Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0869376-66.2022.8.19.0001 Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Dissolução e com Partilha de Bens proposta por DENISE DE SOUZA GUIMARÃES contra Em segredo de justiça. A autora alega que manteve com o réu relação duradoura, pública e contínua entre 25 de janeiro de 2003 a julho de 2019, ou seja, por 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses, da qual adveio o nascimento da filha LETÍCIA GUIMARÃES DE CASTRO, em 08 de junho de 2004, que cursa faculdade de direito e reside com a mãe. Assevera que com o fim da união, o réu se comprometeu a pagar todas as despesas da residência, condomínio, luz, telefone, despesas com alimentação e pessoais da companheira e da filha Letícia pelo período de 03 (três) anos - até 30 de novembro de 2022, ocasião em que a autora teria que desocupar o imóvel, sob o argumento de que a autora não possui ou exerce qualquer direito sobre o aludido bem. Acrescenta que o réu possui em seu nome aplicações financeiras, fruto da venda de imóvel da Rua Deputado Soares Filho, 227, apt.302, Andaraí, que fora adquirido na constância da união, e um automóvel FORD, também, adquirido no período da convivência. Noticia que trabalhou como fonoaudióloga em consultório particular de junho de 2001 a dezembro de 2003 e como Oficial Temporário do Exército de setembro de 1998 a 2005, quando possuía melhores condições financeiras e, por isso, ajudou o réu na sua jornada. Relata que desde então passou a se responsabilizar pelos cuidados com o réu, da filha comum e dos afazeres domésticos. Aponta que o réu atualmente ocupa o cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Rio de Janeiro, com renda de R$ 15.000,00(quinze mil reais), e custeia as despesas da filha comum. Aduz que está desempregada desde 2005 e conta com 59 anos de idade de modo que necessita de alimentos do ex-companheiro para sua sobrevivência. Manifesta sua pretensão de permanecer residindo no apartamento 703, da Rua Barão de Mesquita nº 248, e pede que seja decretada sua indisponibilidade, assim como do automóvel Focus, placa KR 6898 e das aplicações financeiras, patrimônio adquirido pelo casal, mas no nome exclusivo do réu. Ao final, pugna pelo deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária e pela concessão da tutela de urgência para que sejam fixadom Alimentos no percentual de 20% dos rendimentos do réu e para que seja deferida a manutenção da posse da requerente sobre o imóvel da Tijuca, além do arrolamento dos bens a serem partilhados. A inicial veio instruída por documentos. A decisão do id 41913408 (14/01/2023) deferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora, indeferiu o pedido de arrolamento e indisponibilização dos bens, deferiu a manutenção da autora na posse do imóvel, independentemente do pagamento de taxa de ocupação, enquanto não partilhado o patrimônio, indeferiu a fixação de alimentos provisórios e determinou a emenda da inicial para que fosse deduzido o pedido de partilha de bens. Na emenda da inicial do id 42870124 (23/01/2023) a autora incluiu o pedido de partilha de bens. Regularmente citado, o réu se habilitou no feito no id 57500388 (06/05/2023) e apresentou a resposta do id 59716285 (23/05/2023), em que informa que também ajuizou ação de dissolução de união estável, autuada sob o nº 0819817-09.2023.8.19.0001, perante este Juízo, assim como ação de oferta de alimentos contra a ex-companheira, feito autuado sob o nº 0819520- 02.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 12ª Vara de Família da Capital. Impugna a cumulação do pedido de alimentos com o pedido de dissolução de união estável e reconhece a existência da união estável no período informado na inicial. Diz que recebeu de seu genitor, Sr. Edimo Ederio de Castro e Souza, doação de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mediante "CHEQUE ORDEM PAGAMENTO", no dia 13.09.2005 (dia logo anterior ao da compra e venda), para a aquisição, em seu nome, do imóvel localizado na Rua Deputado Soares Filho, nº 227, apto. 302, Tijuca, tratando-se de bem particular, à luz do art. 1.659, I, do Código Civil. Pontua que após laborar como fonoaudióloga por 7 (sete) anos perante o Exército, a autora deixou de demonstrar interesse em buscar um novo emprego, na sua área ou em qualquer outra, não obstante o incentivo de seu ex-companheiro nesse sentido, e que foi o réu quem sustentou a família durante todo o relacionamento. Desse modo, o casal não conseguiu amealhar patrimônio significativo por conta própria, e todo acréscimo financeiro que experimentou veio em razão da herança recebida por força do óbito do pai do réu, ocorrido em 17.08.2012. Explica que recebeu de herança uma previdência privada, cujo valor foi somado ao produto da venda de um bem particular do réu de Volta Redonda (Rua Madame Curie, nº 425, apto. 304, Vila Mury), total que lhe permitiu adquirir o imóvel sito na Rua Barão de Mesquita, nº 248, apto. 703, Tijuca. Ressalta que findo o relacionamento, em meados de 2019, propôs para a autora que ela e a filha permanecessem residindo no imóvel que é de sua propriedade única e exclusiva pelo prazo de 03 (três) anos. Se comprometeu a arcar nesse período com todas as despesas do imóvel, além de assumir todos os custos da ex-companheira e filha, o que envolvia desde contas de consumo da residência, como também despesas médicas (exames preventivos anuais e as respectivas consultas médicas da ex-companheira, por exemplo), pagamento mensal do INSS da autora, compras de mercado e despesas com instrução da filha. Nega a existência de bens comuns a serem partilhados, vez que o acréscimo patrimonial experimentado decorreu não só da doação recebida de seu genitor, como também da herança por ele deixada e pela utilização de recursos e venda de seus bens particulares. Nesse sentido, informa que em 04.10.2016 adquiriu o veículo modelo Ford Focus, placa KRS 6898, com o produto da venda do imóvel localizado na Rua Deputado Soares Filho, nº 227, apto. 302, Tijuca (doc. 05B), acima indicado, realizada em 27.09.2016. Além disso, os valores encontrados em aplicação em nome do réu, no Banco Itaú (conta corrente nº 02049-2, da agência 7032), também são provenientes da venda do referido imóvel. Indica que a autora possui investimentos em seu nome (contas poupança), notadamente no Banco Bradesco (Ag. 3463, Conta poupança 11195-3) e na Caixa Econômica Federal (Ag. 1650, Conta poupança 43275-9), cujo montante não possui a exata dimensão, que foram omitidos na petição inicial. Destaca que contribuiu por três anos para o sustento da autora após o fim do relacionamento e que além da experiência no Exército, ela possui experiência em fonoaudiologia clínica, vez que atuou no setor privado por período significativo, em consultório particular localizado no Centro Médico do Norte Shopping. Realça que apesar de estar momentaneamente fora do mercado de trabalho, a autora não possui qualquer doença incapacitante e apresenta qualificação profissional e experiência em sua área de formação. Apresenta a seguinte proposta de alimentos em favor da autora: Como parcela, in natura, oferece moradia no imóvel no qual reside atualmente, de sua exclusiva titularidade, localizado nesta cidade, à Rua Barão de Mesquita, nº 248, apto 703, Tijuca, na forma de comodato, por 03 (três) meses a contar da apresentação da contestação, arcando com as despesas de condomínio e IPTU, em favor da autora, nesse período; E o pagamento em espécie de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por meio de depósito em conta corrente de titularidade da autora, até o 5º dia útil de cada mês, por 18 (dezoito) meses a contar da entrega das chaves do imóvel acima indicado (ou seja, na sequência do item acima), local onde o réu pretende passar a residir com a filha comum de ambos. O réu impugna ainda o pedido de arrolamento de bens e apresenta contra a autora pedido reconvencional de desocupação do imóvel da Rua Barão de Mesquita, findo o prazo de três meses explicitado acima, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais). A contestação veio acompanhada de documentos. Na réplica do id 64999256 (28/06/2023) a autora assevera que o patrimônio amealhado durante a união estável é fruto do trabalho e esforço comum, não tendo o réu comprovado a existência da doação e herança alegadas. Pontua que devido as imposições e pressões psicológicas e atitudes levianas do réu não possui condições de trabalhar. Diz que o réu especula sobre a existência de saldo bancário em seu nome e impugna o pedido de desocupação do imóvel. O despacho do id 66491053 (06/07/2023) determinou a manifestação das partes em provas, advindo a manifestação do réu no id 80237039 (02/10/2023) e da autora no id 80237039 (02/10/2023). Cópia da ata da audiência de conciliação realizada no processo nº 0819817-09.2023.8.19.0001, ajuizado pelo autor, no id 86217131 (07/11/2023). A decisão do id 93977149 (19/12/2023) rejeitou a preliminar suscitada pelo réu e pontuou que formalmente o patrimônio descrito na inicial foi adquirido na constância da união estável, no entanto, diante das provas da defesa, realmente houve a sub-rogação, embora inviável a verificação de em que medida ela se deu. Fixou como alimentos, in natura, a moradia ofertada pelo réu, mas pelo período de 6 meses. Após esse período, determinou o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por 18 (dezoito) meses a contar da entrega das chaves do imóvel. Ressaltou que todas as questões relativas à família iriam ser conhecidas e julgadas nestes autos, mas que nos autos de n.º 0819817-19.2023.8.19.0001 a união estável foi declarada, no período de janeiro de 2003 a julho de 2019, subsistindo as demais questões, referentes aos alimentos, partilha e pedido de desocupação a serem resolvidas nestes autos. A autora noticiou no id 98539896 (26/01/2024) a interposição de Agravo de Instrumento e pugnou pela reconsideração da decisão no que concerne ao imóvel, com a manutenção da decisão anterior. Posteriormente a autora juntou documentos no id 102211397 (20/02/2024). A decisão do id 102552970 (22/02/2024) sinalizou que o principal ponto de controvérsia é a determinação dos valores sub-rogados alegados pelo réu e os omitidos pela autora e manteve a decisão do id 93977149. No id 128495150 (02/07/2024) o demandado requereu a imissão na posse do imóvel, vez que decorrido o prazo de seis meses determinado no saneamento do feito. Pesquisa da movimentação bancária das partes no período de 01/07/2019 a 31/07/2019 e Imposto de Renda, nos ids 142625688 (09/09/2024), 151196967 (21/10/2024) e 151196994 (21/10/2024). Pesquisa Renajud em nome do réu, id 142788959 (10/09/2024). No id 143862810 (15/09/2024) foi juntada cópia da decisão proferida no agravo de instrumento, que concedeu para a autora o prazo de doze meses para permanecer residindo no imóvel. No id 145647466 (24/09/2024), o réu requereu a intimação da autora para desocupação do imóvel impreterivelmente, na data de 20 de dezembro de 2024, o que foi deferido pelo despacho do id 146670964 (27/09/2024). A autora foi regularmente intimada no id 151961075 (23/10/2024). Após a juntada das pesquisas feitas em nome das partes foi determinada a manifestação de ambos, conforme id 151204752 (21/10/24). O réu se manifestou no id 155066040 (07/11/2024) sobre as pesquisas realizadas, para esclarecer que o automóvel TEMPRA, placa KOK4380, 1995/1995, foi furtado em dezembro de 2001, antes mesmo do início da união estável, e que é titular do veículo FOCUS, placa KRS6898, 2016/2017 (id. 59725273), adquirido com valores oriundos de sub-rogação, como informado na contestação. No que diz respeito à movimentação bancária, asseverou que o saldo de R$ 53.503,28 (cinquenta e três mil, quinhentos e três reais e vinte e oito centavos) existente nas contas bancárias da autora devem integrar a partilha. Asseverou que o saldo apontado no Banco Itaú, Ag. 4096, conta 01250-7 (id. 151196994), é, em verdade, da genitora do réu, Sra. Neyde Cardim de Souza e não deve integrar a partilha, vez que o réu e seu irmão (Sr. Flavio de Castro e Souza) constam da conta apenas para que possam acessar o sistema para realizar pagamentos do dia a dia em nome da Sra. Neyde, que é muito idosa e desde longa data precisa do suporte dos filhos, principalmente após o óbito de seu marido. No mesmo sentido a autora explicou na petição do id 158126250 (25/11/2024) que o valor de R$ 53.302,08 não lhe pertence, vez que a conta é de titularidade de sua genitora, Sra. MARILENE DE SOUZA GUIMARÃES, pessoa idosa, com quem a autora mantém a conta conjunta apenas para acessar o sistema e realizar movimentações. Assim, pleiteiou que tal valor não seja objeto de partilha e postula pela divisão do numerário existente nas contas do réu (ids. 151196996 / 151197000 / 151199353), além dos diversos bens declarados no IR dele (id 142631863 / 142631864). A autora informou no id 159516464 (02/12/2024) que o prazo para a desocupação do imóvel é 26/01/2025, conforme decisão proferida nos embargos de declaração apresentados contra o acórdão do agravo de instrumento. O réu, no id 160140943 (04/12/2024), apresentou pedido de intimação da autora para desocupação do imóvel no dia 26/01/2025, cujo cumprimento se deu no id 163880509 (20/12/2024). A autora comunicou a desocupação do imóvel no dia 26/01/2025 e forneceu seus dados bancários para o recebimento da pensão alimentícia provisória fixada em pecúnia, id 168095133 (26/01/2025). O réu, no id 172002721 (11/02/2025) noticiou a ocupação do imóvel e juntou o comprovante de pagamento do primeiro depósito realizado em favor da autora. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento no id 173345999 (17/02/2025). A decisão do id 174845772 (25/02/2025) determinou a comprovação pelas partes que suas respectivas genitoras possuem fonte de renda e que o réu comprovasse a sub-rogação relativamente ao automóvel Focus, placa KRS 6898, ano 2016/2017. Ao Gabinete foi determinado esclarecimentos quanto às respostas bancárias da autora no Banco do Brasil e Itaú Unibanco, advindo a resposta do Cartório no sentido da impossibilidade de abrir os arquivos pertinentes. As partes se manifestaram nas peças dos ids 177713051 e 177861072 (12/03/2025). O despacho do id 178153023 (13/03/2025) determinou a renovação das pesquisas financeiras. A autora afirmou no id 179908802 (21/03/2025) que contribuiu ativa e financeiramente para a aquisição do patrimônio do ex-casal e que o réu não se desincumbiu de comprovar a sub-rogação na compra do veículo Focus. O réu, por seu turno, requereu no id 180559078 (24/03/2025) esclarecimentos com relação à Conta de Poupança da Caixa Econômica Federal, da autora . Certidão cartorária relacionada às pesquisas financeiras no id 201485206 (17/06/2025). No d 201968703 (18/06/2025) foi determinada a apresentação dos documentos requeridos pelo réu e manifestação das partes sobre a certidão cartorária. A autora se manifestou no id 205114988 (01/07/25), juntando os documentos requeridos pelo réu, e este no id 205417439 (01/07/2025). A decisão do id 225579662 (15/09/2025) determinou a manifestação do réu sobre esclarecimentos da autora e documentos apresentados e a certificação quanto à renovação da diligência de informações bancárias. O réu se manifestou no id 230111064 (29/09/2025). Após o despacho do id 248908823 (12/12/2025) as partes peticionaram nos ids 255112809 (07/01/2026) e 256725830 (14/01/2026). Sobre os documentos juntados pela autora, o réu se manifestou no id 269554927 (16/03/2026). Alegações finais em atendimento à determinação do id 278413983 (28/04/2026), nos ids 283591484 (21/05/2026) e 283961906 (22/05/2026), nas quais as partes basicamente reiteram seus pronunciamentos e requerimentos anteriores. Certidão de tempestividade dos memoriais lançada no id 291639950 (30/06/2026). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente consigno que na Ação Declaratória de União Estável proposta pelo varão contra a mulher, processo nº 0819817-09.2023.8.19.0001, foi proferida em 08/11/2023 a seguinte decisão parcial de mérito: "ISSO PONTO, JULGO PARTE DO MÉRITO, PARA DECLARAR HAVIDA A UNIÃO ENTRE JANEIRO DE 2003 e JULHO DE 2019. As demais questões, referentes a propriedades e partilha, ao pedido de desocupação e aos alimentos e arrolamento de bens, como dito, serão resolvidas nos autos apensados." A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL TAMBÉM SE ENCONTRA RESOLVIDA, de acordo com a informação do próprio demandado, desde janeiro de 2025. Com relação aos Alimentos, a sua prestação entre ex-cônjuges ou ex-companheiros possui natureza excepcional e, em regra, caráter transitório, destinando-se a assegurar ao alimentando condições mínimas de subsistência durante período razoável para reorganização de sua vida financeira e reinserção no mercado de trabalho, não se prestando à perpetuação do vínculo de dependência econômica após o término da relação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os alimentos devidos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro somente subsistem quando demonstrada efetiva impossibilidade de autossustento, devendo, sempre que possível, ser fixados por prazo determinado, suficiente para viabilizar a readaptação do alimentando à nova realidade decorrente da dissolução da entidade familiar. A autora é Fonoaudióloga, saudável, e durante um período da união estável exerceu sua profissão, sendo sua última atividade como Oficial Militar, tendo ocupado cargo de chefia, de elevada importância e qualificação, atuando, ainda, no setor privado. No caso vertente, verifica-se que o relacionamento das partes encerrou-se no ano de 2019. Desde então, o demandado assumiu integralmente o compromisso de proporcionar à autora condições materiais para sua reorganização pessoal e profissional. Como narrado, ao fim do relacionamento acabou sendo ajustado que a autora permaneceria residindo pelo período de três anos no imóvel situado na Tijuca, arcando o demandado com todas as despesas inerentes à moradia. Encerrado esse prazo a autora ajuizou a presente demanda, na qual foi deferida tutela provisória que lhe assegurou a permanência no imóvel. Posteriormente, por ocasião da decisão de saneamento, foi estabelecido prazo de seis meses para desocupação do bem, ampliado para doze meses em decisão proferida em Agravo de Instrumento, ocasião em que também foram fixados alimentos provisórios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, pelo período de dezoito meses, contados da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em fevereiro de 2025, obrigação que se encerra, assim, em julho de 2026. Constata-se, portanto, que a autora recebeu expressivo auxílio material por longo período após o término da convivência. Além da prestação alimentar em pecúnia, usufruiu de alimentosin natura, consistentes na utilização exclusiva de imóvel residencial custeado pelo réu, sem qualquer ônus, por período significativamente superior ao que ordinariamente se reconhece como razoável para reorganização financeira do ex-cônjuge. Somando-se o período de permanência gratuita no imóvel após o término da união, a extensão dessa ocupação em razão das decisões proferidas nestes autos e, posteriormente, o recebimento da pensão mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), verifica-se que o demandado assegurou à autora suporte econômico por quase sete anos após o encerramento da relação afetiva. Não há elementos que autorizem concluir que a autora permaneça impossibilitada de prover o próprio sustento ou que se encontre em situação de incapacidade permanente apta a justificar a perpetuação da obrigação alimentar. Ao contrário, os alimentos fixados tiveram precisamente a finalidade de proporcionar tempo suficiente para sua reorganização e reinserção no mercado de trabalho, finalidade que, diante do extenso período transcorrido, mostra-se plenamente atendida. A obrigação alimentar não pode converter-se em mecanismo de manutenção indefinida do padrão de vida anteriormente experimentado durante a convivência, tampouco representar forma permanente de assistência financeira entre pessoas plenamente capazes, sob pena de desnaturar sua função jurídica. Assim, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a separação das partes, o período de moradia gratuita custeada pelo demandado, a permanência da autora no imóvel em razão das decisões judiciais proferidas nestes autos e o pagamento dos alimentos em dinheiro pelo prazo previamente fixado, conclui-se que a finalidade da verba alimentar transitória foi integralmente alcançada. Desse modo, inexistindo circunstância superveniente apta a justificar a prorrogação da obrigação, impõe-se reconhecer que o dever alimentar será extinto com o término do prazo judicialmente estabelecido, encerrando-se a obrigação em julho do corrente ano, sem que haja fundamento jurídico para sua manutenção. Assim, impõe-se a CONVERSÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE EM DEFINITIVOS, e o indeferimento da manutenção ou prorrogação dos alimentos, reconhecendo que a obrigação alimentar observará o termo final anteriormente fixado, extinguindo-se em julho do corrente ano, cessando, a partir de então, o dever do réu de prestar alimentos para a autora. Resta apreciar o pedido de partilha de bens, devendo ser considerado que a União Estável se deu no período de janeiro de 2003 a julho de 2019. O artigo 1725, do Código Civil, determina a aplicação do regime da comunhão parcial de bens para as relações patrimoniais entre os companheiros, quando não houver contrato escrito entre eles estabelecendo outro regime. Há, pois, presunção legal da propriedade comum, que não admite prova em contrário, mas tão somente as exceções legais de incomunicabilidade previstas no artigos 1659 e 1661, do mesmo diploma legal. Diante do que dispõe o inciso I, do artigo 1659, do Código Civil, devem ser excluídos da partilha no caso da comunhão parcial de bens "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar."Na mesma esteira de entendimento segue o art. 1661, do mesmo Código Civil, que dispõe,verbis: "São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento." Com relação ao imóvel, cuja propriedade se discute, se faz necessária uma pequena retrospectiva patrimonial para a apuração da sub-rogação alegada pelo demandado. Ricardo adquiriu um imóvel na cidade de Volta Redonda, na rua Madame Curie, 425/304, Vila Mury, em abril de 1990, antes da União Estável. Já em setembro de 2005, Ricardo adquiriu o imóvel da rua Deputado Soares Filho, 227/302, Andaraí, pelo preço de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com valores doados pelo seu genitor, conforme se verifica do cheque administrativo do Banco Itaú. O imóvel de Volta Redonda foi vendido em setembro de 2008, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Ricardo recebeu o valor de R$ 595.426,29 (quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) por ocasião do falecimento de seu genitor, na qualidade de beneficiário de VGBL, no Itaú Vida e Previdência, em setembro de 2012. Em dezembro de 2012 foi adquirido o apartamento da rua Barão de Mesquita, 248/703, Tijuca, objeto da presente demanda, pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Portanto, não há dúvidas de que de fato ocorreu a sub-rogação alegada pelo réu, de modo que o imóvel é de propriedade exclusiva do demandado. Destaco que o imóvel da rua Deputado Soares Filho foi vendido em setembro de 2016, pelo valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) e em outubro do mesmo ano Ricardo adquiriu, à vista, o automóvel Ford Focus, placa KRS 6898 - 2016/2017, pelo valor de R$ 100.538,25 (cem mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Desse modo, também restou comprovada a sub-rogação, não sendo o automóvel bem partilhável. No que diz respeito aos valores existentes em contas bancárias, o demandado afirma que "...experimentou acréscimo patrimonial ao longo do relacionamento, mas tal se deu em razão (i) de doação de seu pai, (ii) da utilização de recursos e venda de bens anteriores à união estável e, posteriormente, (iii) por força do óbito e sucessão de seu pai, Sr. Edimo Ederio de Castro e Souza. No entanto, todos esses bens se configuram como particulares do Réu, nos termos do art. 1.659, I e II, acima transcrito, e, justamente por isso, não devem ser objeto de partilha..." Esclareceu, ainda, que os valores encontrados em aplicação em seu nome, no Banco Itaú (ids. 59725277 e 59725278), referente ao extrato da conta corrente nº 02049-2, da agência 7032, nos meses de setembro/2016 e julho de 2019, quando a união estável se encerrou, foram fruto igualmente da venda do imóvel localizado na Rua Deputado Soares Filho, nº 227, apto. 302, Tijuca, e por isso não devem ser partilhados. A autora, por seu turno, pretende a partilha da quantia aplicada em fundo de investimento, no Banco Itaú, correspondente à venda desse apartamento. O imóvel foi vendido por R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) em setembro de 2016. No extrato se verifica um depósito no montante de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), aplicações de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais) e, em seguida, a autorização do pagamento do valor do automóvel. Por ocasião do rompimento, em julho de 2019, novo extrato indica um saldo de investimentos no montante de R$ 516.924,21 (quinhentos e dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Portanto, a prova dos autos evidencia que o capital investido decorreu exclusivamente de patrimônio particular do requerido, inexistindo demonstração de que tenham sido realizados aportes com recursos comuns durante a união estável. Via de consequência o montante originalmente aplicado conserva sua natureza de bem particular, não se sujeitando à partilha. Ocorre, todavia, que segue em outra direção a disciplina jurídica dos frutos produzidos por esse patrimônio. Voltando à legislação, o artigo 1660, V, do Código Civil, estabelece que integram a comunhão "os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". Ressalto que essa norma é igualmente aplicável à união estável. Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras constituem frutos civis do capital investido. Dessa forma, os rendimentos efetivamente produzidos comunicam-se entre os companheiros, independentemente de o capital aplicado permanecer de titularidade exclusiva de um deles. Assim, somente os FRUTOS decorrentes do investimento financeiro na ordem de R$520.000,00, realizado na data de 29 de setembro de 2016, decorrente da venda do imóvel, integra o patrimônio comum, devendo ser objeto de partilha igualitária, observada a data da dissolução, ou seja, julho de 2019. O capital originalmente investido, por sua vez, permanece excluído da comunhão, por ostentar natureza de bem particular. Dessa forma, impõe-se a EXCLUSÃO DO CAPITAL ORIGINALMENTE APLICADO PELO REQUERIDO em conta de investimento, em 29 de setembro de 2016, no importe de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), por se tratar de patrimônio particular, devendo, entretanto serem PARTILHADOS os frutos produzidos por tais aplicações até a dissolução da União Estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto às contas bancárias conjuntas das partes, a prova dos autos demosntra que os valores nelas existentes são de suas respectivas genitoras, razão pela qual não integram o patrimônio comum partilhável. Em face do exposto e do mais nos autos contido, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONVERTER OS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE EM DEFINITIVOS, reconhecendo que a obrigação alimentar observará o termo final anteriormente fixado, extinguindo-se em julho do corrente ano, cessando, a partir de então, o dever do réu de prestar alimentos à autora; 2) RECONHECER A sub-rogação com relação ao imóvel da rua Barão de Mesquita, 248/703, Tijuca, e ao automóvel Ford Focus, placa KRS 6898 - 2016/2017, que ficam, assim, excluídos do monte partilhável, pertencendo exclusivamente ao demandado; 3) RECONHECER que os 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situado na rua Padre Francisco Lanna, 136/223, recebidos pelo demandado a título de herança de seu genitor, são de sua exclusiva propriedade, não integrando o patrimônio comum partilhável; 4) RECONHECER que as contas bancárias conjuntas mantidas pelas partes com suas genitoras não integram o patrimônio comum partilhável; 5) DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CAPITAL ORIGINALMENTE APLICADO PELO REQUERIDO em conta de investimento, no montante de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), em 29 de setembro de 2016, MAS DEFERIR A PARTILHA dos frutos/rendimentos líquidos produzidos por tais aplicações até a dissolução da União Estável, ocorrida emJULHO DE 2019,na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a serem apurados em liquidação de Sentença, mediante a apresentação dos extratos bancários e demonstrativos de rentabilidade correspondentes ao período de 29/09/2016 a Julho de 2019. Considerando que a autora decaiu em maior parte do pedido, a condeno ao pagamento das custas e dos honorários de Advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO Juiz Titular