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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Requerimento de Apreensão de Veículo 0806124-19.2025.8.19.0055

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0806124-19.2025.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0806124-19.2025.8.19.0055 Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ante a inércia certificada, quanto à indicação de paradeiro da parte ré, JULGO EXTINTO O FEITO, sem deslinde de mérito, na forma do art. 485, III, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação a título de honorários por não ter havido angularização da demanda, observada gratuidade de justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0806124-19.2025.8.19.0055 Classe:REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ante a inércia certificada, quanto à indicação de paradeiro da parte ré, JULGO EXTINTO O FEITO, sem deslinde de mérito, na forma do art. 485, III, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação a título de honorários por não ter havido angularização da demanda, observada gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de julho de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular