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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0802524-19.2025.8.20.5145

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0802524-19.2025.8.20.5145
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo a demanda nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) No mérito, quanto à ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para HOMOLOGAR a prestação de contas prestada espontaneamente pela referida ré (IDs 181222382 a 181222409), DECLARANDO a existência de saldo devedor no valor de R$ 23.072,38 (vinte e três mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e em desfavor da autora DENISE D AVILA MATTE, constituindo a presente decisão como título executivo judicial. Esse montante reconhecido nesta sentença em favor da credora fiduciária sujeita-se à atualização pelos índices pactuados no contrato de financiamento nº 20030048214 até a data da apuração, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da apresentação das contas e juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da extinção do feito por ilegitimidade passiva quanto à ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência recíproca e ao princípio da causalidade no tocante à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., condeno a parte autora e a ré Aymoré ao pagamento das custas processuais processadas nesse polo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré Aymoré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré Aymoré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor apurado (R$ 23.072,38), devidamente atualizado, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802524-19.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE D AVILA MATTE REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por DENISE D AVILA MATTE em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora narrou que celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no ano de 2019. Afirma que, em razão de superveniente inadimplência, o bem financiado foi devolvido/apreendido no bojo de ação judicial de busca e apreensão. Argumenta que, em 02/12/2025, passou a ser cobrada pela ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, por meio de cessão de crédito pactuada com a primeira promovida, no montante atualizado de R$ 30.330,26 (trinta mil e trezentos e trinta reais e vinte e seis centavos). Sustenta o direito de obter a prestação de contas circunstanciada a fim de averiguar a exatidão do débito exigido, mediante a apresentação do extrato contratual, demonstrativo de parcelas e comprovante da alienação do automóvel em leilão. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar as requeridas a prestar as contas devidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.330,26. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária e se ordenou a citação das demandadas. Citadas, as rés apresentaram respostas tempestivas. A ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A ofereceu contestação (ID 180197525). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atua como mera prestadora de serviços de cobrança extrajudicial/cessionária do Banco Aymoré, de modo que não administrou o bem fiduciariamente alienado nem realizou a venda em leilão, inexistindo relação jurídica que legitime a exigência de contas em seu desfavor (ID 180197525). No mérito, alegou a improcedência do pleito, ressaltando que nunca geriu patrimônio da autora nem recebeu valores em nome desta. Juntou o instrumento de cessão de direitos creditórios (ID 180197526). Por sua vez, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. compareceu aos autos e apresentou prestação de contas espontânea em forma mercantil (IDs 181222382 a 181222409). Defendeu a cessão da carteira de créditos para a cobradora fiduciária. Argumentou que, para contribuir com a celeridade e demonstrar boa-fé, antecipou-se ao provimento judicial e acostou o demonstrativo minucioso da operação (ID 181222382). Detalhou que o veículo VW Gol foi arrematado em leilão pelo valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), do qual foram deduzidas as despesas com o contrato em atraso no montante corrigido de R$ 9.619,73 (nove mil e seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos), resultando em R$ 20.980,27 (vinte mil e novecentos e oitenta e reais e vinte e sete centavos) revertidos integralmente para a amortização do saldo devedor (ID 181222385). Apontou que, após as liquidações e imputações de pagamento, remanesceu saldo devedor em desfavor da parte autora no importe de R$ 23.072,38 (vinte e três mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos). Pugnou pela unificação das fases processuais, com a homologação das contas prestadas e o reconhecimento do saldo devedor (ID 181222382). Intimada para se manifestar sobre as contas e os documentos apresentados, a autora apresentou réplica (ID 181261708). Na ocasião, acolheu os dados do leilão indicados pelos réus e requereu o julgamento de procedência dos pedidos formulados na exordial. Ouvidas sobre o interesse na dilação probatória, a ré Aymoré e a promovente postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito. É o relatório no que cumpre destacar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, tornando despicienda a dilação probatória. 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida Hoepers Recuperadora de Crédito S/A em sua contestação (ID 180197525). A legitimidade ad causam, consoante a teoria da asserção, é aferida em abstrato a partir das afirmações contidas na petição inicial. No entanto, em se tratando de ação de exigir contas relativa à venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente, a obrigação de prestar contas recai de modo exclusivo sobre a instituição financeira credora fiduciária que promoveu a apreensão e a alienação do bem fiduciado em leilão. Na hipótese vertente, os documentos acostados revelam que a relação contratual originária e a apreensão/venda do veículo fiduciado foram conduzidas unicamente pelo banco credor fiduciário Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 172507530). A demandada Hoepers Recuperadora de Crédito S/A atua tão somente como empresa securitizadora/cessionária do crédito remanescente para fins de cobrança, não tendo praticado atos de administração ou gestão sobre o leilão extrajudicial e os valores apurados na venda do automóvel. Inexistindo administração de bens alheios por parte da cessionária no tocante ao procedimento de leilão do veículo fiduciado, sobressai a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de exigir contas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de exigir contas demanda a efetiva gestão ou administração de bens, negócios ou recursos alheios. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a prestação de contas no leilão extrajudicial fiduciário vincula o credor fiduciário responsável pela alienação, conforme julgado da Terceira Turma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ. 2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas. (REsp n. 2.193.129/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Desse modo, em relação à ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito: Ação de Exigir Contas e Prestação Espontânea pela Ré Aymoré Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito quanto à pretensão deduzida em face da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A ação de exigir contas possui rito especial estruturado nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. O objetivo desse procedimento é esclarecer o resultado financeiro de uma relação jurídica em que uma das partes administra bens, direitos ou recursos da outra, apurando-se a existência de eventual saldo credor ou devedor. Tratando-se de alienação fiduciária de veículo automotor, o artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente a obrigação do credor fiduciário de aplicar o preço da venda do bem fiduciado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconhece de forma pacífica o interesse processual do devedor fiduciante para exigir contas da instituição financeira após a venda extrajudicial do bem fiduciado. O Superior Tribunal de Justiça ratifica o cabimento da ação de prestação de contas na alienação fiduciária para verificação dos valores arrecadados no leilão extrajudicial e da imputação no saldo devedor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de leilão extrajudicial de bem objeto de alienação fiduciária, é cabível a ação de prestação de contas quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3. Há interesse de agir para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e à evolução do débito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.447/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reafirma o dever legal do credor fiduciário de prestar contas ao devedor fiduciante após a alienação do bem em leilão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS A CONCRETIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de prestação de contas, julgou procedente o pedido formulado na exordial, com fundamento no art. 550, §5º, do CPC, para determinar à ré a prestação de contas no prazo de quinze dias. A decisão agravada reconheceu o direito do autor, devedor fiduciante, de obter informações sobre a alienação fiduciária do imóvel, incluindo valor da arrematação, despesas e eventual saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a prestação de contas pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante após a consolidação da propriedade e realização do leilão extrajudicial do imóvel, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O credor fiduciário tem o dever legal de prestar contas ao devedor fiduciante após o leilão do imóvel, indicando o valor da venda, as despesas e a eventual existência de saldo remanescente, conforme expressamente determina o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97. 4. A ação de prestação de contas é meio processual adequado para garantir ao devedor fiduciário o acesso à informação sobre os valores decorrentes da alienação do bem, sendo admissível quando demonstrado o interesse de agir e o vínculo jurídico entre as partes. 5. Comprovada nos autos a consolidação da propriedade em favor do banco e a realização do leilão extrajudicial, impõe-se a obrigação de prestar contas, sendo irrelevantes os argumentos recursais que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de relevância na fundamentação recursal impede a concessão do efeito suspensivo requerido, sendo desnecessária a análise do perigo da demora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O credor fiduciário tem o dever de prestar contas ao devedor fiduciante após a realização de leilão extrajudicial do imóvel, nos termos do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97. 2. É admissível a ação de prestação de contas como instrumento hábil para apurar o saldo devedor ou eventual crédito remanescente decorrente da alienação fiduciária. 3. A ausência de relevância na fundamentação recursal afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 550, §5º, e 551; Lei nº 9.514/1997, art. 27, §4º. Jurisprudência relevante citada : TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5768249-86 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1423334-68 .2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 08082343220258200000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) No caso em julgamento, observa-se que a instituição financeira ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não opôs resistência ao direito da autora de exigir contas. Pelo contrário, apresentou espontaneamente a prestação de contas em forma mercantil e analítica no próprio prazo de contestação (IDs 181222382 a 181222409), instruindo a peça com o contrato de financiamento (ID 181222409), a nota de venda em leilão, o demonstrativo dos Gastos com Contrato em Atraso - GCA (ID 181222386) e a planilha do Documento Descritivo do Crédito (ID 181222407). Diante da prestação espontânea das contas pela ré na primeira oportunidade, não ocorreu controvérsia acerca da existência do dever de prestar contas, impondo-se a unificação das fases do procedimento especial do artigo 550 do Código de Processo Civil e o imediato julgamento do saldo contábil. Intimada para se manifestar sobre as contas e planilhas apresentadas pela ré, em cumprimento ao artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora limitou-se a tomar ciência dos valores arrematados e reiterar o pedido de procedência, sem deduzir qualquer impugnação específica ou fundamentada quanto aos lançamentos, nos termos do artigo 550, § 3º, do Diploma Processual Civil. Analisando o acervo documental colacionado aos autos, verifica-se que a prestação de contas obedeceu à forma adequada exigida pelo artigo 551 do Código de Processo Civil, demonstrando com exatidão a evolução da conta: 1) O veículo objeto da garantia fiduciária foi alienado em leilão extrajudicial pelo valor bruto de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) (ID 181222387). 2) Desse montante, foram abatidos os Gastos com Contrato em Atraso (GCA) devidamente comprovados e corrigidos, no importe total de R$ 9.619,73 (nove mil e seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos), englobando despesas com despachante, comissão/custos de leilão, notificações e despesas operacionais da recuperação do bem (ID 181222386). 3) O valor líquido de R$ 20.980,27 (vinte mil e novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos) foi revertido para a amortização e baixa de parcelas vencidas e vincendas do financiamento contratado (ID 181222407). 4) Efetuados os abatimentos e atualizações contratuais, apurou-se um saldo devedor remanescente de R$ 23.072,38 (vinte e três mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) em desfavor da fiduciante (ID 181222385). A ação de exigir contas possui natureza dúplice, por força do artigo 552 do Código de Processo Civil, autorizando o julgador a declarar e constituir o saldo devedor em favor do réu, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte consigna a higidez da homologação das contas prestadas pela instituição financeira quando demonstradas por documentos idôneos e não impugnadas especificamente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA. - Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo de origem, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos, indefere a realização de prova pericial contábil, por reputá-la desnecessária, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, notadamente quando as planilhas e extratos apresentados pela instituição financeira permitem a apuração do resultado da relação jurídica controvertida. - O procedimento da ação de exigir contas, previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado ampla liberdade na apreciação das provas, podendo homologar as contas prestadas caso estejam adequadamente demonstradas, cabendo à parte contrária impugnar de forma específica os lançamentos que reputar incorretos, sob pena de preclusão. - Não há nulidade por julgamento ultra petita quando o magistrado, ao homologar as contas apresentadas pela ré, reconhece saldo devedor em desfavor do autor, pois a ação de exigir contas tem natureza dúplice, permitindo que o resultado final seja favorável a qualquer das partes, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. - A apuração de saldo devedor em favor do credor fiduciário, com base em documentação idônea, não viola o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, o qual impõe a aplicação do produto da venda extrajudicial do bem à amortização da dívida, sem exigir vinculação ao preço de mercado ou à Tabela FIPE. - O princípio da causalidade não se sobrepõe ao da sucumbência quando o autor decai integralmente de suas pretensões, sendo legítima sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido inicialmente necessária ao esclarecimento da relação contratual. - Ausentes elementos concretos que infirmem a veracidade dos cálculos e a regularidade das contas prestadas, deve ser mantida a sentença que as homologou integralmente, reconhecendo saldo devedor em desfavor do autor. - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08225291920248205106, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Assim, estando as contas devidamente instruídas com documentação idônea e demonstrados os lançamentos efetuados, impõe-se a sua homologação judicial, declarando-se o saldo devedor em favor da ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 2.3. Dos Ônus de Sucumbência No tocante à ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, extinto o feito por ilegitimidade passiva, incumbe à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da referida ré, haja vista o princípio da sucumbência (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Em relação à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em que pese tenha apresentado espontaneamente as contas no prazo contestatório sem opor resistência, resta evidente que o ajuizamento da demanda decorreu da falta de envio prévio do demonstrativo detalhado do leilão à devedora ao tempo das cobranças do saldo remanescente, atraindo a incidência do princípio da causalidade. Por outro lado, no mérito da prestação de contas, a parte autora decaiu da pretensão de apurar saldo credor ou quitação, restando homologadas as contas do banco com a constituição de saldo devedor em seu desfavor. Diante da sucumbência recíproca na relação entre a autora e a ré Aymoré (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as despesas processuais relativas a esse polo devem ser rateadas igualmente entre ambas, fixando-se honorários advocatícios recíprocos. Ressalta-se que a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais impostas à parte autora permanece suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a demanda nos seguintes termos: a) JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam; b) No mérito, quanto à ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 552 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para HOMOLOGAR a prestação de contas prestada espontaneamente pela referida ré (IDs 181222382 a 181222409), DECLARANDO a existência de saldo devedor no valor de R$ 23.072,38 (vinte e três mil e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) em favor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e em desfavor da autora DENISE D AVILA MATTE, constituindo a presente decisão como título executivo judicial. Esse montante reconhecido nesta sentença em favor da credora fiduciária sujeita-se à atualização pelos índices pactuados no contrato de financiamento nº 20030048214 até a data da apuração, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da apresentação das contas e juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da extinção do feito por ilegitimidade passiva quanto à ré Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atento à sucumbência recíproca e ao princípio da causalidade no tocante à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., condeno a parte autora e a ré Aymoré ao pagamento das custas processuais processadas nesse polo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a ré Aymoré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré Aymoré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor apurado (R$ 23.072,38), devidamente atualizado, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Nísia Floresta/RN, data do sistema Tiago Neves Câmara. Juiz de Direito Em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)