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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.294.892

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
17/11/2025
Publicação
DJEN 24/11/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE SÓCIO. EMPRESA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Nos termos da Súmula nº 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

2. Na ausência de determinação expressa do juízo universal em contrário, o patrimônio dos sócios ou de outras sociedades do grupo econômico da devedora não integra a recuperação judicial nem a falência. Precedentes.

3. No que se refere à eventual imprescindibilidade do bem ao exercício da atividade empresarial, a questão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.