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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804936-60.2023.8.19.0087

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0804936-60.2023.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade das cobranças a título de seguro residencial; 2) condenar as rés, solidariamente, a restituir em dobro a parte autora os descontos indevidos a título de seguro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ, ambos a contar de cada desembolso, observada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3) condenar as rés, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente; Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0804936-60.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDE GONCALVES RÉU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por ATAIDE GONCALVES em face de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A. Relata o autor que, na qualidade de consumidor da instituição Ré, verificou descontos indevidos a título de seguro em sua conta. Afirma que desconhece tais descontos. Por tais motivos, requer a concessão de tutela para exibição de extrato da conta. No mérito, requer a declaração de nulidade da cobrança do seguro denominado "SEGURO RESIDENCIAL BRADESCO", devolução em dobro e indenização por danos morais. Inicial de ID 53568575 devidamente instruída com os anexos. Deferida gratuidade no ID 82243880. Contestação no ID 88231135. De início, impugna gratuidade de justiça. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que as contratações ocorreram de forma regular, não havendo qualquer falha na prestação de serviços. Requer o acolhimento da preliminar e no mérito a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão de ID 88572832, não concedendo a tutela pleiteada. Réplica no ID 98024360. Decisão no ID 142305444, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do autor no ID 152627793, reiterando a tutela pleiteada. Despacho no ID 164732197, intimando o autor para comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos solicitados na via administrativa. Manifestação do autor no ID 171334971, reiterando o pedido anteriormente feito. Petição da Ré no ID 181367710, informando não ter mais provas a produzir. Petição do autor no ID 280979878, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, rejeito a preliminar arguida de falta de interesse de agir, pois a demanda é útil e necessária aos fins almejados pela parte autora. Rejeito ainda rejeito a impugnação a justiça gratuita, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e o réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, na forma do art. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que o autor alega que desconhece os descontos a título de seguro residencial, promovidos pela parte Ré em sua conta no valor de R$ 100,98, afirmando venda casada. O ponto controvertido consiste em verificar eventual ausência de consentimento quanto a contratação do seguro objeto da lide. Nos extratos dos IDs 53568584, 53568586, 53568587, 53568588 e 53568589, o autor comprova os descontos a título do seguro impugnado. Na defesa a parte Ré afirma que a parte autora conhecia os contratos de empréstimo, porém, não houve impugnação a tais contratos, e sim, ao contrato de seguro residencial. Sobre o seguro, limitou-se a afirmar a data que ocorreu a contratação e telas sistêmicas, que por si só, não possuem força probatória para comprovar inequívoca contratação ou consentimento do autor. Assim, a parte ré não acostou aos autos qualquer prova documental apta a alterar, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC. Delineada a falha na prestação do serviço, merece prosperar o pedido de declaração de nulidade da cobrança a título de seguro residencial, bem como a condenação da parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Tal análise já engloba no mérito os pedidos de item 9 e 10, eis que se tratam do prejuízo sofrido pelo autor, que deve ser ressarcido em dobro. Frisa-se que condenação deve ser solidária, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC, aplicado ao caso concreto. Passo a analisar o pedido de danos morais. No caso dos autos, inegável a ocorrência de danos à personalidade da parte autora, bastando imaginar a situação de consumidor que sofre descontos indevidos em sua conta em razão de serviço não regularmente contratado, suportando prejuízo financeiro e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já enfrentou caso semelhante e decidiu no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro residencial não contratado e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais em conta corrente referentes a serviço não solicitado. 2. A autora alega que, mesmo após reclamações e cancelamentos, os descontos foram reiterados, afetando benefício assistencial de natureza alimentar. 3. Sentença de parcial procedência, condenando a ré à devolução em dobro dos valores cobrados e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Apelação da autora visando à condenação por danos morais. Apelação da ré alegando cerceamento de defesa, validade da contratação e, subsidiariamente, devolução simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) a validade da contratação; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para restituição em dobro e indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental. 7. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro residencial, não afastando a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 8. Os descontos indevidos reiterados, mesmo após reclamações e cancelamentos, configuram falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro dos valores pagos. 9. Diante das circunstâncias do caso concreto, a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo verba alimentar da autora, idosa e hipossuficiente, o que caracteriza dano moral indenizável. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, pelo que se arbitra em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por prova documental. 2. A ausência de comprovação da contratação de seguro residencial autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A cobrança reiterada e indevida de valores em conta corrente, mesmo após reclamações, caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 12, 14, 42, parágrafo único; CPC, arts. 370, 373, II, 487, I, 85, (sec)2º e (sec)8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020. (0801594-96.2024.8.19.0025 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Passo à fixação do "quantum" indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Dessa forma, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade das cobranças a título de seguro residencial; 2) condenar as rés, solidariamente, a restituir em dobro a parte autora os descontos indevidos a título de seguro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com juros legais e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ, ambos a contar de cada desembolso, observada a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3) condenar as rés, solidariamente, a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente; Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular