Inteiro teor
Número do processo: 0767569-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTENIO MAGNOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ESTÊNIO MAGNOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A parte autora afirma que identificou, na plataforma Serasa Limpa Nome, cobrança no valor de R$ 9.486,88, relacionada ao contrato nº 610268095. Alega que não celebrou o indicado negócio jurídico e não recebeu comunicação acerca da cessão do crédito. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.540,00 por danos morais, conforme petição inicial id. 260184571. A decisão id. 264389718 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. A requerida apresentou contestação no id. 267496899 e sustenta que adquiriu créditos do Banco do Brasil SA, mediante cessão, e que a disponibilização de proposta no Serasa Limpa Nome não configura inscrição restritiva. Afirma que não houve ato ilícito nem dano moral e requer a improcedência dos pedidos. A ré juntou instrumento de cessão de créditos no id. 267496900 e relatórios de consulta ao SCPC e ao Serasa, nos ids. 267496902 e 267496903. Réplica no id. 270552835, na qual o autor impugnou os documentos da defesa e reiterou que a ré não comprovou a contratação originária nem a composição do débito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Controvérsia eminentemente técnica, jurídica, a não depender, para ser solucionada, da produção de qualquer outro meio probante. Existência do débito A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária da atividade de cobrança e administração de créditos exercida pela ré. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora negou a contratação que teria originado o débito de R$ 9.486,88, relacionado ao contrato nº 610268095. Diante dessa negativa, incumbia à ré comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, pois detém melhores condições técnicas e documentais para produzir essa prova. O documento id. 267496900 demonstra a celebração de cessão global de créditos entre o Banco do Brasil S.A. e a requerida. O documento, contudo, não permite verificar a origem específica do débito atribuído ao autor, condições da suposta contratação, valor originalmente disponibilizado, pagamentos realizados ou evolução da obrigação. A cessão de crédito não dispensa a prova da existência da obrigação cedida. A cessionária que promove a cobrança deve demonstrar que o crédito integra o conjunto de operações transferidas e que tem origem em relação jurídica validamente constituída. Apesar da oportunidade concedida na decisão id. 275337200, a ré não apresentou o contrato nº 610268095 nem documento equivalente capaz de demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. A ausência do contrato originário ganha especial relevância porque se trata de documento que se encontra, ou deveria se encontrar, sob a disponibilidade da credora. Incide, no caso concreto, a regra do artigo 400 do CPC, sem prejuízo da distribuição ordinária do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC. Os relatórios id. 267496902 e 267496903 também não comprovam a constituição da obrigação, uma vez que tais documentos se limitam a registrar informações cadastrais e não demonstram a celebração do contrato questionado. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, razão pela qual o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido. Saliento que, a falta de comunicação acerca da cessão, por si só, não acarretaria a inexistência da obrigação, pois a notificação prevista no artigo 290 do Código Civil constitui requisito de eficácia da cessão perante o devedor, e não de validade da dívida originária. No entanto, registre-se que a conclusão adotada decorre da ausência de prova da própria contratação. Registro no Serasa Limpa Nome e dano moral A declaração de inexistência do débito não conduz, de forma automática, ao reconhecimento de dano moral. A parte autora fundamenta o pedido indenizatório na suposta inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Contudo, os documentos apresentados não demonstram negativação em cadastro restritivo acessível ao mercado. O que se verifica é a disponibilização de cobrança no ambiente denominado Serasa Limpa Nome, destinado à consulta e à negociação de obrigações. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que o Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro de inadimplentes, pois se trata de plataforma reservada, acessível pelo próprio consumidor, que permite consultar e negociar dívidas. Nesse sentido, segue o julgado a seguir colacionado. “(...) 3. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas prescritas, que não se confunde com a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, nem se trata de cobrança extrajudicial de dívidas. O sistema fornece ao consumidor informações sobre suas dívidas pendentes, permitindo a renegociação com as empresas parceiras participantes. 4. A prescrição da dívida não impede a inclusão do nome do devedor na referida plataforma.” Acórdão 1886260, processo nº 0726995-34.2023.8.07.0001, Relatora Desembargadora Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, julgamento em 27/6/2024, publicado no DJe em 12/7/2024. A jurisprudência do TJDFT reconhece dano moral presumido quando efetivamente comprovada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Essa orientação, entretanto, não se estende automaticamente ao Serasa Limpa Nome, cuja natureza não é restritiva. Apesar da possibilidade de que uma anotação nessa plataforma, em circunstâncias excepcionais, cause dano moral, para isso, exige-se prova de repercussão adicional, como redução do score, recusa de crédito, suspensão de cartão ou outro efeito concreto sobre a reputação creditícia do consumidor. No caso concreto, não há prova de que a informação tenha sido divulgada a terceiros, reduzido o score da parte autora ou causado recusa de crédito. Da mesma forma, também não há documento que demonstre impedimento à celebração de negócio, suspensão de serviço financeiro ou constrangimento concreto. A mera cobrança de dívida cuja origem não foi comprovada, desacompanhada de pagamento, negativação, publicidade ou método abusivo, não caracteriza lesão aos direitos da personalidade. A situação não ultrapassa os aborrecimentos inerentes à necessidade de contestar uma cobrança indevida. Desse modo, embora o débito deva ser declarado inexistente, não estão presentes os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Exclusão da cobrança A declaração de inexistência do débito impede que a ré mantenha ou reinsira a obrigação vinculada ao contrato nº 610268095 em plataforma de cobrança ou negociação. O relatório id. 267496903 indica que, na data da consulta apresentada com a contestação, não havia dívida ativa vinculada à ré no ambiente pesquisado. Não há, portanto, prova de que a cobrança permaneça disponível. Ainda assim, para assegurar a eficácia da declaração judicial, a ré deverá abster-se de cobrar ou inserir novamente o indicado débito em plataformas de negociação ou cadastros de crédito. Não se mostra necessária a fixação prévia de multa, pois não há elemento concreto que indique resistência da ré ao cumprimento da sentença. Eventual descumprimento poderá ser apreciado na fase própria. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente e inexigível o débito de R$ 9.486,88, atribuído à parte autora e relacionado ao contrato nº 610268095; b) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar, inserir ou manter o referido débito em plataforma de negociação ou cadastro de proteção ao crédito; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento, cada qual, de 50% das custas processuais. No que concerne à verba honorária, e já computado o decaimento similar, como antes exposto, imputo a cada parte o dever de adimplir tal verba, em favor do patrono adverso, a qual fica estipulada, para cada um, em 10% do valor do débito declarado inexistente, antes referido, devidamente atualizado desde a data de propositura da ação. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.