Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0705480-18.2025.8.07.0018

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0705480-18.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a demandante ANA MARIA DOS SANTOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao requerente AGUINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO, assim como em danos materiais no valor de R$ 3.374,28 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Sobre o montante deverá incidir como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir da data da prolação da presente sentença, bem como juros de mora a contar do evento danoso, pela taxa SELIC sobre o consolidado (abatido o valor atinente à correção monetária). A partir de 09/09/2025 até a data de expedição das requisições de pagamento, volta a ser aplicado o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, os quais devem incidir apenas sobre o principal corrigido, e não sobre o total do débito acrescido de juros pretéritos ou da SELIC já acumulada. Venham os cálculos por simples aritmética - art. 509, §2º, do CPC. Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a demandante ANA MARIA DOS SANTOS, e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao requerente AGUINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO, assim como em danos materiais no valor de R$ 3.374,28 (três mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Sobre o montante deverá incidir como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir da data da prolação da presente sentença, bem como juros de mora a contar do evento danoso, pela taxa SELIC sobre o consolidado (abatido o valor atinente à correção monetária). A partir de 09/09/2025 até a data de expedição das requisições de pagamento, volta a ser aplicado o Tema 810 do STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, os quais devem incidir apenas sobre o principal corrigido, e não sobre o total do débito acrescido de juros pretéritos ou da SELIC já acumulada. Venham os cálculos por simples aritmética - art. 509, §2º, do CPC. Condeno o Distrito Federal no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.