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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0715787-58.2025.8.07.0009

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0715787-58.2025.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MAJORAR os alimentos devidos pelo requerido S.D.S.S. à autora A.P.D.S., fixando-os no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. Os valores deverão ser depositados na conta bancária da representante legal da autora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Tratando-se de ação revisional de alimentos, os efeitos da sentença que reduz ou majora a obrigação alimentar retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores já pagos e a impossibilidade de compensação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre os litigantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para MAJORAR os alimentos devidos pelo requerido S.D.S.S. à autora A.P.D.S., fixando-os no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. Os valores deverão ser depositados na conta bancária da representante legal da autora, até o dia 10 (dez) de cada mês. Tratando-se de ação revisional de alimentos, os efeitos da sentença que reduz ou majora a obrigação alimentar retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores já pagos e a impossibilidade de compensação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos igualmente entre os litigantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.