Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0811390-14.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA RIBEIRO DA FONSECA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA RIBEIRO DA FONSECA DA CRUZ RÉU: INSS Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por TATIANA RIBEIRO DA FONSECA DA CRUZ em face do INSS. Relata a autora que, em razão das atividades exercidas no trabalho, passou a sentir fortes dores nas mãos, o que levou ao seu afastamento e à concessão de auxílio-doença. Posteriormente, foi submetida a procedimento cirúrgico. Contudo, após ser diagnosticada com Tendinite de Quervain na outra mão, solicitou a prorrogação do benefício, que foi indeferida. Requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício. No mérito, a confirmação da tutela, o pagamento das parcelas vencidas e a conversão em auxílio acidentário para aposentadoria por invalidez. Inicial de ID 55685181, devidamente instruída com os anexos. Decisão de ID 58801118, deferida JG à autora e não concedida a tutela. Determinada a produção de prova pericial. Contestação no ID 66453504. Afirma o não atendimento dos requisitos pelo art. 129-A da 14.331/22. Afirma que não há laudo pericial. No mérito, sustenta que não foram preenchidos os requisitos exigidos por lei e por isso, cessado o benefício. Requer acolhimento da preliminar e no mérito, a improcedência dos pedidos. Laudo Pericial no ID 178767600. Manifestação da parte autora no ID 236972598. Esclarecimento da Perita no ID 285579297. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 178767600, uma vez que a Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de infirmar a prova produzida, prestados todos esclarecimentos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo outras provas a produzir, estando, portanto, encerrada a instrução. Passo, pois, à análise do mérito. Cuida-se de demanda mediante a qual a parte autora busca o restabelecimento de benefício, denominado auxílio-doença acidentário (B-91), sob alegação de fazer jus a este, com lastro em alegada incapacidade laborativa, decorrente de doença do trabalho. Requer ainda, conversão em aposentadoria por invalidez. O fato constitutivo do direito, no caso, é a redução da capacidade para o labor, decorrente de doença do trabalho informado na inicial, o que, existindo, gera direito à percepção do benefício. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, enumera, em seus artigos 20 e 21, as hipóteses que se enquadram no conceito de acidente de trabalho. Ainda, segundo a nova redação do art. 19, tem-se o acidente de trabalho como o decorrente do exercício do trabalho, a serviço de empresa ou empregador doméstico, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por certo, as doenças ocupacionais (profissional ou do trabalho) podem ser reconhecidas como acidente de trabalho, nos termos do citado artigo 20, desde que gerem incapacidade laborativa e não haja excludente legalmente prevista (artigo 20, (sec) 1º). O auxílio-doença, que passou a ser denominado auxílio por incapacidade temporária, nas modalidades previdenciária e acidentária, é benefício previdenciário, concedido ao segurado, que esteja incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Em sendo assim, tal benefício é concedido ao segurado que, em razão de acidente laboral, ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213/91. Destarte, o auxílio-doença é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer as suas atividades profissionais habituais, enquanto para o auxílio-acidente, por sua vez, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991. Com efeito, o direito à percepção de benefício decorre de sequela evidenciada durante o trabalho, que cause redução ou perda da capacidade laboral, sendo imperiosa a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a incapacidade advinda. Nesse ínterim, afirmou a parte autora possuir sequelas que reduzem sua capacidade para exercer as atividades habituais, pretendendo seja prorrogado o aludido benefício, conforme laudos e exames anexados. O ponto controvertido da lide consiste em verificar se foi indevida a cessação do auxílio-acidentário em 11/04/2023, analisando se houve manutenção da incapacidade laborativa ou redução da capacidade física e funcional da autora, a ponto de impossibilitá-la de exercer suas atividades habituais. Para dirimir a controvérsia, foi deferida prova pericial médica, para analisar se existe incapacidade física e funcional da autora, concluindo a i. expert no ID 178767600: "A periciada refere ter diagnósticos de tenossinovite de De Quervain e síndrome do túnel do carpo, foi tratada e apresenta regressão do quadro, com redução discreta de força bilateralmente, porém sem incapacidade laborativa ou redução de capacidade até a presente data. (...) Os períodos de incapacidade atestados pelo médico assistente (comprovados nos autos) coincidem com os períodos de concessão de benefício, exceto pelos 60 dias a partir de 13/07/21.". Respondidos os quesitos da autora, destaco as respostas de itens 6, 9 e 10: "6) A parte autora tem condições de continuar exercendo suas atividades de forma plena? Resposta: Atualmente sim. (...) 9) É possível afirmar que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente? Resposta: Não. (...) 10) Pode o Sr. Perito descrever quais as condições atuais das lesões sofridas pela autora e se há necessidade de tratamento médico, cirúrgico ou especializado? Resposta: Não no momento." Assim, não cumpriu a autora o ônus que lhe imcubia, nos termos do art. 373, I do CPC, tendo em vista a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diante do exposto, PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para reconhecer a prorrogação do benefício no prazo de 60 dias após a cessação (11/04/2023), conforme Laudo Pericial. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma da lei. Sem custas e honorários na forma do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec)2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular