Ementa
Diante do exposto, tendo em vista o requerimento de desistência da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisoVIIIdo CPC. Por via de consequência, REVOGO a liminar deferida. Condeno a parte autora nas despesas processuais. Isento de honorários, pois sequer se formou o contraditório. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Transitadaem julgado,cumpridas as formalidades legais,dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0808673-29.2023.8.19.0004 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: EVERTON JOSE MELO VIEIRA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que oréu sequer foi citado. No ID273307514,a parte autora requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. O patrono do autor tem poderes para desistir e renunciar conforme procuração de ID52388882. A concordância do réu apenas é requisito para homologação da desistência da ação na hipótese de já ter sido apresentada contestação, o que no caso em tela não ocorreu. Diante do exposto, tendo em vista o requerimento de desistência da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisoVIIIdo CPC. Por via de consequência, REVOGO a liminar deferida. Condeno a parte autora nas despesas processuais. Isento de honorários, pois sequer se formou o contraditório. Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC. Transitadaem julgado,cumpridas as formalidades legais,dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I São Gonçalo, na data da assinatura digital. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Substituto