Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do CPC, na Lei nº 6.858/1980 e no art. 1.829, I, do Código Civil, e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes GUSTAVO LOPES FERNANDES, MARIA EDUARDA LOPES SOBRINHO, KARLOS HENRIQUE LOPES DO MONTE, L. L. D. S. G. e N. K. L. S., na qualidade de únicos herdeiros de SINHARINHA LOPES DO MONTE, para autorizar o levantamento integral do saldo existente na Conta Corrente nº 148.025.049-7, Banco de Brasília – BRB, de titularidade da falecida, no montante de R$ 6.924,29 (seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correção até a data do efetivo levantamento. Em consequência, DETERMINO que: a) o valor seja rateado em 5 (cinco) quotas iguais entre os herdeiros, correspondendo a cota-parte individual ao montante aproximado de R$ 1.384,86 e seus acréscimos legais, procedendo-se aos ajustes de centavos por ocasião do levantamento; b) as quotas dos herdeiros incapazes — Karlos Henrique Lopes do Monte, L. L. D. S. G. e N. K. L. S. — sejam levantadas por seu representante/assistente legal, Gustavo Lopes Fernandes, na respectiva condição de curador e guardião/tutor, ficando o representante advertido de que tais valores deverão ser integralmente empregados em benefício dos incapazes, sob pena de responsabilização e eventual prestação de contas; c) as quotas dos herdeiros maiores e capazes — Gustavo Lopes Fernandes e Maria Eduarda Lopes Sobrinho — sejam por eles diretamente levantadas. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, dada a natureza do procedimento. Expeça-se o competente alvará, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Após o trânsito em julgado e expedido o alvará judicial, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.