Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 290 do CPC,e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0802265-93.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIR PASCOAL SANTANA RÉU: TAURUS INVESTIMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BMG S/A Trata-se de ação entre as partes acima mencionadas e qualificadas na inicial. No ID. 252788455, foi determinado que a parte autora juntasse as documentações necessárias para análise da gratuidade de justiça, ou alternativamente, recolhesse as custas iniciais. Todavia, conforme se observa pela certidão do ID. 290185931, apesar de regularmente intimada, a parte autora se manteve inerte ao comando judicial, restando preclusa a decisão. É o necessário. Passo a decidir. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O inadimplemento das custas equivale à ausência de regular preparo, obstando o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para fins de recolhimento das custas, conforme entendimento consolidado do STJ e deste E. Tribunal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS . GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ . CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08088661420238190014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) Dessa forma, configurada a ausência de pressuposto processual, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, c/c artigo 290 do CPC,e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular