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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0713264-31.2020.8.07.0015

Órgão julgador
1ª Turma Cível
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0713264-31.2020.8.07.0015
Inteiro teor

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Ação acidentária. Precatório. Honorários advocatícios contratuais. Pedido de destaque após a expedição do precatório. Preclusão. Impossibilidade de pagamento nos próprios autos. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais e declarou extinta a execução, em razão do pagamento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais quando o contrato de prestação de serviços e o respectivo requerimento de reserva são apresentados aos autos após a expedição do precatório referente ao valor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 condiciona o destaque dos honorários advocatícios contratuais à juntada do contrato antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, configurando requisito temporal objetivo. 4. A apresentação do contrato após a expedição do precatório acarreta a preclusão do direito ao destaque nos próprios autos, sendo irrelevante que o pedido tenha sido formulado antes da expedição do alvará de levantamento. 5. O indeferimento do destaque não afasta o direito do advogado aos honorários contratuais, cuja cobrança pode ser realizada pelas vias autônomas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O destaque de honorários advocatícios contratuais depende da juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, conforme exige o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 2. A expedição do precatório constitui o marco temporal para o exercício da prerrogativa de recebimento direto dos honorários contratuais, operando-se a preclusão quando o contrato é apresentado posteriormente. 3. O pagamento do precatório e a extinção da execução impedem o destaque posterior dos honorários contratuais nos próprios autos, sem prejuízo da cobrança da verba pela via autônoma pertinente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Processo Civil, art. 924, II; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 8º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2076047, Agravo de Instrumento n. 0723722-79.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 03.12.2025, DJe 18.12.2025 e Acórdão 2047939, Agravo de Instrumento n. 0723735-78.2025.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 18.09.2025, DJe 03.10.2025.