Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707173-45.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE RIBEIRO LIMA REU: NEON PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Da preliminar de falta de interesse processual: Tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social. Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante. Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada. Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial. Rejeito, portanto, a preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da causa. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita à análise da responsabilidade do banco requerido no tocante à alegação de fraude perpetrada contra o autor, consistente na contratação de empréstimo e subsequente transferência dos valores, bem como se dos fatos decorrem os danos materiais e morais pleiteados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que se vislumbra no presente caso. No caso dos autos, conforme narrado na petição inicial, o autor afirma que no dia 26/02/2026 recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Neon e foi informado acerca de suposta compra fraudulenta em seu cartão. Acreditando estar em contato com o setor de segurança da instituição financeira, seguiu as orientações recebidas e, posteriormente, constatou que havia sido contratado empréstimo no valor de R$ 5.050,00, conforme ID-276318729, cujo montante foi imediatamente transferido para conta de terceiro, identificado como Laura Estevão de Lima, conforme comprovante de ID-276318731, o qual não reconhece ter feito. Sustenta que a contratação do empréstimo não foi autorizada e que houve desconto da primeira das 48 parcelas em seus rendimentos, no valor de R$ 438,98, cada, atribuindo os prejuízos suportados à falha na prestação dos serviços bancários. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade da transação bancária, com a restituição em dobro dos valores descontados em seu contracheque, além de danos morais. O banco réu, por sua vez, sustenta ao ID-283203867, a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a conta do autor foi regularmente aberta mediante procedimentos de validação documental e biométrica, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Portanto, resta analisar a responsabilidade da demandada sobre os fatos, o que não vislumbro. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, nota-se que a narrativa dos autos revela hipótese de rompimento do nexo causal em razão da atuação determinante dos fraudadores e da colaboração do próprio autor para a concretização do evento danoso. Observa-se que o golpe descrito não decorreu de invasão ao sistema da instituição financeira, tampouco há demonstração de vazamento de dados bancários ou quebra de mecanismos internos de segurança. Ao contrário, o próprio autor informa que “ao responder que não reconhecia a compra, acreditando estar sendo assistido pelo setor de segurança da instituição financeira para bloqueio de eventual fraude, o autor permaneceu em contato com os supostos atendentes”, permitindo e participando para a concretização da fraude. Além disso, não há prova nos autos de que os fraudadores possuíam previamente informações sigilosas do autor extraídas dos sistemas da requerida, tampouco de que tenham se valido de acesso indevido à plataforma bancária por falha de segurança atribuível à instituição financeira. Não há sequer prova da suposta ligação dos fraudadores. A narrativa indica que a fraude foi praticada mediante engenharia social, situação em que terceiros induzem a vítima em erro para obtenção de informações ou validação de operações, sem que haja demonstração efetiva de defeito na prestação do serviço bancário. Portanto, não há prova nos autos de que houve quebra de sigilo de dados apta a responsabilizar a ré pelos alegados danos. Do contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a fraude somente se concretizou porque o autor acreditou nas orientações fornecidas por terceiros e colaborou, ainda que involuntariamente, para a realização das operações questionadas, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débitos e restituição em dobro de valores. Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. REPARAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 2 – Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos referentes à prestação dos serviços independentemente de culpa, salvo se comprovar a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 – A realidade estampada nos autos denota que as transações financeiras lamentadas decorreram de negligência do Apelado na guarda de seus dados sigilosos, possibilitando que terceiro deles se utilizasse para lesá-lo, tendo o Autor caído no denominado “golpe da falsa central”, o que não guarda relação com a conduta do Banco Réu, que não pode ser responsabilizado por situação para a qual não concorreu. 4 – A instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, quanto mais quando a constatação é de que o dano decorre de conduta da própria vítima, que negligenciou nos cuidados com seus dados pessoais sigilosos, revelando suas senhas e executando variadas operações sob orientação de terceiros, até mesmo em terminal de autoatendimento (inciso II, § 3º, do artigo 14 do CDC). Assim, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito imputável ao Banco, bem assim em indenização por danos materiais ou morais que a ele correspondam. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida. (Acórdão 2151888, 0713122-78.2025.8.07.0006, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 29/07/2026.) E mais: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. TRANSAÇÃO FINANCEIRA. PIX. FRAUDE. GOLPE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. CAUSA. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. 1. Golpe do falso contato da central telefônica da instituição financeira, em que o criminoso entra em contato com o cliente e o informa sobre suposta transação financeira suspeita em sua conta. O criminoso solicita que a vítima instale um aplicativo que dá acesso remoto ao seu celular, o que permite que obtenha os dados da vítima e possibilita que realize movimentações financeiras. 2. Não há responsabilidade ou ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira quando demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança de seu aplicativo bancário, mediante a instalação de aplicativo que permite acesso remoto ao celular. 3. Há, na verdade, culpa exclusiva da vítima, que seguiu as instruções de terceiro e, em razão de sua conduta, permitiu o acesso à sua conta bancária. Inviável o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude praticada por terceiros. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1798998, 0749753-41.2022.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/12/2023.) No presente caso, embora se reconheça que o autor efetivamente tenha sido vítima de golpe, não se constata qualquer elemento concreto capaz de demonstrar participação da instituição financeira na prática fraudulenta, falha nos mecanismos de segurança ou deficiência na prestação dos serviços. Ao revés, a fraude foi praticada por terceiros que se passaram por funcionários do banco e convenceram o autor a aderir às orientações fornecidas durante a ligação telefônica, circunstância que afasta a caracterização do fortuito interno e evidencia a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, aliado à contribuição da própria vítima para o evento danoso. Por fim, o autor possui conhecimento mediano que esses golpes são comuns nos dias atuais, não havendo nem mesmo como classificá-lo como pessoa hipervulnerável. Os bancos também têm se utilizado de todas as formas de propagandas e da televisão aberta para noticiarem diariamente as fraudes e solicitam sempre que nenhum dado pessoal seja transmitido a terceiros por telefone ou qualquer outro meio não idôneo. Assim, pelos fatos narrados, considerando que toda a conduta do autor contribuiu para o evento danoso, tenho que ele não se acautelou dos modos necessários a resguardar seus dados e validar as operações realizadas, não havendo como imputar qualquer culpa ao banco réu, pelo que os pedidos iniciais, inclusive de declaração de nulidade do empréstimo, restituição em dobro dos valores e indenização por danos materiais, devem ser julgados improcedentes. No tocante aos danos morais, não restando evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, não incorreu esta em qualquer ilícito, e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito