Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO. TEMA 980 DO STJ. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta contra decisão que extinguiu o feito na forma do artigo 487, II, do CPC, por ter reconhecido a prescrição da cobrança de IPTU referentes a 2016 e 2017, eis que ajuizada a cobrança após o decurso do prazo de 05 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em analisar o marco inicial para a contagem da prescrição originária de IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 dos recursos repetitivos (REsp 1.658.517/PA), fixou a tese de que o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício (IPTU), o vencimento do crédito constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez regularmente constituído o crédito tributário mediante notificação do contribuinte.
5. A CDA que instrui a execução fiscal indica expressamente data de vencimento do crédito como 31/01/2017, sendo que o título goza de presunção de certeza e liquidez, e a demanda apenas foi proposta em 23/02/2022, quando já transcorrido o prazo prescricional do artigo 174, do CTN.
6. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo juízo, ainda que sem intimação prévia da Fazenda, prevalecendo o entendimento consolidado na Súmula 409 do STJ, cujo enunciado dispõe que "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Desprovimento do recurso para manter a sentença tal como lançada.