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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0708545-26.2026.8.07.0005

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0708545-26.2026.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a não reativar o débito automático dos cartões Mastercard Platinum DMC e Visa Infinite, em conta corrente do autor, independentemente da numeração, sem que haja nova e expressa autorização, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto. Intime-se pessoalmente os réus.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708545-26.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHOMENIG DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que é titular dos cartões de crédito Mastercard Platinum DMC e Visa Infinite, ambos administrados por Cartão BRB e vinculados à conta corrente mantida com o requerido BRB. Informou que, em 20.01.2026, solicitou ao SAC da instituição a inibição legal dos débitos automáticos incidentes sobre ambos os cartões, solicitação acolhida e implementada em 28.01.2026. Aduziu que, mesmo assim, débitos automáticos voltaram a ser realizados diretamente em sua conta corrente nas datas de 03.02.2026 (R$ 6.710,92), 07.04.2026 (R$ 6.038,62) e 03.06.2026 (R$ 5.580,44), totalizando R$ 18.329,98, sem que tenha havido, nos meses de março e maio de 2026, qualquer débito dessa natureza. Alegou que também formalizou reclamação na Ouvidoria do BRB e no Banco Central do Brasil, sem que os débitos indevidos parassem. Para tanto, pretende a cessação definitiva dos débitos automáticos, a repetição em dobro dos valores debitados, ou subsidiariamente de forma simples, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Da preliminar de perda superveniente do objeto A alegação de perda superveniente do objeto, suscitada pelo réu Cartão BRB, sob o fundamento de que os valores debitados foram posteriormente estornados e de que o cartão foi reincluído na lista de exceções, não prospera. A regularização administrativa promovida após a ocorrência dos débitos não tem o condão de esvaziar o interesse processual do autor quanto ao reconhecimento da irregularidade, à repetição do indébito e à eventual reparação por danos morais. Rejeito a preliminar. 3. Da intempestividade da contestação do réu BRB Conforme certificado nos autos (ID 286192648), transcorreu in albis do prazo concedido ao requerido BRB para apresentação de defesa. A esse respeito, a ata ID 284573370 previu prazo sucessivo de 02 e 05 dias ao autor e aos réus, respectivamente, para apresentação de documentos, iniciando-se em 25.07.2026. A contestação por ele protocolada somente em 10.08.2026 (ID 286421082) é, portanto, intempestiva, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do autor. Ressalte-se que o despacho que posteriormente determinou vista recíproca em razão da juntada de novos documentos (ID 286849078) não tem o condão de reabrir prazo já precluso, servindo apenas para assegurar o contraditório quanto ao conteúdo tardio inserido nos autos. Não se aplicam, contudo, os efeitos da revelia, uma vez que o corréu Cartão BRB apresentou defesa (art. 345, I, CPC). 4. Da falha na prestação do serviço É incontroverso, pois expressamente reconhecido por ambos os réus, que o autor solicitou a desautorização dos débitos automáticos vinculados aos cartões Mastercard Platinum DMC e Visa Infinite, que providência acolhida, com inclusão de ambos os cartões na lista de exceções em 28.01.2026, e que, ainda assim, novos débitos foram realizados na conta corrente do autor em 03.02.2026, 07.04.2026 e 03.06.2026. A justificativa apresentada pelos réus, de que uma alteração no prefixo da bandeira Mastercard tornou a inibição ineficaz, não encontra respaldo na prova documental dos próprios autos. As faturas juntadas pelo réu Cartão BRB (ID 278631530 e 281645410) mantêm, ao longo de todo o período discutido, a mesma identificação dos cartões, sem qualquer indício da alteração de prefixo invocada em defesa. Também chama atenção a circunstância de que os débitos ocorreram de forma intercalada (fevereiro, abril e junho, com débito; março e maio, sem débito), padrão incompatível com uma alteração técnica permanente e não comunicada ao consumidor. De todo modo, mesmo que se admitisse a versão defensiva tal como apresentada pelo próprio requerido BRB em sua contestação intempestiva (atribuição dos débitos a “questão sistêmica” interna), a conclusão seria a mesma, pois se cuida de falha organizacional do serviço bancário, circunstância que não pode ser repassada ao consumidor. Cabia aos réus, portanto, comprovar que os débitos foram regulares, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). Configurada, assim, falha na prestação do serviço, consistente na realização de débitos automáticos em conta corrente após a expressa e confirmada desautorização do consumidor, sem que as rés tenham demonstrado causa legítima para tanto. Ressalte-se que a alegação de existência de saldo devedor no cartão Visa e de eventual negativação decorrente de inadimplência, ainda que verdadeira, não guarda relação com a controvérsia discutida nestes autos, que se limita à regularidade dos débitos automáticos realizados após a revogação da correspondente autorização, e não à exigibilidade do débito em si. De igual modo, a invocação da Resolução BACEN nº 4.549/2017 e do princípio do pacta sunt servanda não socorre a defesa, já que a discussão não envolve a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor da fatura em abstrato, mas a manutenção de uma modalidade específica de cobrança, que havia sido expressamente revogada pelo consumidor e cuja revogação foi reconhecida pelos réus, sendo certo, ademais, que o próprio contrato de cartão de crédito juntado aos autos prevê expressamente a possibilidade de cancelamento do débito automático a qualquer momento pelos canais de atendimento (ID 285257846 - Pág. 4). 5. Da obrigação de fazer Reconhecida a falha na prestação do serviço e considerando-se que os requeridos informaram já terem reincluído os cartões na lista de exceções, providência corroborada pelas faturas juntadas com a emenda à inicial (anotação “Débito automático: Desativado”), a obrigação de cessação dos débitos automáticos se mostraria administrativamente cumprida. Ainda assim, em vista do histórico apresentado nos autos, há de se reconhecer a obrigação dos réus para que se abstenham de reativar o débito automático na conta corrente do requerente. 6. Da repetição do indébito Não considero, contudo, que seja o caso de repetição de indébito, pois a dívida existia e não teria sido paga se não fossem os débitos automáticos realizados, pois, desde fevereiro de 2026, verifica-se que nada foi pago pelo autor, muito embora tenha utilizado o cartão (compras de mais de R$ 5.000,00 no mês de fevereiro de 2026). Determinar a devolução do valor, ainda que de forma simples, seria premiar a inadimplência. 7. Dos danos morais A despeito do defeito na prestação dos serviços dos réus, não considero também que sejam devidos danos morais, pois a situação apenas ocorreu em razão da inadimplência reiterada por parte do autor que, além de não pagar o valor devido, continuou a utilizar o cartão, aumentando sua dívida, como se pode verificar da fatura do mês de fevereiro de 2026. Muito embora exista autorização por parte do Banco Central para a revogação de autorização para débito automático, a utilização de tal permissão após a consolidação de uma dívida e como forma de evitar o pagamento viola, a meu ver, a cláusula de boa-fé que deve informar todas as relações contratuais. Se o autor houvesse solicitado a inibição do débito automático em um momento em que inexistentes dívidas, sua pretensão de recebimento de danos morais seria legítima, mas, ao deduzir o pedido quando claramente inadimplente e prosseguindo na utilização do cartão de crédito, Aplica-se a teoria tu quoque, segundo a qual um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem a caracterização do abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito, ou seja, erraram os réus, mas errou primeiro o autor ao não cumprir sua parte no contrato. Assim, não são devidos danos morais. 8. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a não reativar o débito automático dos cartões Mastercard Platinum DMC e Visa Infinite, em conta corrente do autor, independentemente da numeração, sem que haja nova e expressa autorização, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto. Intime-se pessoalmente os réus. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL