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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0704556-82.2026.8.07.0014

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0704556-82.2026.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA outorgada na decisão de ID 273214377, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida de autorizar e custear integralmente a internação, os procedimentos médicos, materiais, exames, medicamentos, taxas hospitalares e a cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia realizada no menor B. C. F. A. perante o hospital credenciado no período de 22/04/2026 a 24/04/2026, vedada qualquer cobrança a tal título em face da parte autora; b) CONDENAR A PARTE RÉ, UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA., a pagar à parte autora, B. C. F. A. (representado por sua genitora INDRA REGIA DA SILVA AGUIAR), a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, SELIC, deduzida do índice de atualização monetária), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência integral da requerida, nos termos do artigo 82, § 2º, e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO A RÉ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação de danos morais e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da obrigação de fazer contido na petição inicial, compreendido este como a diferença resultante da subtração do valor do pedido de danos morais formulado na petição inicial em relação ao valor dos custos efetivos da internação e procedimento cirúrgico, cujo montante econômico exato deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação do respectivo demonstrativo de custos hospitalares (artigo 85, § 2º, c/c artigo 509 do Código de Processo Civil). Ressalto que a fixação da indenização por dano moral em patamar inferior ao sugerido na exordial não enseja sucumbência recíproca nem impõe qualquer ônus à parte autora, a teor do que prescreve o verbete da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704556-82.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. C. F. A. REPRESENTANTE LEGAL: INDRA REGIA DA SILVA AGUIAR REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por B. C. F. A., menor impúbere nascido em 15/02/2014, representado por sua genitora INDRA REGIA DA SILVA AGUIAR, em face de UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos cadastrados sob o número 0704556-82.2026.8.07.0014 (ID 273211048). Na petição inicial (ID 273211048), a parte autora sustentou ser beneficiária dependente do plano de assistência à saúde coletivo empresarial denominado Unity Vida Corp, com vínculo e início de vigência formalizados em 20/02/2026 (ID 276410775 e ID 276410776). Relatou que, no dia 22/04/2026, o infante foi acometido por quadro súbito de dor abdominal de forte intensidade, motivo pelo qual foi conduzido ao Hospital Santa Lúcia, onde, após avaliação clínica e exames diagnósticos, foi constatado o quadro de apendicite aguda (CID 10 K35.9), com sinal de Blumberg positivo e prescrição médica de internação com intervenção cirúrgica imediata de apendicectomia, sob responsabilidade do médico assistente Dr. Marco Aurélio de França Moreira (CRM/DF 6102), ante o perigo iminente de supuração do apêndice, peritonite generalizada, sepse e óbito (ID 273211085). Afirmou que, a despeito do jejum absoluto, das severas dores físicas e do quadro de emergência médica, a operadora demandada recusou a cobertura da internação e da cirurgia, sob a justificativa administrativa de que o contrato estaria sujeito ao cumprimento de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias (ID 273211079). Defendeu a aplicação cogente da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, apontando a abusividade da recusa administrativa em hipótese de emergência médica, cuja carência legal máxima é de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 12, inciso V, alínea "c", e do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, bem como do enunciado da Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou pedidos de: concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para determinar o custeio e a autorização integral da internação cirúrgica de apendicectomia e despesas hospitalares correlatas; confirmação definitiva da tutela com a procedência da obrigação de fazer; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova; e condenação da ré nos ônus da sucumbência (ID 273211048). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.621,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e um reais) (ID 273211048). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios (IDs 273211067 a 273211087). Em 22/04/2026, às 21h36, durante o plantão judicial, foi proferida decisão interlocutória (ID 273214377), deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora ré autorizasse e custeasse a internação da parte autora para a realização do procedimento cirúrgico prescrito, incluindo exames, materiais e medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com notificação ao Hospital Santa Lúcia (ID 273214377 e ID 273720587). Distribuído o feito originariamente ao Juizado Especial Cível do Guará, sobreveio decisão interlocutória em 27/04/2026 (ID 273474374), que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da incapacidade civil absoluta do autor, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, determinando a redistribuição dos autos à Vara Cível do Guará e mantendo hígida a tutela de urgência deferida no plantão judicial (ID 273474374). A parte autora acostou manifestação acompanhada do relatório médico cirúrgico pós-operatório (ID 273899610 e ID 273899614), atestando que o procedimento de apendicectomia por videolaparoscopia foi realizado com sucesso e que a patologia se encontrava em estágio intermediário, apresentando isquemia leve e bloqueio omental e epiploico, tendo o censo hospitalar registrado a internação em 22/04/2026 e a concessão de alta médica em 24/04/2026 com evolução favorável (ID 273899614). Em 29/04/2026, a operadora ré peticionou informando o cumprimento da medida liminar (ID 274035866), acostando a respectiva Guia de Solicitação e Autorização de Internação nº 753414, emitida em 28/04/2026 (ID 274035872), na qual assinalou expressamente o caráter de atendimento como "Urgência (2)" para o procedimento de "Apendicectomia por videolaparoscopia", ressalvando que o cumprimento não traduzia o reconhecimento do pedido principal (ID 274035866 e ID 274035872). Recebidos os autos neste Juízo da Vara Cível do Guará, foi proferida a decisão de ID 274246156 em 30/04/2026, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da empresa ré, dispensando-se a audiência de conciliação com base nas normas processuais e estatísticas locais de autocomposição (ID 274246156). Regularmente citada (ID 273904718 e ID 275006743), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 276410774). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica, e impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que o montante de R$ 16.621,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e um reais) seria excessivo e não corresponderia ao proveito econômico direto da obrigação, postulando sua redução para patamar condizente com a expressão pecuniária real (ID 276410774). No mérito, defendeu a plena legitimidade da recusa administrativa inicial, alegando exercício regular de direito fundamentado na vigência da cláusula contratual de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações e procedimentos cirúrgicos em plano coletivo empresarial recente, contratado em 20/02/2026 (ID 276410774 a ID 276410776). Argumentou que a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar CONSU nº 13/1998 e os regulamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar autorizam a limitação de cobertura assistencial e que a indicação do médico assistente não possui presunção absoluta de emergência capaz de afastar o equilíbrio atuarial do contrato (ID 276410774). Sustentou a anulação de processo administrativo fiscalizatório no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Processo SEI nº 33910.024321/2024-71), a prevalência do rol de procedimentos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 276410774). Por fim, rechaçou a existência de dano moral indenizável, afirmando que a controvérsia representou mero inadimplemento contratual sem abalo à personalidade, notadamente diante do cumprimento da ordem judicial e da rápida recuperação do paciente, requerendo, subsidiariamente, a fixação de eventual verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 276410774). A parte autora apresentou réplica (ID 278986258), refutando detalhadamente todas as preliminares e teses defensivas. Reiterou a higidez da presunção de hipossuficiência econômica e a correção do valor da causa nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (ID 278986258). No mérito, reafirmou que o diagnóstico de apendicite aguda caracteriza indiscutível emergência médica com risco de perfuração, peritonite, choque séptico e morte, subsumindo-se ao artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 e à Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, cuja vigência contratual superava 60 (sessenta) dias, ultrapassando o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas (ID 278986258). Pontuou que a posterior autorização coercitiva por força de liminar não elide o ato ilícito consumado na negativa administrativa original e que a aflição, o desespero e o sofrimento do menor em jejum e de sua família em ambiente hospitalar configuram dano moral passível de compensação, pugnando pela procedência dos pedidos formulados na peça inaugural (ID 278986258). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 278507704), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas em réplica (ID 278986258), enquanto a ré peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 281595817). Com vista dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios interveio como fiscal da ordem jurídica e ofertou parecer conclusivo (ID 284194362), manifestando-se pela rejeição das preliminares e pela total procedência dos pedidos autorais, destacando a abusividade manifesta da recusa administrativa diante do quadro de emergência médica e a caracterização do dever de indenizar os danos morais infligidos ao incapaz (ID 284194362). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos pertinentes à relação jurídica, ao quadro patológico, à negativa administrativa e à prestação assistencial encontram-se exaustivamente demonstrados pelo robusto acervo documental carreado aos autos. Ademais, instadas expressamente sobre a especificação de provas (ID 278507704), ambas as partes dispensaram a dilação probatória, tendo a própria requerida postulado expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 281595817), o que também contou com a concordância do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (ID 284194362). 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A demandada suscitou preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, alegando genericamente a ausência de prova cabal da miserabilidade e postulando a revogação da benesse com a consequente determinação de recolhimento das custas (ID 276410774). A irresignação não merece acolhimento. Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a representante legal do autor acostou declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 273211068), bem como comprovante de endereço e dados que atestam sua condição de vendedora, sem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício legal pleiteado (ID 273211068 e ID 273211076). A impugnação apresentada pela ré limitou-se a teses genéricas e abstratas, desprovida de qualquer substrato probatório concreto, patrimonial ou financeiro, apto a infirmar a presunção legal que milita em favor do postulante. Cabia à impugnante o ônus de desconstituir a condição de hipossuficiência mediante elementos materiais idôneos, encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios orienta-se firmemente no sentido de que a mera impugnação desprovida de prova documental em sentido contrário não possui o condão de afastar o benefício legal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALTA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A condição para o deferimento da gratuidade de justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. É aplicada a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, além de toda documentação anexada aos autos estar no mesmo sentido do que foi declarado, sem que haja, contrariamente, qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferida a benesse da gratuidade de justiça. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1968126, 0734762-92.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo integralmente os benefícios outorgados à parte autora na decisão de ID 274246156. 2.2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugnou o valor atribuído à causa na exordial, fixado em R$ 16.621,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e um reais), sustentando que o proveito econômico seria excessivo e que o montante deveria ser reduzido a parâmetro patrimonial real correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 276410774). A preliminar deve ser integralmente rejeitada. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. Ademais, o inciso VI do mesmo dispositivo legal determina expressamente que, nas demandas em que há cumulação objetiva de pedidos, a expressão econômica da causa corresponderá à quantia representativa da soma dos valores de todos eles. Na hipótese vertente, a parte autora cumulou o pedido cominatório de obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio integral de internação cirúrgica de urgência em nosocômio privado, cujo montante definitivo dependia de liquidação assistencial hospitalar posterior, com o pedido condenatório de compensação por danos morais formulado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 273211048). A quantia inicial de R$ 16.621,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e um reais) representou a soma do valor determinado da indenização moral pretendida com uma estimativa prudente da obrigação de fazer no momento do ajuizamento, atendendo rigorosamente à técnica processual prevista nos incisos V e VI do artigo 292 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo discrepância entre a pretensão posta em Juízo e o montante apontado na petição inicial, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade da recusa administrativa de cobertura para internação e procedimento cirúrgico emergencial de apendicectomia fundamentada em cláusula de carência de 180 (cento e oitenta) dias, com a consequente obrigação de custeio integral da assistência médico-hospitalar e o dever de reparar os danos morais experimentados pelo menor consumidor e seu núcleo familiar. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se perfeitamente aos conceitos estruturantes de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a parte ré desenvolve atividade de prestação de serviços de assistência à saúde suplementar mediante remuneração contraprestacional periódica, figurando o menor como destinatário final fático e econômico desses serviços. A matéria é disciplinada de forma pacífica no âmbito da jurisprudência nacional, inclusive com a edição da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvadas exclusivamente as entidades de autogestão, situação que não se amolda à ré, operadora privada mercantil constituída sob a modalidade societária limitada (ID 276410775). A incidência das normas protetivas do consumidor impõe a aplicação dos princípios da vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), da interpretação contratual mais favorável ao aderente (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor) e da nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que se revelem incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade (artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). O princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, cria deveres anexos de proteção, lealdade, colaboração e assistência recíproca entre os contratantes. Nos contratos de seguro e plano de saúde, cuja causa finalística precípua reside na salvaguarda da higidez psicofísica e da vida humana contra contingências biológicas, a interpretação das estipulações contratuais deve primar pela preservação do objeto essencial avençado, vedando-se subterfúgios burocráticos que esvaziem a utilidade substancial do pacto no instante em que o consumidor mais necessita da cobertura contratada. 2.3.2. DA CARACTERIZAÇÃO DA EMERGÊNCIA MÉDICA E DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA Os elementos probatórios encartados aos autos formam um mosaico documental convergente e coeso, incapaz de suscitar dúvidas razoáveis quanto à dinâmica dos acontecimentos e à ilicitude da postura adotada pela operadora requerida. Com efeito, restou documentalmente incontroverso que o contrato de assistência à saúde e a Proposta de Adesão ao plano Unity Vida Corp tiveram vigência formalizada e iniciada em 20/02/2026, vinculando o menor B. C. F. A. e sua genitora em situação de plena adimplência cadastral (ID 276410775 e ID 276410776). Quando do atendimento hospitalar ocorrido em 22/04/2026 perante o Hospital Santa Lúcia, haviam decorrido mais de 60 (sessenta) dias de vigência ininterrupta da relação contratual, o que totaliza mais de 1.440 (mil quatrocentas e quarenta) horas de cobertura ativa. Naquela data de 22/04/2026, o paciente adolescente deu entrada na unidade hospitalar apresentando dores abdominais agudas de progressão rápida, sendo formalmente diagnosticado pelo médico assistente Dr. Marco Aurélio de França Moreira (CRM/DF 6102) como portador de apendicite aguda (CID 10 K35.9), com sinal de Blumberg francamente positivo e expressa prescrição médica de internação e realização incontinenti de apendicectomia sob regime de urgência cirúrgica (ID 273211085). A gravidade biológica da patologia é notória no âmbito da ciência médica e restou integralmente corroborada pelo relatório médico cirúrgico pós-operatório acostado ao feito (ID 273899614), o qual registrou que a inflamação já se encontrava em estágio intermediário, com presença de bloqueio omental e epiploico e sinais de isquemia tecidual leve, atestando o risco iminente e concreto de perfuração do apêndice, peritonite purulenta difusa, sepse abdominal e colapso hemodinâmico caso a intervenção fosse protelada (ID 273899614). Não obstante esse cenário clínico dramático e a inequívoca configuração de emergência com risco à vida e à integridade física do infante, a operadora ré opôs recusa administrativa no balcão hospitalar, recusando-se a autorizar a internação e a cirurgia ao argumento simplista de que o contrato ainda estaria sob o crivo do prazo genérico de carência de 180 (cento e oitenta) dias (ID 273211079 e ID 276410774). Tal conduta administrativa é manifestamente abusiva e desprovida de respaldo legal. O ordenamento jurídico pátrio que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde estabeleceu regime legal cogente e inderrogável pela vontade das partes para os casos de urgência e emergência médica. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 prescreve com clareza solar a obrigatoriedade incondicional de cobertura dos atendimentos de emergência, compreendidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) De forma harmônica e complementar, o artigo 12, inciso V, alínea "c", da mesma Lei nº 9.656/1998, ao dispor sobre as cláusulas limitativas de tempo de adesão, estipula expressamente que o prazo máximo de carência que pode ser exigido do beneficiário para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas contadas do início da vigência contratual: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IV - quando incluir atendimento odontológico: a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. § 1º Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 4º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS. (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) § 5º O fornecimento previsto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput deste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento. (Redação dada pela Lei nº 14.307, de 2022) A conjugação desses dispositivos legais afasta peremptoriamente a pretensão da operadora de exigir o cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações eletivas quando o usuário se depara com patologia aguda cujo tratamento inadiável se impõe como anteparo à morte ou a danos corporais graves. Tendo o contrato vigorado por mais de 60 (sessenta) dias, o prazo máximo legal de 24 (vinte e quatro) horas já havia sido superado em mais de sessenta vezes. A matéria encontra-se definitivamente consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mediante a edição do verbete da Súmula nº 597: SÚMULA STJ nº 597 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) A tentativa da ré de amparar sua recusa em resoluções infralegais da ANS ou em cláusulas restritivas da Proposta de Adesão (ID 276410775 e ID 276410776) colide frontalmente com a hierarquia das normas e com a jurisprudência uniformizada. Nenhuma resolução administrativa ou disposição contratual pode restringir a garantia legal de 24 (vinte e quatro) horas fixada no texto da Lei nº 9.656/1998 para situações de urgência e emergência. Qualquer estipulação contratual que pretenda estender a carência de emergência para além de 24 (vinte e quatro) horas é nula de pleno direito, por ferir o núcleo protetivo do consumidor e a própria função social do contrato (artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 421 do Código Civil). Cumpre destacar, ademais, a flagrante contradição evidenciada no comportamento processual da demandada: conquanto tenha defendido em contestação que não havia situação de urgência médica comprovada apta a afastar a carência (ID 276410774), a própria operadora acostou aos autos a Guia de Autorização de Internação nº 753414 (ID 274035872), emitida em seus sistemas internos em cumprimento à liminar, assinalando formalmente o campo "Caráter de Atendimento" sob o código "Urgência (2)" para a "Apendicectomia por videolaparoscopia" (ID 274035872). Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a nulidade de cláusulas restritivas em hipóteses de cirurgia de apendicite aguda: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. APENDICITE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 597/STJ. DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de apendicite prescrita durante atendimento de emergência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ). 3. Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia de emergência. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial. 5. O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos". 6. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reafirma a abusividade inescusável da negativa de cobertura médica fundada em carência contratual para cirurgia de apendicite aguda: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APENDICITE AGUDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A negativa do plano de saúde restou temerária e abusiva, porquanto a autora se encontrava em situação de emergência (necessidade de cirurgia para tratamento de apendicite aguda), sendo certo que a demora no início do procedimento cirúrgico em casos tais tende a aumentar os riscos de outras complicações e sequelas. 2. Nesse contexto, a circunstância emergencial determina o cumprimento da obrigação contratual da requerida em custear o tratamento médico necessário à requerente, não sendo o período de carência justificativa da recusa. 3. A recusa indevida de cobertura da internação pelo plano de saúde caracteriza o dano moral in re ipsa indenizável, em razão da dor e do sofrimento psíquico experimentados pela beneficiária. Precedentes do STJ e desta Corte: AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.552.857/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; Acórdão 1879038, 07056518220238070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1875068, 07052239420238070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1669406, 07328826120218070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender às balizas da jurisprudência, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 5. Apelação CONHECIDA e PROVIDA. (Acórdão 1940720, 0702451-85.2024.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.) Em idêntico sentido, colhe-se recente pronunciamento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmando a ilicitude da negativa de custeio em casos análogos: EMENTA: Ementa. JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE APENDICITE. NEGATIVA DE COBERTURA POR CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira parte ré (“Sul América”) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como a arcar com as despesas médicas da parte autora devidas para a segunda parte ré (“Esho” – Hospital Alvorada), no valor de R$ 20.732,47, e ainda para determinar que a segunda ré efetue a retirada da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em seu recurso argumenta que o plano de saúde da parte autora teve início em 01/04/2024, de modo que deveria aguardar o prazo de carência previsto no contrato, até 28/09/2024. Assim, alega que a negativa de cobertura para a cirurgia de apendicite solicitada no dia 23/09/2024 está em conformidade com as regras contratuais. Para tanto, sustenta que o atendimento de emergência é limitado às hipóteses de risco iminente de vida e também ao período de 12 horas, de modo que o atendimento hospitalar prolongado face a cirurgia de apendicite não se enquadrava como emergência, razão pela qual conclui que a parte autora deveria ter procurado atendimento na rede pública de saúde. Adiante, sustenta a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da condenação. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar a regularidade na negativa da cobertura de atendimento pelo plano de saúde e eventual dano moral. III. Razões de decidir 4. A Lei 9.656/98 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulam os planos coletivos de saúde, aos quais se aplicam, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no artigo 35-G da Lei 9.656/98 e entendimento da Súmula 608 do STJ. 5. A parte autora aderiu ao plano de saúde em 01/04/2024, sendo que no dia 23/09/2024 teve negado o pedido para a realização de cirurgia de apendicite, sob o argumento de que a beneficiária se encontrava dentro do prazo de 180 dias de carência (ou seja, até 28/09/2024). O laudo médico ID 73531766, pág. 7 confirma que autora estava com apendicite aguda, com necessidade de cirurgia de urgência. Inclusive, relevante pontuar que é de conhecimento geral que a apendicite aguda pode ser fatal se não for tratada, demandando pronta intervenção cirúrgica, de modo que demonstrada a urgência. Desse modo, a emergência para a realização da cirurgia afasta a necessidade de aguardar o período de carência de 180 dias para o seu início, sendo limitado ao prazo de 24 horas. 6. Assim, constata-se a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, pois consoante a previsão dos art. 12, V, C c/c e 35 da Lei nº 9.656/98, o período de carência da cobertura nos casos de urgência e emergência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas. 7. Precedentes ressaltando a emergência nas hipóteses de apendicite: Acórdão 1681975, 0709811-81.2022.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023; e Acórdão 1977048, 0772387-15.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025 8. É certo que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de configurar dano moral. No entanto, é inegável que a conduta praticada pela parte recorrente potencializou o estado de angústia já vivido pela autora, que precisava de cirurgia urgente, o que suplanta o mero aborrecimento. Ademais, diante da recusa do plano de saúde em efetuar o pagamento das despesas hospitalares foi efetuada a negativação do nome da parte autora, de modo que configurado o dano moral. 9. O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Assim, adequado o valor fixado de R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ______ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/98, arts. 12, V e 35. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1681975, 0709811-81.2022.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023; TJDFT, Acórdão 1977048, 0772387-15.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025. (Acórdão 2039572, 0721392-61.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: null.) Assim, resta patentemente configurada a ilegalidade da recusa perpetrada pela requerida, impondo-se o reconhecimento da procedência da obrigação de cobertura assistencial integral. 2.3.3. DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante da constatação inequívoca da abusividade da recusa administrativa e do preenchimento cumulativo dos pressupostos materiais da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável à saúde do infante (artigo 300 do Código de Processo Civil), impõe-se a confirmação em definitivo dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada deferida no plantão judicial (ID 273214377) e ratificada perante este Juízo natural (ID 273474374 e ID 274246156). O fato de a ré ter emitido administrativamente a guia de autorização de internação em 28/04/2026 (ID 274035872) e viabilizado a cobertura hospitalar após a deflagração da coerção estatal não conduz à carência superveniente de interesse processual ou à descaracterização do litígio. O cumprimento coercitivo da ordem judicial atesta tão somente a eficácia do comando mandamental, sendo imprescindível a proliferação do provimento meritório definitivo de acolhimento para declarar a nulidade da negativa administrativa, consolidar a responsabilidade jurídica e financeira da operadora pelo custeio de toda a internação, honorários médicos, medicamentos, taxas e procedimento de apendicectomia por videolaparoscopia usufruídos pelo autor no período de 22/04/2026 a 24/04/2026 e obstar qualquer pretensão de cobrança de coparticipação ou ressarcimento em face do consumidor. 2.3.4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório, a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde é de natureza estritamente objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil). Para a sua deflagração, basta a comprovação da conduta ilícita (defeito na prestação do serviço), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade direto entre ambos, prescindindo-se de qualquer perquirição acerca de elemento anímico culposo. A requerida argumentou em sua peça de defesa que a controvérsia representaria mero inadimplemento de cláusula contratual controvertida, o que supostamente afastaria a reparação extrapatrimonial (ID 276410774). Contudo, a tese defensiva não encontra ressonância na moldura fática delineada nos autos. Embora a jurisprudência preconize que a simples recusa fundada em dúvida razoável de procedimento eletivo não gera dano moral automático, a recusa injustificada de cobertura hospitalar em situações de urgência e emergência médicas, onde há risco iminente de agravamento do estado de saúde ou de morte, desborda de forma contundente do mero dissabor cotidiano, atingindo gravemente a dignidade, a integridade psicofísica e a esfera existencial do paciente. No presente caso concreto, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde provocou aflição emocional intolerável e profundo desespero psicológico. O paciente, um menor impúbere de apenas doze anos de idade, encontrava-se em ambiente hospitalar, acamado, acometido por dores viscerais lancinantes decorrentes de processo inflamatório agudo no apêndice, submetido a rigoroso jejum pré-operatório por horas consecutivas e sob o risco biológico documentado de perfuração do órgão, peritonite, infecção sistêmica generalizada e óbito (ID 273211048 e ID 273211085). Em vez de receber a imediata assistência médica para a qual o plano de saúde fora contratado, o menor e sua genitora foram surpreendidos com a arbitrária e insensível negativa administrativa de cobertura no balcão de atendimento, sendo forçados a vivenciar a angústia extrema da desassistência e a necessidade de mobilizar advogada e acionar o Poder Judiciário em regime excepcional de plantão noturno para que uma ordem judicial obrigasse a ré a autorizar a cirurgia indispensável à manutenção de sua vida (ID 273211048 e ID 273214377). A posterior liberação do procedimento por força de determinação judicial não possui a faculdade retroativa de apagar o trauma, a sensação de desamparo e o abalo psíquico já consumados no espírito do adolescente enfermo e de seus familiares no período de recusa. O dano moral, em hipóteses de tamanha gravidade e sofrimento biológico, exsurge plenamente caracterizado pela própria violência da conduta lesiva, prescindindo de comprovação de prejuízo patrimonial reflexo. 2.3.5. DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na esteira da jurisprudência sedimentada, a fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar o método bifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano e o grau de sofrimento da vítima (artigo 944, caput, do Código Civil), a capacidade econômico-financeira do ofensor, a gravidade e reprovabilidade da conduta, a necessidade de conferir eficácia pedagógica e desestimuladora da reiteração da prática abusiva no mercado de consumo, sem ensejar enriquecimento sem causa. Na espécie, sopesando que o paciente era menor de idade em situação de abdome agudo, a gravidade potencial do risco de peritonite e sepse, a aflição vivenciada pela genitora durante a espera hospitalar e, por outro lado, o fato de que a cirurgia de apendicectomia foi realizada com êxito após a concessão da tutela de plantão, culminando com a alta médica do paciente no dia 24/04/2026 em estado plenamente restabelecido e melhorado (ID 273899614), afigura-se justa, equitativa e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante harmoniza perfeitamente a tríplice função da reparação moral (compensatória para a vítima, punitiva na medida da reprovabilidade do ato e pedagógico-preventiva para a sociedade), mostrando-se compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em hipóteses análogas de negativa indevida de cobertura de cirurgia de apendicite aguda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA outorgada na decisão de ID 273214377, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à requerida de autorizar e custear integralmente a internação, os procedimentos médicos, materiais, exames, medicamentos, taxas hospitalares e a cirurgia de apendicectomia por videolaparoscopia realizada no menor B. C. F. A. perante o hospital credenciado no período de 22/04/2026 a 24/04/2026, vedada qualquer cobrança a tal título em face da parte autora; b) CONDENAR A PARTE RÉ, UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA., a pagar à parte autora, B. C. F. A. (representado por sua genitora INDRA REGIA DA SILVA AGUIAR), a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, SELIC, deduzida do índice de atualização monetária), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência integral da requerida, nos termos do artigo 82, § 2º, e do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO A RÉ ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação de danos morais e no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido da obrigação de fazer contido na petição inicial, compreendido este como a diferença resultante da subtração do valor do pedido de danos morais formulado na petição inicial em relação ao valor dos custos efetivos da internação e procedimento cirúrgico, cujo montante econômico exato deverá ser apurado em liquidação de sentença mediante a apresentação do respectivo demonstrativo de custos hospitalares (artigo 85, § 2º, c/c artigo 509 do Código de Processo Civil). Ressalto que a fixação da indenização por dano moral em patamar inferior ao sugerido na exordial não enseja sucumbência recíproca nem impõe qualquer ônus à parte autora, a teor do que prescreve o verbete da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo outros requerimentos e ultimadas as providências de estilo relativas às custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.