Inteiro teor
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Márcia Pinheiro de Figueiredo em face de Banco do Brasil S.A., na qual a autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em razão da devolução de dois cheques emitidos para fins de tratamento dentário, sob alegação de divergência de assinatura, mesmo havendo suficiência de fundos. A autora narra que, após a devolução do primeiro cheque, atualizou sua assinatura junto à instituição ré, mas o novo cheque emitido para o mesmo fim também foi devolvido, alegando ter sofrido constrangimentos e prejuízos de ordem moral, especialmente diante da credora dos valores, a dentista responsável pelo tratamento. O pedido principal consiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, além de pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova testemunhal, pericial e exibição de filmagens do interior da agência bancária, além de ressarcimento dos valores devidos e demais pedidos acessórios [ID0000003]. A Audiência de Conciliação foi realizada, infrutífera [ID000131]. A parte ré, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a devolução dos cheques teria sido realizada pelo Banco Bradesco, não sendo responsável pelo ato, e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não houve inclusão do nome da autora em cadastros restritivos e que a devolução dos cheques por divergência de assinatura constitui procedimento regulamentar de segurança, não configurando ilícito ou dano moral indenizável, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Requereu a improcedência dos pedidos e a revogação da gratuidade de justiça [ID000133]. Após a apresentação da réplica [ID000150], foi proferida decisão saneadora, quando foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça, reconhecendo-se a legitimidade das partes e a regularidade da representação processual. Foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora, indeferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica e a exibição de filmagens, por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito. Designou-se audiência de instrução e julgamento, consignando-se que caberia ao advogado da parte autora intimar a testemunha arrolada [ID000204]. A audiência de conciliação e instrução foi realizada, restando frustradas as tentativas de acordo. Na ocasião, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora, credora dos valores dos cheques, que confirmou a devolução dos títulos e relatou os constrangimentos vivenciados pela autora. As partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por memoriais [ID000262]. Sobreveio sentença de improcedência [ID000266] que foi anulada pelo acordão de ID000385 que, por sua vez, determinu a realização de produção de perícia grafotécnica. Laudo pericial veio aos autos onde a perita declarou que procedeu à minuciosa análise comparativa destes elementos em relação aos lançamentos gráficos discutidos, exarados nos cheques examinados em cópia, demarcando convergências gráficas de ordem formal e de origem genética, de acordo com as leis do grafismo, eis que tais grafismos questionados (assinaturas reduzidas) apresentam características grafoscópicas totalmente compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos paradigmas utilizados, não sendo neles observados sinais indicativos de falsidade . Após a realização da perícia grafotécnica, a autora se manifestou [ID000663], determinando-se à perita que esclarecesse se houve confronto da assinatura com aquela constante dos cartões bancários, solicitando ao réu a apresentação de cópia do cartão de autógrafos anterior à data de 09/11/2016, para integral cumprimento do acórdão de ID000385. Diante da ausência de manifestação do réu quanto ao fornecimento do referido documento, foi certificada a preclusão [ID000685] [ID000688]. No tocante às provas produzidas, consta nos autos o laudo de exame grafotécnico elaborado pela perita nomeada, com análise das assinaturas questionadas e dos paradigmas colhidos sob supervisão pericial, bem como de outros documentos constantes dos autos, tendo sido expressamente consignada a ausência de indícios de falsidade nas assinaturas lançadas nos cheques devolvidos. A parte autora manifestou-se nos autos concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial, enquanto a parte ré permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos [ID000666]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pela devolução de dois cheques emitidos pela autora, ambos recusados sob o fundamento de divergência de assinatura, apesar da existência de provisão suficiente de fundos. A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a instrução probatória demonstrou suficientemente a falha na prestação do serviço. Com efeito, a autora sustentou, desde o ajuizamento da demanda, que as assinaturas lançadas nos cheques eram autênticas e que os títulos foram indevidamente devolvidos pela instituição financeira sob alegação de divergência de assinatura. A controvérsia, inicialmente solucionada por sentença de improcedência, retornou à origem após a anulação do julgado pelo Tribunal, que expressamente determinou a realização de perícia grafotécnica. Produzida a prova técnica, a perita judicial concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas nos cheques questionados apresentavam características grafoscópicas plenamente compatíveis com os hábitos gráficos da autora, não tendo sido identificados quaisquer sinais indicativos de falsidade. Trata-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do Juízo, cuja conclusão não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório de igual consistência. Ao contrário, a autora manifestou expressa concordância com o laudo, enquanto o réu deixou transcorrer in albis o prazo para impugná-lo. Mais relevante ainda, após a realização da perícia, determinou-se que o Banco do Brasil apresentasse cópia do cartão de autógrafos anterior a 09/11/2016, justamente para viabilizar o confronto entre as assinaturas questionadas e aquela que a instituição financeira possuía em seus próprios registros à época dos fatos. O réu, entretanto, não apresentou o documento, sobrevindo a preclusão. Tal comportamento processual assume especial relevância. Cabia à instituição financeira, que fundamentou a devolução dos títulos precisamente em suposta divergência de assinatura, demonstrar objetivamente em que consistiria tal desconformidade, especialmente mediante apresentação do cartão de autógrafos então vigente. Não o fazendo, deixou de produzir prova que estava sob sua exclusiva disponibilidade e que seria essencial à demonstração da regularidade de sua conduta. Não se desconhece que a conferência da assinatura constitui mecanismo legítimo de segurança e que a instituição financeira pode, em determinadas circunstâncias, recusar o pagamento de cheque quando existirem razões concretas para suspeitar de sua autenticidade. Essa prerrogativa, contudo, não é absoluta e deve ser exercida de maneira diligente e tecnicamente adequada. No presente caso, a própria perícia judicial afastou a existência de falsificação. Soma-se a isso o fato de que, após a devolução do primeiro cheque, a autora compareceu à instituição financeira e procedeu à atualização de sua assinatura, justamente com o objetivo de evitar a repetição do problema. Não obstante essa providência, um segundo cheque emitido para a mesma finalidade também foi devolvido pelo mesmo motivo. A sucessão dos acontecimentos demonstra que não se está diante de episódio isolado ou de justificável cautela bancária, mas de falha concreta na prestação do serviço. Se o primeiro cheque foi recusado por alegada divergência e a correntista, em seguida, compareceu ao banco e atualizou formalmente sua assinatura, a devolução de novo título pelo mesmo fundamento exigia da instituição financeira explicação consistente e prova objetiva da irregularidade, o que não ocorreu. A prova testemunhal também corrobora a narrativa autoral. A credora dos cheques, profissional responsável pelo tratamento odontológico, confirmou a devolução dos títulos e os constrangimentos vivenciados pela autora diante da impossibilidade de honrar, por circunstância alheia à sua vontade, obrigação regularmente assumida. A preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente suscitada pelo Banco do Brasil já foi rejeitada na decisão saneadora e não há razão para sua rediscussão. A circunstância de o processamento dos títulos envolver outra instituição financeira não afasta a responsabilidade do banco sacado, ora réu, pela correta verificação e processamento do cheque emitido por sua correntista. Configurada, portanto, a devolução indevida dos cheques, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 388, o entendimento de que a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A hipótese dos autos, ademais, revela circunstâncias que ultrapassam a mera irregularidade formal. Os cheques foram emitidos para pagamento de tratamento odontológico, tendo a autora sido colocada perante a profissional credora em situação de aparente inadimplência, embora dispusesse de saldo suficiente e houvesse regularmente emitido os títulos. Após o primeiro episódio, ainda tomou a providência de atualizar a assinatura junto ao banco, sem que isso impedisse nova devolução. O constrangimento experimentado decorre diretamente da falha do serviço bancário e atinge a esfera da honra e da credibilidade da correntista perante terceiro, não se tratando de mero dissabor cotidiano. No arbitramento da compensação devem ser considerados a extensão do dano, as circunstâncias concretas do fato, a condição das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia proporcional à gravidade da falha, à reiteração da devolução indevida e ao constrangimento experimentado, sem assumir caráter excessivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a irregularidade da devolução dos cheques objeto da demanda por alegada divergência de assinatura e condenar o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento, em favor da autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a contar da cuitação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, especialmente diante da instrução probatória e da realização de prova pericial. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, autoriada a remessa dos autos à Central de Arquivamento. P.R.I.