Ementa
cia, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...)". - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização dos danos morais. Com fundamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC para: (1) confirmar a tutela concedida no ID 141168483, tornando-a definitiva; (2) declarar a ilegalidade do TOI objeto da lide; (3) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 5.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a partir da publicação da presente. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0812414-85.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR DA CONCEICAO SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por NADIR DA CONCEICAO SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Relata a autora na qualidade de consumidora dos serviços da Ré, que o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel ocorre de forma oscilada, tendo prejuízos em decorrência disso. Afirma ainda que foi lavrado um TOI em seu desfavor, que reputa ser indevido. Apesar de tentar resolução administrativamente, restou infrutífero. Requer a concessão de tutela para que a Ré abstenha de proceder com o corte de energia. No mérito, a declaração de ilegalidade do TOI e indenização por danos morais. Inicial de ID 137623697 devidamente instruída com os anexos. Decisão de ID 141168483, deferindo JG a autora e concedida a tutela pleiteada. Contestação no ID 142314293. Afirma a Ré, no mérito, que a autora estava com a energia diretamente ligada à rede elétrica, no período impugnado no TOI. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no ID 194961400. Decisão de ID 280727515, invertendo o ônus da prova e intimando a ré em provas. Petição da Ré no ID 282320522, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e réu são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 254 do TJRJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos arts. 14 e 22, ambos do CDC. Cuida-se de ação em que a parte autora alega que foi lavrado TOI indevido em seu desfavor, bem como sofre com intermitência do fornecimento de energia. O ponto controvertido consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços, nesse sentido. De início, de acordo com a cópia do TOI no ID 137625910, é possível verificar que, analisando a planilha com o histórico de consumo da parte autora, têm-se que o consumo ocorria de forma regular, e não na forma mínima ou zerada, indicando a inexistência de irregularidade. A ausência de demonstração concreta da irregularidade imputada ao medidor compromete a legitimidade da cobrança realizada, sobretudo à luz do que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige a observância de requisitos formais e materiais para a validade do TOI. Corroborando tal entendimento, o enunciado nº 256 da Súmula deste E. TJRJ estabelece que o Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de legitimidade ou veracidade. Portanto, cabia à ré comprovar a existência de irregularidade no imóvel nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu. Nas provas documentais de ID 137625913, a parte autora demonstra que entre 21/03/2024 e 25/03/2024, houve intermitência no fornecimento de energia elétrica em sua residência, evidenciada pela exaustiva comunicação da autora na tentativa de resolver a questão. Deve, portanto, haver a declaração de ilegalidade do TOI, bem como a confirmação da tutela concedida no ID 141168483, tornando-a definitiva. Passo a analisar o pedido de danos morais. No caso dos autos, sofrendo a autora com a intermitência do fornecimento de energia, bem como com a lavratura do TOI indevido, tenho que tais situações extrapolam de forma inegável o mero aborrecimento, levando em conta inclusive que trata-se de um serviço essencial. A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutio in integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o "quantum" indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...)". - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Em vista do exposto, tenho como adequado o arbitramento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização dos danos morais. Com fundamento, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC para: (1) confirmar a tutela concedida no ID 141168483, tornando-a definitiva; (2) declarar a ilegalidade do TOI objeto da lide; (3) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos pela autora, no importe de R$ 5.000,00, com juros legais desde a citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a partir da publicação da presente. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular