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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0857989-23.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0857989-23.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) A realizar a progressão funcional da Parte Autora para a Classe “C” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) Realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para: (i) Classe “C” no período compreendido entre o dia 15/10/2025, quando a Parte Autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta Classe da carreira. As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, A) Notifique-se o ente demandado para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; B) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0857989-23.2026.8.20.5001 REQUERENTE: KATIA MARIA COSTA DE PAIVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “B” para a Classe “C” do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Fundamento. Decido. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à progressão pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de nível. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Acerca da progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe e da pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do prazo bienal (art. 41 da LCE n.º 322/2006). Cumpre destacar que a progressão não pode ocorrer durante o período de estágio probatório (art. 38 da LCE n.º 322/2006) e o art. 41, par. único, da LCE n.º 322/2006 traz hipóteses de dias excluídos da contagem do interstício mínimo. Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, par. único e art. 40, § 3º, ambos da LCE n.º 322/2006, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Verifica-se, ainda, que em dois momentos específicos com a edição das Leis Complementares Estaduais n.º 405/2009 e n.º 503/2014 a Administração concede progressões horizontais sem a exigência dos requisitos legais, caracterizando atos de liberalidade direcionados aos servidores ativos. Por outro lado, os Decretos Estaduais n.º 25.587/2015 e n.º 30.974/2021 concederam progressão horizontal, de forma excepcional e sem exigência de avaliação de desempenho, como forma de compensação administrativa pela ausência de progressões regulares em tempo oportuno. Nesse contexto, a própria redação dos decretos especialmente o § 3º do art. 3º-A do referido decreto estabelece vedação expressa à concessão dessa progressão excepcional aos servidores cuja omissão foi sanada por decisão judicial, evitando que os períodos aquisitivos utilizados para tais decisões sejam novamente computados. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJRN tem reiterado esse entendimento, reconhecendo que, uma vez analisado o tempo de serviço e concedida judicialmente a progressão correspondente, não cabe nova concessão com base nos decretos citados, nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 30.974/2021. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional com base no tempo de serviço prestado no Magistério Público Estadual, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, afastando a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021 ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais envolvem: (i) a possibilidade de progressão funcional com base no tempo de efetivo exercício e interstícios legais previstos na LCE nº 322/2006; (ii) a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 30.974/2021, que institui progressão excepcional sem avaliação de desempenho, e sua compatibilidade com progressões reconhecidas judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual vigente (LCE nº 322/2006) estabelece como requisitos para progressão a avaliação de desempenho e o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe. 4. A jurisprudência pacífica reconhece que a omissão do Estado em realizar avaliações não pode prejudicar o servidor que preenche os requisitos temporais para progressão. 5. A sentença reconheceu, com base na análise da ficha funcional e legislação aplicável, o direito ao enquadramento até a Classe “I” do Nível IV da carreira, com base em sucessivos interstícios bienais, compatíveis com o tempo de exercício da servidora. 6. A concessão judicial das progressões com base em tempo de serviço inviabiliza a aplicação do Decreto nº 30.974/2021, nos termos do § 3º do art. 3º-A do referido Decreto, que veda o cômputo de períodos aquisitivos já utilizados para progressões concedidas judicialmente (grifo nosso). 7. O entendimento está em conformidade com precedentes desta Câmara Cível e respeita os limites legais e regulamentares vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento à Apelação Cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É devida a progressão funcional do servidor público do magistério estadual que preenche os requisitos temporais previstos em lei, ainda que ausente a avaliação de desempenho por omissão da Administração. 2. Não se aplica o Decreto nº 30.974/2021 a servidores já contemplados com progressões reconhecidas judicialmente, conforme vedação expressa em seu § 3º do art. 3º-A. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 39 a 41, 45; Lei Complementar Estadual nº 405/2009; Lei Complementar Estadual nº 507/2014; Decreto Estadual nº 25.587/2015; Decreto Estadual nº 30.974/2021, art. 3º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0849445-51.2023.8.20.5001, rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), julg. 03/07/2024, publ. 04/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857355-95.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (grifos acrescidos) Portanto, as progressões excepcionais neles previstas não se aplicam à hipótese dos autos, considerando que se está concedendo, na demanda ora analisada, progressão funcional com base em decisão judicial, sob pena de incorrer em “bis in idem” e desvirtuar o plano de carreira estabelecido pela LCE n.º 322/2006. Nessa linha, em consonância com os precedentes firmados pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, este Juízo passará a adotar o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões deverão observar a data de ingresso no serviço público, com exceção dos casos em que o servidor já obteve progressão anterior por meio de decisão judicial transitada em julgado. Em tais hipóteses, deverá ser levado em consideração a data da progressão determinada. Feitos tais esclarecimentos, verifica-se que a Parte Autora ingressou na Administração Pública em 10/03/2020 e foi enquadrada na Classe A, Nível III, conforme a LCE de n.º 322/2006, como mostra a Ficha Funcional de ID 190897233. Considerando que a Parte Requerente progrediu para a Classe "B" através do processo judicial de nº 0846099-92.2023.8.20.5001 em 10/03/2023, ela atingiu os requisitos para a progressão para a Classe "C" em 10/03/2025 com base na LCE n.º 322/2006. Acerca do termo a quo da progressão, a LCE n.º 322/2006, que disciplina a carreira do magistério estadual, dispõe: Art. 36. As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. [...] Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. [...] Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. (grifos acrescidos) Logo, na forma do art. 36 da LCE n.º 322/2006 as progressões e promoções serão realizadas anualmente, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano. Atente-se para o fato de que a lei não menciona efeitos financeiros futuros ou retroativos, limitando-se a determinar a realização das promoções e progressões, pressupondo-se, com isso, que, a partir de então (15 de outubro de cada ano), exercem plenamente todos os seus efeitos jurídicos e financeiros. No que toca à progressão funcional, prevê também a lei de regência que esta será concedida quando preenchidos dois requisitos pelo professor: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; e que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho (art. 41). Acerca da avaliação de desempenho, preleciona o art. 39 da LCE 322/2006 que está será realizada anualmente. Ora, se o interstício de dois anos é o mínimo, é porque algumas progressões poderão ser realizadas quando decorrido mais do que dois anos, justificando-se, com isso, a fixação de uma data única para todos os professores que estejam aguardando suas respectivas progressões. Do contrário, bastaria a lei em comento se limitar a dizer que as progressões seriam realizadas a cada dois anos de interstício do professor na classe anterior, o que em momento algum foi expressamente previsto em lei. Aliás, a mesma lei também em momento algum menciona expressamente que no dia 15 de outubro de cada ano se dará apenas a publicação do ato, cujos efeitos financeiros retroagirão à data de ingresso do profissional da educação no quadro do funcionalismo estadual. Muito pelo contrário: a lei prescreve que as promoções e progressões de professores do Estado serão "realizadas" por meio de ato administrativo a ser publicado na referida data, ocasião em que deverá produzir todos os efeitos dele decorrentes. De bom alvitre relembrar, nesta ocasião, a máxima de que, no direito público, o que não está expressamente permitido é vedado, primado este que se compatibiliza com a gestão responsável das contas públicas. Já em relação à promoção, estabeleceu em seu art. 45, § 2º, que "a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação”. O cotejo de tal dispositivo em face do disposto no art. 36 suso mencionado permite estabelecer, à míngua de estipulação legal de data certa para realização da avaliação desempenho, que o marco final que a Administração tem, tanto para concluí-la, quanto para publicar as progressões e promoções, será o dia 15/10 de cada ano. O prazo previsto em lei é absolutamente compatível com a dimensão do quadro funcional de professores do Estado do RN, que, segundo o art. 75, I, da mesma Lei Complementar n.º 322/06, gira em torno de 31.600 cargos de professores e com a óbvia necessidade do Poder Público ter condições de se planejar adequadamente para o impacto orçamentário que tais movimentações na carreira causam, em especial quando se está diante de promoções, já que não ocorrem de forma automática, antes dependendo da implementação de requisitos legais previstos em lei por parte do interessado e cujos efeitos repercutem em inúmeras outras verbas recebidas pelos professores. Ademais, há que se registrar, ainda, que a data prevista em lei para "realização" das promoções e progressões de professores integra dispositivo válido, vigente e eficaz, que cria uma obrigação com data fixa para o Estado do RN - obrigação está, portanto, que não pode ser exigível em momento anterior por falta de implementação de condição temporal e cuja aplicabilidade não fora afastada por qualquer declaração de inconstitucionalidade de que se tem notícia, não havendo motivação jurídica para desconsiderá-lo em hipótese alguma. Nesta senda, partindo-se de uma interpretação sistemática da normativa de regência, este Juízo passa a entender, em síntese, que: A Administração tem até o dia 15/10 de cada ano para realizar a avaliação de desempenho dos professores e para realizar a promoção daqueles que tenham dado entrada em requerimento administrativo no ano anterior, mediante comprovação das condições exigidas em lei. O dia 15/10 de cada é o termo ad quem ao qual deve se submeter a Administração para realizar as promoções e progressões dos professores, de sorte que, não o fazendo, passa a estar em mora como administrado/professor, a quem cabe instar o ente público, na via administrativa ou, não sendo esta requisição atendida, na via judicial, para reconhecimento e implantação do seu direito; A concessão da progressão e da promoção concedida terá como termo a quo o dia 15/10, a despeito de data diversa em que implementado pelo professor o lapso temporal de dois anos na Classe respectiva, uma vez que a previsão legal é de que este será apenas o interregno mínimo necessário para a elevação horizontal na carreira; Não há amparo legal para se presumir a não realização de avaliação de desempenho, máxime quando ainda não ultrapassado o prazo final concedido pelo legislador à Administração para que a realize ou para que, ainda que sem fazê-la, implemente a progressão ou promoção devida. Nesses termos, considerando que a Parte Requerente obteve os requisitos para progressão de Classe em 10/03/2025, esta deveria ter sido realizada e publicada em 15/10/2025, com base na LCE n.º 322/2006. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) A realizar a progressão funcional da Parte Autora para a Classe “C” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação; b) Realizar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para: (i) Classe “C” no período compreendido entre o dia 15/10/2025, quando a Parte Autora adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta Classe da carreira. As diferenças salariais devem considerar os reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, na forma da Súmula 83 da TUJ, sendo a atualização do débito (correção monetária e juros) calculada: a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC n.º 136/25, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, A) Notifique-se o ente demandado para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; B) Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito. Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito. Publique-se. Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: A) O Demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado; B) Após, a Parte Demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN. Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias; (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)