, ainda, que recebeu contatos telefônicos de familiares da requerida, dentre eles pessoa que se apresentou como Delegado da Polícia Federal, circunstâncias que, segundo sua versão, o levaram a realizar os pagamentos posteriormente documentados. É certo que tais declarações foram prestadas por informante, e não por testemunha compromissada, razão pela qual devem ser valoradas com cautela. Também consigno que inexiste nos autos prova autônoma capaz de confirmar a alegada coação ou eventual abuso praticado por terceiros vinculados à requerida. Entretanto, o depoimento prestado possui relevância para contextualizar as tratativas extrajudiciais invocadas pela defesa e, sobretudo, para afastar a interpretação de que os pagamentos realizados constituiriam confissão inequívoca de culpa pelo acidente. Em outras palavras, ainda que não se considere demonstrada a alegada coação, o contexto narrado em audiência impede que os documentos juntados pela requerida sejam automaticamente interpretados como reconhecimento definitivo de responsabilidade pelo sinistro. Nessa perspectiva, os comprovantes de pagamento e as mensagens eletrônicas não possuem força probatória suficiente para afastar o conjunto documental produzido pela autora nem para comprovar a alegada culpa exclusiva do motociclista. Cumpre destacar que o próprio juízo, ao proferir a decisão saneadora de ID 267036172, atribuiu à requerida o ônus de comprovar a alegada culpa exclusiva do associado da autora, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito postulado. Todavia, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. À falta de elementos probatórios robustos aptos a infirmar a versão constante da inicial, permanece demonstrado o nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos suportados pela associação autora. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar DENIUSA MARIA LEAL VIEIRA ao pagamento da quantia de R$ 2.957,05 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos) em favor da ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso comprovado nos autos e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, observado o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)