Ementa
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. À vista da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, bem como no pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3°, do CPC. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das indigitadas verbas ficará suspensa. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.